TJBA - 8002722-81.2019.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 12:08
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
11/05/2025 12:06
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:12
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:59
Expedição de intimação.
-
27/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8002722-81.2019.8.05.0229 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Antonio Carlos Costa Da Paixao Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Naiana Almeida Cerqueira (OAB:BA39047) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8002722-81.2019.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Prestação de Serviços] Autor (a): ANTONIO CARLOS COSTA DA PAIXAO Réu: ESTADO DA BAHIA Trata-se, no presente caso, de ação ordinária, ajuizada por ANTÔNIO CARLOS COSTA DA PAIXÃO, contra o ESTADO DA BAHIA, processada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009.
Dispensado o relatório da sentença, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O réu impugna a justiça gratuita requerida pela parte autora, que ora deixo de analisar, tendo em vista que o rito dos juizados especiais dispensa o pagamento das custas e de honorários em sede de primeiro grau.
MÉRITO Inicialmente, há que se cogitar se a relação jurídica, oriunda do contrato objeto da lide, trata-se de relação de consumo, subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, portanto ou não.
O Planserv é considerado plano de autogestão, com isso, a legislação consumerista não se aplica ao caso em tela, conforme enunciado sumular nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Cabe destacar que, com o advento do referido enunciado sumular acima transcrito, houve o cancelamento da Súmula nº 09/TJBA que previa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas travadas entre o Planserv e seus filiados, por decisão do Tribunal Pleno publicada no DJE do dia 31/10/2018.
Por tais motivos, afasto os requerimentos de aplicação das normas consumeristas e, por consequência, a inversão do ônus da prova.
No caso, cuida-se de pedido de indenização por dano moral e material, sob a alegação do autor de descontos indevidos em seu contracheque, de janeiro a maio de 2019, relativos a pagamento das mensalidades, mesmo após o cancelamento do plano de saúde de sua dependente, que ocorreu em janeiro de 2017.
O réu, por sua vez, não impugnou os fatos ora relatados, apenas defendeu não haver relação de consumo entre as partes, nem a configuração do dano moral, o que torna incontroversa a cobrança indevida.
Quanto à responsabilidade civil do acionado, ressalte-se que, no ordenamento jurídico pátrio, existem duas espécies de responsabilidade, que geram, por sua vez, consequências distintas.
Pela responsabilidade objetiva, o causador do dano é responsabilizado independentemente de culpa, entendendo-se como tal a culpa em sentido estrito e o dolo.
Já a responsabilidade subjetiva, ou dependente de culpa, impõe para a sua configuração a existência de dolo ou culpa, nas suas modalidades imperícia, imprudência ou negligência.
E, em se tratando de plano de saúde administrado por ente público, o ordenamento pátrio acolheu a responsabilidade objetiva, sob a doutrina do risco administrativo, conforme preceito do art. 37, §6º, da CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Já o Código Civil estabelece que: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Tais preceitos informam a adoção pelo Estado brasileiro pela teoria da responsabilidade objetiva na modalidade risco administrativo, em relação às ações estatais, de forma que, existente o serviço, ou o dever de prestá-lo, o dano específico e anormal, causado por este ato, e o nexo de causalidade entre o ato, ou omissão, e o dano, impõe-se o dever de indenizar pelos prejuízos causados, não se perquirindo acerca de eventual culpa ou dolo.
De acordo com Rui Stocco, em seu livro Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, Ed.
RT, 4ª edição, ver. atua. e ampl., 1999, pág. 503: Segundo a melhor doutrina, a idéia da responsabilidade do Estado é uma consequência lógica, inevitável da noção do Estado de Direito.
Exsurge como mero corolário da submissão do Poder Público ao Direito.
A base da sustentação do Direito Constitucional é, sem dúvida, a sujeição de todos à ordem jurídica instituída, de modo que a lesão a bens jurídicos alheios impõe ao causador do dano a obrigação de repará-lo.
Pela chamada teoria do risco administrativo, a obrigação de o Estado indenizar surge tão só do ato lesivo de que ele, o Estado, foi o causador, não se exigindo culpa do agente público ou culpa do serviço, sendo suficiente a prova do dano ou lesão e de que estes foram causados por agente da Administração Pública, facultada à Administração a prova de um dos fatores de exclusão do nexo de causalidade.
Para Stocco, a teoria do risco administrativo: Obriga a que o Estado indenize o terceiro prejudicado independentemente de se tratar de ato ilícito em sua gênese, encontra fundamento no Direito constitucional dos povos civilizados e, especialmente, no princípio da igualdade, ou seja, tanto é importante a igualdade de direitos como a igualdade de encargos (STOCCO, Rui.
Tratado de Responsabilidade Civil. 7ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 996).
Portanto, no caso, a responsabilidade civil do acionado quanto à reparabilidade dos danos causados ao autor é objetiva, não dependendo da comprovação de culpa, bastando que se configure o nexo de causalidade entre o ato praticado pelo réu e o dano sofrido pelo autor.
DO DANO MATERIAL Pleiteia o autor a restituição em dobro dos valores descontados, com fulcro no art. 42 do CDC.
O Código Civil, em art. 927, reza que: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Portanto, o ato ilícito é entendido como aquele que é praticado em desacordo com o ordenamento jurídico, causando dano a outrem, fomentando o dever de repará-lo.
Contudo, conforme já fundamentado, não cabe, no caso, a aplicação da norma consumerista, pelo que a restituição deve se dar de maneira simples.
E, da análise da prova documental juntada pelo autor ao ID. 34269688, confirma-se que houve descontos relativos à sua antiga dependente, no valor mensal de R$ 166,40, de janeiro a maio de 2019, fazendo jus à restituição dos referidos valores de maneira simples.
Todavia, extrai-se da prova documental acostada pelo acionado ao ID. 53002721, que foi pago a ele, após contestada em ação, em 20/03/2020, o valor de R$ 804,70, fazendo agora jus à restituição dos valores indevidamente descontados, devidamente atualizados, abatendo-se o que já foi devolvido pelo réu, a ser também atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa.
DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos morais, frente aos descontos indevidos.
Quanto ao dano moral, assegura a Constituição Federal no art. 5.º, v, in verbis: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”.
O Código Civil, em art. 927, reza que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Na construção de Américo Luís e Martins da Silva, in O Dano Moral e Sua Reparação Civil, Ed.
Revista dos Tribunais, 3 ed., atua. e rev., São Paulo, 2005, p. 27: “Na responsabilidade civil, crucial para a sociedade é a existência ou não de prejuízo sofrido pela vítima.
Portanto, o dano é o principal elemento daqueles necessários à configuração da responsabilidade civil”.
O dano moral deve ser entendido, portanto, como um abalo que alguém sofreu em virtude de ato ilícito praticado por outrem e que veio a lhe lesionar direito personalíssimo.
E o ato ilícito entendido como aquele que é praticado em desacordo com o ordenamento jurídico, causando dano a outrem, fomentando a responsabilidade civil de repará-lo.
No caso, conforme análise anterior dos fatos e provas postos à lume, verifica-se que o Estado da Bahia não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar a excludente do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano sofrido pela parte autora.
Ao contrário, juntou ao ID. 53002721 documento que só ratifica as alegações autorais, consubstanciado nas informações prestadas pela coordenadora geral do Planserv: “No dia 15/03/2019, através do protocolo nº 20.***.***/0017-04, Sr.
Antônio esteve no posto SAC Santo Antônio de Jesus para verificar sobre exclusão realizada da sua ex-conjuge em 27/01/2017, porém nos meses de janeiro e fevereiro/2019 retornou os descontos em folha, assim requer restituição de descontos indevidos.
Informamos ainda, que foi protocolado pelo beneficiário Antônio Carlos Costa da Paixão, em razão de descontos da assistência para cônjuge Damiana Rosa da Silva, após solicitação de exclusão.
Verificamos que, o beneficiário solicitou exclusão, conforme protocolo SAP 104245 em 28/02/2018, e a exclusão foi realizada com fim de vigência 31/03/2018 no Top Saúde, com última contribuição em fevereiro/2018.
Contudo, a cônjuge permaneceu indevidamente ativa migrando para o novo sistema na mesma condição.
Em janeiro/2019 com a migração do sistema SIRH para RH Bahia, os descontos retornaram ao contracheque do beneficiário titular no período de janeiro a maio/2019”.
Com isso, fica demonstrada que o acionado cometeu ato ilícito, agindo com negligência ao reativar contrato, sem aquiescência do autor, ensejando prejuízos a ele, que teve cinco descontos indevidos em seu contracheque, e, procurando o acionado, não conseguiu solucionar administrativamente a questão, devolvendo parte do valor, sem atualização, somente em março de 2020, após o ajuizamento da presente ação e da apresentação de contestação.
E consistindo o dano moral em constrangimento, abalo ou sofrimento, é uma reação interna e psíquica que, por isso mesmo, dispensa prova.
Os tribunais pátrios têm acolhido tal raciocínio, quando existente ato ilícito, para reconhecer o dano moral, independentemente da prova concreta do prejuízo, sendo o dano entendido como in re ipsa.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro: Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. (In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101). (grifos nossos) Assim, provado que o dano sofrido pela parte autora se deu em virtude de uma conduta estatal, emerge, pois, a responsabilidade do Estado, e o dever de reparar o dano, indenizando-a.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DIVERSOS LANÇAMENTOS DE VALORES INDEVIDOS NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR REFERENTES A COMPRA CANCELADA.
INÉRCIA DO RÉU EM EVITAR AS COBRANÇAS INDEVIDAS POR LONGO PERÍODO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
In casu, depreende-se da narrativa da exordial e dos documentos acostados aos autos que foram reiterados os lançamentos indevidos nas faturas de cartão de crédito do autor referente à compra realizada.
O abalo moral é evidente, porque decorre do defeito na prestação do serviço fornecido pelo réu, consistente nas reiteradas cobranças indevidas efetuadas na fatura do cartão de crédito do autor, que perduraram por longo período, em verdadeiro descaso para com o consumidor, que acabou tendo seu nome irregularmente inserido em lista infame.
Logo, comprovada a falha na prestação do serviço, pela cobrança de débito inexigível, e tendo em vista que a responsabilidade do réu pelos danos causados ao autor é objetiva (Lei nº 8.078/90, art. 14), inequívoco é o dever de indenizar.
O montante da reparação fixado na r. sentença (R$ 10.000,00) mostra-se adequado, à luz da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10141735620178260506 SP 1014173-56.2017.8.26.0506, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 28/02/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2019) E quanto à fixação do quantum indenizatório, tem-se pacificamente que há de ser ponderada pelo julgador a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa.
Nesse toar, à luz do princípio da razoabilidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado aos fins que justificam a sua imposição, quais sejam, de reparação do dano moral sofrido, e de penalização do demandado em face da ação ilícita, não sendo o valor, nem muito alto, a ponto de consubstanciar um lucro indevido, nem baixo, de sorte a não cumprir seus objetivos reparatório e pedagógico, especialmente considerando a dimensão do dano e a capacidade financeira do réu.
DISPOSITIVO Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Julgo procedente o pedido de indenização por dano material, determinando ao réu que restitua ao autor os valores indevidamente descontados mensalmente, da ordem de R$ 166,40 cada, de janeiro a maio de 2019, devidamente atualizados, com juros moratórios conforme índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, desde o primeiro desconto (Súmula 54 do STJ) até dezembro de 2021, e correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido até dezembro de 2021, com incidência da taxa Selic, uma única vez, a título de juros de mora e correção monetária, a partir de dezembro de 2021, até o dia do pagamento, abatendo-se, contudo, o que já foi devolvido pelo réu (ID. 53002721), a ser também atualizado nos termos acima, desde 04/03/2020, sob pena de enriquecimento sem causa do autor.
Julgo procedente o pedido de indenização por dano moral, para condenar o acionado a indenizar o autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios conforme índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, desde o primeiro desconto (Súmula 54 do STJ) até dezembro de 2021, com incidência da taxa Selic, uma única vez, a título de juros de mora e correção monetária, a partir de dezembro de 2021.
O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Após certificado com o trânsito em julgado e, se for o caso, execução, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 24 de janeiro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
30/01/2024 23:18
Expedição de intimação.
-
30/01/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 09:52
Expedição de ato ordinatório.
-
25/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2023 23:59.
-
24/01/2024 11:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
05/09/2023 17:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COSTA DA PAIXAO em 30/06/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COSTA DA PAIXAO em 05/07/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 13:06
Expedição de ato ordinatório.
-
05/09/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2023 07:49
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
03/06/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 16:41
Expedição de ato ordinatório.
-
01/06/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 23:24
Expedição de intimação.
-
28/01/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2023 23:22
Expedição de intimação.
-
28/01/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 06:10
Decorrido prazo de NAIANA ALMEIDA CERQUEIRA em 25/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2022 10:27
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
27/04/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 10:27
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
27/04/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
22/04/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2022 12:49
Expedição de intimação.
-
22/04/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2019 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2019 14:10
Audiência conciliação realizada para 26/11/2019 13:50.
-
09/11/2019 14:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COSTA DA PAIXAO em 08/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2019 01:42
Publicado Intimação em 31/10/2019.
-
02/11/2019 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 12:40
Expedição de intimação.
-
30/10/2019 12:38
Expedição de intimação.
-
30/10/2019 12:30
Audiência conciliação designada para 26/11/2019 13:50.
-
18/10/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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