TJBA - 8062989-87.2020.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/11/2024 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 05:26
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
14/05/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
07/05/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:34
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA REIS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:45
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:45
Decorrido prazo de ERIKA LULA MACHADO NERY em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCELO SA HAGE DE BAPTISTA NETO em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 21:37
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
19/02/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8062989-87.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rui Costa Dos Santos Advogado: Erika Lula Machado Nery (OAB:BA42201) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Advogado: Pedro Ricardo Morais Scavuzzi De Carvalho (OAB:BA34303) Reu: Marlon Silva Estrela Advogado: Marcelo Sa Hage De Baptista Neto (OAB:BA44814) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8062989-87.2020.8.05.0001 Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: RUI COSTA DOS SANTOS REU: MARLON SILVA ESTRELA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 22 de janeiro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
30/01/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 13:16
Expedição de carta via ar digital.
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24/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
19/05/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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15/05/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2023 15:57
Conclusos para despacho
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28/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
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08/06/2021 08:18
Decorrido prazo de RUI COSTA DOS SANTOS em 07/06/2021 23:59.
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24/05/2021 10:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2021.
-
24/05/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
18/05/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 11:47
Expedição de citação.
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18/05/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 10:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/01/2021 05:51
Decorrido prazo de RUI COSTA DOS SANTOS em 03/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:46
Publicado Despacho em 10/07/2020.
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09/07/2020 10:03
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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09/07/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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