TJBA - 8002252-81.2019.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:50
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SCHWENGBER em 27/01/2025 23:59.
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03/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:43
Expedição de Carta precatória.
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18/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8002252-81.2019.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Joao Carlos Schwengber Advogado: Eduardo Antonio Felkl Kummel (OAB:RS30717) Executado: Antonio Muller Executado: Vanderlei Rogerio Rozek Ato Ordinatório: Processo Nº 8002252-81.2019.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO CARLOS SCHWENGBER EXECUTADO: ANTONIO MULLER, VANDERLEI ROGERIO ROZEK ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Procedo, nesta data, com a juntada do Aviso de Recebimento (AR) de n° BN 20786590 3 BR, referente à expedição da carta de Citação sob ID nº459324923, respectivamente, em face de: ANTONIO MULLER, retornou SEM finalidade.
Conforme documento em anexo.
Dessa forma, fica INTIMADA a parte AUTORA, para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do AR em anexo, informando novo endereço, possibilitando o cumprimento de diligência eventualmente requerida.
Eu, Clara Oliveira, estagiária de direito, digitei.
Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 29 Outubro de 2024.
Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Matrícula 970235-0 Diretora de Secretaria Documento assinado digitalmente -
30/10/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 22:49
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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28/10/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8002252-81.2019.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Joao Carlos Schwengber Advogado: Eduardo Antonio Felkl Kummel (OAB:RS30717) Executado: Antonio Muller Executado: Vanderlei Rogerio Rozek Ato Ordinatório: Processo Nº 8002252-81.2019.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO CARLOS SCHWENGBER EXECUTADO: ANTONIO MULLER, VANDERLEI ROGERIO ROZEK ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.
Prezado (a), tendo em vista que, em Petitórios retro's sob ID nº 444707150 e nº 448516812 a parte exequente apresentou novos endereços para a citação dos executados, fazendo-se necessária a tentativa da diligência primeiro via carta-postal, conforme Despacho retro sob ID nº 428432665, outrossim, as custas processuais relativas a "Tarifa de postagem - AR" 1 - Fica intimada a parte exequente, por meio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a custa processual referente ao ato citatório "Tarifa de postagem - AR", pelos motivos constantes no Decisão/Despacho retro sob ID número 428432665. *Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br/# *Atribuição: DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS *Tipo de Ato: III - Tarifa de Postagem - Citação ou Intimação Via Postal. (02 ATOS) *Código Destino: VARA CÍVEL - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES **ADVIRTA-SE que as guias das DAJES deverão indicar o número do processo a que pertence, sob pena de não utilização pela serventia.
Eu, Gabriel C.
Franciosi, estagiário de direito, digitei Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 18 de julho de 2024.
Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível Cad. 970235-0 Documento assinado digitalmente -
20/08/2024 23:18
Expedição de citação.
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20/08/2024 23:18
Expedição de citação.
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09/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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24/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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01/05/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 12:32
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SCHWENGBER em 29/02/2024 23:59.
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28/03/2024 12:32
Decorrido prazo de ANTONIO MULLER em 29/02/2024 23:59.
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28/03/2024 09:26
Expedição de citação.
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28/03/2024 09:26
Expedição de citação.
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01/03/2024 01:46
Decorrido prazo de VANDERLEI ROGERIO ROZEK em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:22
Expedição de citação.
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27/02/2024 22:22
Expedição de citação.
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21/02/2024 16:55
Expedição de citação.
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21/02/2024 16:55
Expedição de citação.
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21/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:42
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8002252-81.2019.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Joao Carlos Schwengber Advogado: Eduardo Antonio Felkl Kummel (OAB:RS30717) Executado: Antonio Muller Executado: Vanderlei Rogerio Rozek Decisão: PROCESSO: 8002252-81.2019.8.05.0154 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por João Carlos Shwengber, em face de Antônio Muller e Vanderlei Rogério Rozek, todos devidamente qualificados na exordial.
Narra o Exequente que, em 11/12/2017, firmou contrato de compra e venda com reserva de domínio, cujo objeto era uma máquina agrícola denominada colheitadeira, marca CASE, modelo 0A01 Axial 2399, Série 88EXG200447, Chassi Y8C622869, ano de fabricação 2008, avaliada em R$ 413.750,00 (quatrocentos e treze mil, setecentos e cinquenta reais), e uma plataforma, da marca CASE, modelo 0A01PL1020-30, série JJC0319488, ano de fabricação 2000, avaliada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme instrumento carreado em ID nº 37666912.
Esclarece que é credor da importância original de R$ 463.750,00 (quatrocentos e sessenta e três mil reais), montante formalizado pelas partes via instrumento particular de confissão de dívida, cujo valor deveria ser pago através parcelas, sendo que R$30.000,00 (trinta mil reais) representados pelo veículo Fiat Strada, ano 2012, cor azul, até a data de 15/12/2017; R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em moeda corrente do país, em 15/03/2018 e em 30/04/2018; R$161.250,00 (cento e sessenta e um mil duzentos e cinquenta reais) em 30/04/2019; e R$172.500,00 (cento e setenta e dois mil e quinhentos reais) em 30/04/2020.
Não obstante o pactuado, o Exequente aduz que o Executado não cumpriu com sua obrigação contratual, mesmo após empreender esforços para receber o restante do importe devido.
Assim, com fundamento no inadimplemento contratual e no vencimento antecipado das parcelas, o Exequente pleiteou a citação do Executado para tomar conhecimento da ação e pagar o débito em aberto.
Após análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito.
Custas ao final do processo, consoante decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID nº 53556507).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
DO PROCESSAMENTO DO FEITO Consoante inteligência do art. 784, inciso III do CPC, o documento escrito particular assinado pelo devedor e 02 (duas) testemunhas é título executivo extrajudicial.
No caso em tela, o dispositivo legal supramencionado se subsume ao presente caso, pois extrai-se do negócio jurídico colacionado aos autos que estão presentes os requisitos legais hábeis a ensejar a demanda executiva.
Compulsando os autos, observa-se, a priori, que a petição encontra-se na sua devida forma, com os pressupostos exigidos pelo art. 786 do CPC e instruída com os documentos necessários, consoante determinação do art. 798 do CPC, razão pela qual a recebo na presente ocasião.
Com isso, nos termos do art. 829, caput, do CPC, determino que CITEM-SE e INTIMEM-SE os Executados, através de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e, no prazo de 03 (três) dias, EFETUAR VOLUNTARIAMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA declinada na exordial, notadamente na memória de cálculos, somado as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 827, caput, do CPC.
Caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr.
Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Outrossim, caso os Requeridos estejam cadastrados na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Consoante benesse prevista no art. 827, §1º do CPC, registre-se que caso os Executados realizem o pagamento integralmente do débito no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Alternativamente, os Executados poderão optar e requerer a Moratória Legal, desde que, no prazo de oposição de embargos à execução, reconheça formalmente o crédito do Exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, no qual será permitido ao Executado pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos estritos moldes do art. 916 do CPC.
Conforme regência do art. 914 do CPC, registra-se que os Executados, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, também poderão se opor à execução por meio de embargos à execução, que serão distribuídos por dependência, autuados em apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, cujo início do prazo será contado na forma do art. 231 do CPC.
Não obstante, advirta-se que caso os embargos opostos sejam eventualmente rejeitados, o valor dos honorários advocatícios poderá ser elevado em até 20% (vinte por cento), podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente, conforme imposição do art. 827, §2°, do CPC.
Conforme autorização expressa do art. 212, §2° do CPC, advirto que independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, observado, sempre, o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado os Executados, deverá, na primeira oportunidade, providenciar as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, conforme inteligência do art. 828 do CPC e do Enunciado n° 130 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), registro que independentemente de nova ordem e pronunciamento judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas judiciárias, o exequente poderá requerer, diretamente perante a Serventia desta Unidade Judiciária, CERTIDÃO PREMONITÓRIA de que a presente execução foi admitida por este Órgão Jurisdicional, com identificação das partes e do valor da causa.
Expedida a certidão, é incumbência do Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias (art. 799, inciso IX, do CPC), comprovando posteriormente nos autos no prazo peremptório de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade – art. 828, §1°, do CPC, sem prejuízo de eventual responsabilização nas hipóteses de registro de averbação manifestamente indevida ou o não cancelamento de averbações excessivas (art. 828, §5°, do CPC).
Por fim, consoante estrita observância e imposição do art. 829, §1°, do CPC, tão logo verificado o não pagamento voluntário e integral no prazo legal, DESDE JÁ DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, a ser cumprida por oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto/termo, com a adequada intimação do executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2°, do CPC).
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, procedendo-se na estrita forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
Com efeito, citados os Executados e não realizado o pagamento integral do crédito exequendo, independentemente de eventual ajuizamento de embargos à execução ou de qualquer outra circunstância, em estrita observância ao devido processo legal, com fundamento no art. 835, inciso I, e art. 854, ambos do CPC, DESDE JÁ DETERMINO e DEFIRO o requerimento de BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, através do sistema Sisbajud, em nome e CPF do Executado, no valor indicado na memória de cálculos atualizada, com a utilização da funcionalidade denominada “Teimosinha” (busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias).
Ademais, caso seja infrutífera a indisponibilidade de saldo de ativos financeiros ou inferior ao valor crédito exequendo, pelos mesmos fundamentos, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, também desde já determino e DEFIRO o requerimento de PENHORA DE VEÍCULOS automotores de titularidade do Executado, através do sistema Renajud, cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
INTIME-SE o Exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. 1.2 PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS Caso seja bloqueado ativos financeiros em valores superiores ao estabelecido neste comando judicial, nos termos do §1° do art. 854 do CPC e em estrita observância ao art. 36 da Lei n° 13.869/2019, desde já determino, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), que imediatamente proceda com o eventual cancelamento excessivo e efetue o desbloqueio de valores exacerbadamente constritos nas contas bancárias de titularidade do Executado, por intermédio do mesmo sistema (Sisbajud), apenas permanecendo bloqueado o exato montante do valor penhorado.
Sendo efetivo e tornados indisponíveis os ativos financeiros, determino que intimem-se os Executados da penhora, perante o seu advogado constituído, conforme imposição do §2° do art. 854 do CPC.
Com efeito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação, registro que o Executado poderá comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se eventualmente for acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II, nos termos do art. 854, §4° do CPC pontue-se que este Órgão Jurisdicional determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido através do sistema eletrônico (Sisbajud) em 24 (vinte e quatro) horas.
Por outro lado, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação tempestiva do executado, registro que converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme regência do §5° do art. 854 do CPC.
De todo modo, transcorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva dos Executados, determino que imediatamente INTIME-SE a Exequente, através de seus advogados constituídos, para se manifestar acerca do resultado da consulta (Sisbajud), no prazo peremptório de 05 (cinco) dias. 1.3.
PENHORA SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Por outro lado, caso seja efetivo o comando de penhora sobre automóveis e, ainda, considerando que é legalmente dispensada a realização de avaliação oficial de penhora sobre veículo automotor (art. 871, inciso IV, do CPC), desde já determino que INTIME-SE o Exequente para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos cotação do preço médio de mercado dos veículos penhorados realizado por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação – preferencialmente a fornecida pela Tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas).
No mesmo prazo, a Exequente deverá juntar aos autos certidão de inteiro teor da situação de cada um dos veículos, emitido pelo Órgão Público competente.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, em observância ao art. 844 do CPC e nos termos do art. 6° do Regulamento Renajud, determino que imediatamente a serventia proceda, através do Sistema Renajud, com a averbação de registro deste ato de efetivação da penhora dos veículos na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), mediante registro da data da constrição, do valor da avaliação, do valor da execução/cumprimento da sentença e da data da atualização do valor da execução/cumprimento da sentença.
Conforme formalidade e imposição do art. 841 do CPC, determino que INTIME-SE o Executado acerca da formalização da penhora, perante o seu advogado constituído (§1°, do art. 841/CPC).
Considerando que a penhora não está recaindo sobre bem imóvel ou direito real imobiliário, oportunamente registro que é desnecessário a intimação pessoal do cônjuge do Executado.
Caso o veículo esteja gravado com ônus e garantia real de alienação fiduciária, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, §3°, ambos do CPC, bem como para evitar nulidade processual, desde já determino que INTIME-SE (através de carta-postal ou, caso necessário, através de carta precatória) o credor fiduciário, acerca da efetivação da presente penhora.
Registro que o Executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC).
Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do §2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual do Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
Se eventualmente o Executado pleitear a substituição do bem penhorado, desde já determino que INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, §4°, do CPC.
Por fim, considerando a desnecessidade de realização de avaliação oficial, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva do Executado, ato contínuo determino que INTIME-SE o Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado. 2.
INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES Em relação às medidas executivas típicas, uma das novidades trazidas pelo novo diploma processual civil é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no art. 782, §3º, do CPC de 2015, que assim dispõe: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Da referida norma, verifica-se que a negativação do nome pela via judicial somente será possível por requerimento da parte, nunca de ofício.
Saliente-se que tal medida se mostra extremamente importante na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarreta significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.
Vale ressaltar que a medida prevista no art. 782, §3º, do CPC/2015 não impõe ao Juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade – em razão do uso da forma verbal "pode" –, e não de uma obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto.
Com tais ponderações, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no Informativo de Jurisprudência n° 664 (REsp 1.835.778-PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, DJe 06/02/2020), de que “o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, §3º, do CPC/2015, não depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro”.
Com efeito, em decorrência do princípio da efetividade do processo, a norma do art. 782, §3º, do CPC/2015 deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, não sendo razoável que o Poder Judiciário imponha restrição ao implemento dessa medida sem qualquer fundamento plausível e em manifesto descompasso com o propósito defendido pelo novo CPC, especialmente em casos como o presente, em que as tentativas de satisfação do crédito foram todas frustradas.
Outrossim, destaque-se que não se olvida que nada impede que o credor requeira extrajudicialmente a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Todavia, também não há qualquer óbice para que esse requerimento seja feito diretamente pela via judicial, no bojo da execução, como possibilita expressamente o art. 782, §3º, do CPC/2015.
A propósito, no Informativo de Jurisprudência n° 682, o Superior Tribunal de Justiça também estabeleceu o entendimento de que “o requerimento da inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC/2015) não pode ser indeferido pelo juiz tão somente sob o fundamento de que as exequentes possuem meios técnicos e a expertise necessária para promover, por si mesmas, a inscrição direta junto aos órgãos de proteção ao crédito” (REsp 1.887.712-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
Não cabe, portanto, ao julgador criar restrições que a própria lei não criou, limitando o seu alcance, por exemplo, à comprovação da hipossuficiência da parte.
Tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade da tutela jurisdicional, norteador de todo o sistema processual.
Aliás, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ implementou o sistema "SerasaJud", mediante termo de cooperação técnica firmado com o Serasa, justamente com o intuito de facilitar a tramitação de ofícios expedidos pelo Poder Judiciário com ordens de inscrição de nomes no respectivo cadastro de inadimplentes, facilitando, assim, a operacionalização do disposto no art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC/2015.
Assim, com fundamento no §3° do art. 782 do CPC e na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o requerimento para que seja incluído o nome dos Executados no cadastro de inadimplentes, através do sistema conveniado Serajud.
Caso seja necessário, intime-se a parte interessada para recolher as custas pertinentes no prazo de 05 (cinco) dias.
No cumprimento do comando deverá ser observado as diretrizes constantes no Termo de Cooperação firmado entre o CNJ e a SERASA S.A. e seu respectivo Manual de Uso Serasa Judicial, conforme regência do art. 4° do Decreto Judiciário nº 978/2017 do TJBA.
Outrossim, independentemente de novo pronunciamento judicial, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4° do art. 782 do CPC).
Somente após o cumprimento integral de todos os comandos (independentemente de qualquer requerimento), venha os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, §5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
30/01/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 18:25
Outras Decisões
-
05/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 10:28
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTINS FILHO em 09/09/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 01:03
Publicado Intimação em 21/08/2020.
-
04/09/2020 11:23
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 11:56
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 00:55
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTINS FILHO em 19/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 05:20
Publicado Intimação em 27/11/2019.
-
26/11/2019 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 11:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO CARLOS SCHWENGBER - CPF: *05.***.*55-91 (EXEQUENTE).
-
21/11/2019 16:01
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 08:31
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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