TJBA - 8002115-68.2016.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 13:01
Baixa Definitiva
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05/06/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:52
Decorrido prazo de MARIA ORTENCIA DOS ANJOS MORAES em 22/02/2024 23:59.
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02/03/2024 16:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 23:44
Decorrido prazo de MARIA ORTENCIA DOS ANJOS MORAES em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 23:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 21:09
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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19/02/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON DECISÃO 8002115-68.2016.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Maria Ortencia Dos Anjos Moraes Advogado: Paulo Henrique Pinheiro Jacobina Santos (OAB:BA40957) Reu: Banco Do Brasil /sa Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002115-68.2016.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: MARIA ORTENCIA DOS ANJOS MORAES Advogado(s): PAULO HENRIQUE PINHEIRO JACOBINA SANTOS (OAB:BA40957) REU: BANCO DO BRASIL /SA Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração e acolho-os, a fim de afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Some-se a isso que, ante a gratuidade de justiça deferida, o pagamento também estaria sujeito à suspensão da exigibilidade, à luz do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquive-se com baixa.
Miguel Calmon/BA, 30 de janeiro de 2024.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 20:14
Expedição de decisão.
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30/01/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 20:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/12/2021 10:06
Conclusos para despacho
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11/01/2021 08:31
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 02/09/2020 23:59:59.
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13/10/2020 04:12
Publicado Intimação em 25/08/2020.
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24/08/2020 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 13:07
Conclusos para decisão
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16/04/2019 04:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHEIRO JACOBINA SANTOS em 01/08/2018 23:59:59.
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16/04/2019 04:03
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 01/08/2018 23:59:59.
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13/11/2018 01:36
Publicado Intimação em 18/07/2018.
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13/11/2018 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2018 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2018 18:33
Extinto o processo por desistência
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27/04/2018 10:52
Conclusos para julgamento
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24/10/2016 12:33
Juntada de ata da audiência
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24/10/2016 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2016 17:35
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2016 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2016 09:56
Expedição de intimação.
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16/09/2016 09:56
Expedição de citação.
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15/09/2016 09:57
Audiência conciliação designada para 24/10/2016 09:20.
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01/09/2016 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2016 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2016 12:52
Conclusos para decisão
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21/07/2016 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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