TJBA - 8000226-89.2022.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 15:13
Baixa Definitiva
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20/06/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 13:41
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 18:25
Decorrido prazo de DUGUAY SOARES BATISTA DO NASCIMENTO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 18:25
Decorrido prazo de ARROLAMENTO CAROLINA CÂNDIDA NOGUEIRA em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:14
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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09/02/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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09/02/2024 16:14
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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09/02/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000226-89.2022.8.05.0224 Petição Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Duguay Soares Batista Do Nascimento Advogado: Duguay Soares Batista Do Nascimento (OAB:BA36646) Requerido: Arrolamento Carolina Cândida Nogueira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000226-89.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: DUGUAY SOARES BATISTA DO NASCIMENTO Advogado(s): DUGUAY SOARES BATISTA DO NASCIMENTO (OAB:BA36646) REQUERIDO: ARROLAMENTO CAROLINA CÂNDIDA NOGUEIRA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
O feito encontra-se paralisado há tempo significativo.
Desta feita, considerando os princípios da celeridade e cooperação processual, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o que entender cabível, sob pena de extinção.
Findo o prazo sem manifestação, conclusos para sentença extintiva.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia - BA, data e assinatura eletrônicas.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
31/01/2024 19:02
Decorrido prazo de ARROLAMENTO CAROLINA CÂNDIDA NOGUEIRA em 22/01/2024 23:59.
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31/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 18:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/01/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 18:59
Decorrido prazo de DUGUAY SOARES BATISTA DO NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
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31/12/2023 06:18
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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31/12/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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31/12/2023 05:24
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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31/12/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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11/12/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 16:01
Conclusos para despacho
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10/05/2023 15:19
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 08:50
Decorrido prazo de DUGUAY SOARES BATISTA DO NASCIMENTO em 06/05/2022 23:59.
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02/05/2022 10:17
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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02/05/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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27/04/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 10:43
Conclusos para despacho
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18/04/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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