TJBA - 8001465-37.2023.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001465-37.2023.8.05.0146 Interdição/curatela Jurisdição: Juazeiro Requerente: Jaime Badeca De Oliveira Filho Advogado: Carlos Henrique Rosa De Souza (OAB:BA684-A) Requerido: Gercina Rosa De Oliveira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8001465-37.2023.8.05.0146 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: JAIME BADECA DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: GERCINA ROSA DE OLIVEIRA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos etc.., JAIME BADECA DE OLIVEIRA FILHO, devidamente qualificado na exordial, requereu a interdição de sua tia GERCINA ROSA DE OLIVEIRA, aduzindo, em síntese, que a interditanda está prestes a completar 90 anos de idade (nascida em 28/05/1933) e apresenta “diagnóstico de Doença de Alzheimer, com alteração de memória, funções executivas, funções viso-espaciais, estando impossibilitada de responder por seus atos de vida civil.
Apresenta, ainda, Síndrome de Fragilidade, Sarcopenia e Gonartrose ( CID-G30.1 ), necessitando de atenção permanente.
Consta ainda da petição inicial que: "A interditanda encontra-se, no momento, sob os cuidados de cuidadoras e do Requerente que é sobrinho em primeiro grau e que a vem conduzindo e acompanhando às clínicas médicas (geriatria, cardiologia, homeopatia oftalmologia e outros), de exames de imagens e laboratoriais, além de acompanhá-la ao Banco para saque de sua aposentadoria.
O Requerente vem fazendo as compras de alimentos, materiais de limpeza/higiene, medicamentos de uso contínuo, suplementos alimentares, contratando serviços domésticos, etc.
No momento a interditanda faz uso de vários medicamentos durante o dia, sendo indispensável a manutenção dos cuidados que lhe estão sendo disponibilizados, pois não tem a mínima condição de ministrá-los de forma autônoma.".
Pleiteia a sua nomeação como curador, ressaltando que a interditanda é solteira, não tem filhos e até 22/01/2021 morava com uma única irmã Enedina Rosa de Oliveira (igualmente solteira e sem filhos), que completaria 93 anos em maio do ano em curso, mas veio a óbito naquela data.
Pleiteia a sua nomeação como curador.
A peça vestibular veio instruída com os documentos exigidos por lei.
A Curatela Provisória foi deferida (ID nº 367410516), bem como realizada audiência (ID nº 380630427).
Perícia médica realizada (ID nº 374702907).
Curador Especial nomeado, sendo oferecida Impugnação (ID nº 399337276).
Instada a se manifestar, a Ilustre representante do Parquet emitiu parecer final opinando pelo deferimento do pedido (ID nº 401430210).
Os autos vieram-me conclusos.
Este é, em suma, o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Trata-se de pedido de interdição postulado pelo sobrinho da interditanda.
A inicial afirma que a interditanda é totalmente incapaz de gerir sua própria vida, por se tratar de pessoa portadora de transtorno mental grave (CID G30.1), sendo totalmente dependente de seu sobrinho até para cuidados básicos. É sabido que a curatela trata-se de um encargo público, estabelecido por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa maior e incapaz de gerir a própria vida e seus bens.
Washington de Barros Monteiro ensina: “A curatela é, portanto, encargo deferido por lei a alguém para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo.
Não se confunde com a tutela.
Recai esta, tão somente, sobre menores, ao passo que aquela, normalmente incide sobre indivíduos de maior idade, privados de discernimento”.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela: I - aquele que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos; A professora Maria Helena Diniz, também ensina que: "A curatela é encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores, que por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental.
Em regra é um múnus público conferido a um indivíduo para dirigir a pessoa e os bens de maiores incapazes; [...]".
Orlando Gomes, chega mesmo a assinalar o duplo alcance desse instituto, afirmando que "ora é deferido para reger a pessoa e os bens de quem, sendo maior, está impossibilitado, por determinada causa ou incapacidade, de fazê-lo por si mesmo; ora, conferido para a regência de interesses que não podem ser cuidados pela própria pessoa, ainda que esteja no gozo de sua capacidade".
No caso em tela, a prova produzida é incontroversa de que o(a) interditando(a) é inteiramente incapaz de gerir seus negócios e a própria vida.
O laudo médico de ID nº 364425759 afirma que a interditanda é portadora da doença classificada como CID G30.1, encontrando-se incapacitada para gerir sua vida ou administrar seus bens.
Assim, não resta dúvida da total incapacidade da interditanda.
A Promotora de Justiça foi ouvido e se manifestou pela procedência do pedido.
Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, nos termos do art. 747, inciso II do NCPC, c/c o art. 1.767 e seguintes do Código Civil Brasileiro, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, declarando a INTERDIÇÃO de GERCINA ROSA DE OLIVEIRA, nomeando-lhe curador o requerente JAIME BADECA DE OLIVEIRA FILHO para representá-la legalmente dirigindo a sua pessoa, após o compromisso legal a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, (art. 759 do NCPC ).
Determino a inscrição da presente decisão no Registro Civil competente e a sua publicação pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia no quadro próprio de publicações na sede do Juízo, constando do edital o nome da interditada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela que são ilimitados, ex vi do art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Nomeio curador o requerente, Sr.
JAIME BADECA DE OLIVEIRA FILHO, o qual deverá representar a interditanda nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário, bem como movimentação e atualização de contas bancárias.
Os poderes, contudo, não poderão importar em transferência ou renúncia de direito.
Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias.
Dispenso a especialização de hipoteca legal, tendo em vista a inexistência de bens em nome do curatelado.
Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do NCPC.
Sem custas, face à assistência judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., 26 de setembro de 2023.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
31/01/2024 12:41
Baixa Definitiva
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31/01/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 12:39
Juntada de Ofício
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31/01/2024 11:42
Expedição de intimação.
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31/01/2024 11:42
Expedição de intimação.
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31/01/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 11:42
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 18:17
Expedição de intimação.
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30/01/2024 18:17
Expedição de intimação.
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30/01/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 13:24
Juntada de Edital
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08/01/2024 15:51
Juntada de Edital
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06/12/2023 15:25
Juntada de Edital
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01/12/2023 17:10
Expedição de intimação.
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01/12/2023 17:10
Expedição de intimação.
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01/12/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:21
Expedição de Edital.
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26/10/2023 04:14
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROSA DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 05:38
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 14:03
Juntada de Petição de pje CIENTE DE SENTENCA 80014653720238050146
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27/09/2023 09:49
Expedição de intimação.
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27/09/2023 09:49
Expedição de intimação.
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27/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 17:35
Expedição de intimação.
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26/09/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 07:04
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 20:10
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 20:04
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:06
Juntada de Petição de INTERDIÇÃO - PROC 8001465-37.2023.8.05.0146
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14/07/2023 11:57
Expedição de intimação.
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14/07/2023 11:56
Expedição de intimação.
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14/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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06/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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08/05/2023 14:33
Expedição de intimação.
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08/05/2023 14:30
Expedição de intimação.
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08/05/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 14:26
Juntada de Alvará
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12/04/2023 09:28
Audiência Entrevista pessoal realizada para 12/04/2023 09:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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08/04/2023 02:33
Decorrido prazo de JAIME BADECA DE OLIVEIRA FILHO em 14/03/2023 23:59.
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06/04/2023 01:50
Mandado devolvido Positivamente
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04/04/2023 23:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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04/04/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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22/03/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 16:15
Expedição de intimação.
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17/03/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 16:05
Audiência Entrevista pessoal designada para 12/04/2023 09:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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13/03/2023 06:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
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23/02/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 20:24
Expedição de Informações.
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14/02/2023 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2023 21:01
Conclusos para despacho
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13/02/2023 14:13
Conclusos para decisão
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13/02/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
03/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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