TJBA - 8010832-98.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 06:39
Baixa Definitiva
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30/05/2025 06:39
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:35
Decorrido prazo de AUGUSTO DE ASSIS FREITAS FILHO em 21/01/2025 23:59.
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25/02/2025 18:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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27/12/2024 01:42
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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27/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:56
Cominicação eletrônica
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06/12/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 10:00
Julgado procedente em parte o pedido
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05/11/2024 22:24
Decorrido prazo de AUGUSTO DE ASSIS FREITAS FILHO em 18/07/2024 23:59.
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05/11/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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11/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2024 05:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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21/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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28/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
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24/03/2024 12:12
Decorrido prazo de AUGUSTO DE ASSIS FREITAS FILHO em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
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10/03/2024 14:38
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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10/03/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 15:37
Expedição de intimação.
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06/03/2024 15:23
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 15:11
Expedição de despacho.
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06/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:14
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 20:32
Decorrido prazo de AUGUSTO DE ASSIS FREITAS FILHO em 14/02/2024 23:59.
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16/02/2024 20:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:11
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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15/02/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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11/02/2024 14:45
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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11/02/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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01/02/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8010832-98.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Augusto De Assis Freitas Filho Advogado: Icaro Henrique Pedreira Rocha (OAB:BA35644) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8010832-98.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Urgência] Reclamante: REQUERENTE: AUGUSTO DE ASSIS FREITAS FILHO Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de ação de prestação de fazer com pedido liminar, contra o Estado da Bahia, através do Planserv - Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na qual o requerente aduz que “diagnosticado novamente com câncer, desta vez, portando Linfoma de Cels do Manto Clássico, com uma segunda recaída a partir de novembro de 2023”, conforme relatório médico constante dos autos.
Diante do seu quadro clínico, seu médico assistente solicitou a realização de PET-CT ONCOLÓGICA, necessário à manutenção da sua saúde.
Ouvido o Plantão Médico do Tribunal de Justiça, o mesmo se manifestou no sentido de que “a indicação de PET CT apresenta pertinência com o quadro clínico descrito em relatório médico”.
Segundo o NAT, pelas peculiaridades, não convém aguardar o término da instrução processual para exame do pedido antecipatório.
Assim, no caso vertente, entende esta Magistrada ser relevante o fundamento da demanda, em face da comprovação da enfermidade, da necessidade do quanto pleiteado, bem como da gravidade do problema de saúde da parte demandante, através dos documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório do médico e o parecer do Plantão Médico.
A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Do exposto, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, e determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, AUTORIZE E CUSTEIE a realização de PET-CT ONCOLÓGICO, conforme relatório médico constante nos autos, em Hospital/Clínica e com equipe médica credenciados, ou, não existindo credenciamento, em Hospital/Clínica e com equipe médica indicados pelo Planserv, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se as partes do inteiro teor da medida liminar concedida.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado.
Salvador, 29 de janeiro de 2024 CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito -
30/01/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 19:24
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:38
Conclusos para decisão
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29/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:43
Expedição de despacho.
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25/01/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 17:42
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:03
Conclusos para decisão
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25/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:09
Conclusos para decisão
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24/01/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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