TJBA - 8001484-63.2015.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:19
Baixa Definitiva
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24/03/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:25
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 12:59
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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14/04/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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19/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 03:39
Decorrido prazo de NATALIA FRANCE NEVES CARVALHO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:47
Decorrido prazo de ANA BRITO KOEHNE em 29/02/2024 23:59.
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11/02/2024 13:37
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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11/02/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001484-63.2015.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Reu: Espólio De Florentino Teixeira Da Silva Advogado: Natalia France Neves Carvalho (OAB:BA36873) Reu: Edvalda Laranjeira Da Silva Advogado: Natalia France Neves Carvalho (OAB:BA36873) Reu: Celina Edvalda Teixeira Advogado: Natalia France Neves Carvalho (OAB:BA36873) Advogado: Ana Brito Koehne (OAB:BA37760) Reu: Celso Alves Rodrigues Advogado: Natalia France Neves Carvalho (OAB:BA36873) Reu: Alfredina Edvalda Teixeira Santana Advogado: Natalia France Neves Carvalho (OAB:BA36873) Advogado: Ana Brito Koehne (OAB:BA37760) Reu: Valnoir Rodrigues Santana Advogado: Natalia France Neves Carvalho (OAB:BA36873) Reu: Maria De Lourdes Nascimento Teixeira Advogado: Natalia France Neves Carvalho (OAB:BA36873) Advogado: Ana Brito Koehne (OAB:BA37760) Reu: Divanda Edvalda Teixeira Advogado: Natalia France Neves Carvalho (OAB:BA36873) Advogado: Ana Brito Koehne (OAB:BA37760) Reu: Jose Oliveira Matos Advogado: Natalia France Neves Carvalho (OAB:BA36873) Reu: Filinta Edvalda Teixeira Barbosa Advogado: Natalia France Neves Carvalho (OAB:BA36873) Advogado: Ana Brito Koehne (OAB:BA37760) Reu: Laurita Edivalda Teixeira Santos Advogado: Ana Brito Koehne (OAB:BA37760) Advogado: Natalia France Neves Carvalho (OAB:BA36873) Reu: Evilasio Evangelista Dos Santos Advogado: Natalia France Neves Carvalho (OAB:BA36873) Reu: Geralda Edvalda Teixeira Advogado: Natalia France Neves Carvalho (OAB:BA36873) Advogado: Ana Brito Koehne (OAB:BA37760) Reu: Osvaldo Teixeira Da Silva Advogado: Natalia France Neves Carvalho (OAB:BA36873) Advogado: Ana Brito Koehne (OAB:BA37760) Reu: Eunapio Teixeira Da Silva Advogado: Natalia France Neves Carvalho (OAB:BA36873) Advogado: Ana Brito Koehne (OAB:BA37760) Reu: Maria Aparecida Teixeira Advogado: Natalia France Neves Carvalho (OAB:BA36873) Advogado: Ana Brito Koehne (OAB:BA37760) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar proposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face de ESPOLIO DE FLORENTINO TEIXEIRA e EDVALDA LARANJEIRA DA SILVA, quais sejam, FILINTA EDVALDA TEIXEIRA BARBOSA, CELINA EDVALDA TEIXEIRA, ALFREDINA EDVALDA TEIXEIRA, LAURITA EDVALDA TEIXEIRA SANTOS, EUNÁPIO TEIXEIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA TEIXEIRA, MARIA DE LOURDES NASCIMENTO TEIXEIRA, DIVANDA EDVALDA TEIXEIRA, GERALDA EDVALDA TEIXEIRA, OSVALDO TEIXEIRA DA SILVA, de acordo com os fatos delineados na petição inicial.Sustenta que no ano de 1997 firmou o Contrato de Concessão nº 010/97 para distribuição de energia elétrica nos municípios relacionados naquele instrumento, e que diante do contrato supra está autorizada a promover desapropriações e instituições de servidões administrativas sobre bens declarados de utilidade pública e necessários à execução de serviço ou de obra vinculados aos serviços concedidos, arcando com o pagamento das indenizações correspondentes.Alega que no dia 26/06/2015 foi publicada a Resolução da ANEEL nº 5.293, declarando utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Autora, as áreas de terra necessárias à passagem da linha de distribuição Igaporã II – Caetité, em 69 KV.Explica que a instalação da linha de transmissão é de vital importância para melhoria da qualidade do fornecimento de energia, e que tem, como objetivo, transferir o suprimento à subestação Caetité da SE Bom Jesus da Lapa para a nova SE Igaporã (Chesf) definida para conexão dos parques eólicos na região, com evidente importância estratégica para o fornecimento de energia.Aduz que já foram adotados os procedimentos iniciais para o desenvolvimento de mais esta linha de transmissão, restando, desde então, justificada a urgência na solução dos conflitos existentes nas áreas de passagem da linha, seja pelo notório interesse público no atendimento às necessidades básicas - como é o caso da energia elétrica -, seja pela imprescindibilidade de continuidade dos serviços em função do grande investimento realizado.Presentes os requisitos autorizadores, foi concedida a medida liminar de imissão na posse da Fazenda Tábua, entrada pelo Braz, próximo ao cruzamento que liga Caetité-Igaporã- Guanambi, Zona Rural, Caetité/BA, consoante memorial descritivo ID Num. 1336574, na forma do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.Apresentada a peça de contestação, a parte adversa se restringiu a questionar somente o valor fixado a título de indenização, sem oposição à expropriação (Num. 3328592).
Coligida a réplica (Num. 5503842).Intimados os litigantes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, com indicação do objeto e a finalidade, a parte reclamada permaneceu em silêncio.
A parte autora requereu o julgamento antecipado.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.A servidão administrativa consiste em um direito real sobre coisa alheia e, por tratar-se de direito público, pode ser mais especificamente definida como o direito real de gozo do Poder Público sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade, com base em lei.Como cediço, a desapropriação e a constituição de servidão administrativa por utilidade pública são permitidas, nos moldes do Decreto-lei nº 3.365/41, que regula a matéria, não cabendo ao órgão jurisdicional questionar a conveniência e oportunidade do ato do Poder Executivo, já que se trata de ato Administrativo.O processo para instituição de servidões administrativas se sujeita ao procedimento previsto na Lei das Desapropriações, pois o artigo 40 daquele diploma legal prevê expressamente que "o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei".Desta forma, "a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta" (Dec.Lei3.365/41, art. 20).No caso em apreço, a parte expropriada, ao deixar de produzir prova pericial com avaliação da diferença que entende controversa, não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).Repise-se, no momento processual oportuno, a parte reclamada preferiu manter sua inércia, ao passo que nada requereu para tentar infirmar o laudo de avaliação trazido com a petição inicial, deixando, assim, presumir sua concordância com o preço da indenização ofertada pelo bem objeto.
Inclusive, o montante do depósito prévio já foi levantado pela acionada.Dessa forma, o acolhimento da pretensão autoral é recomendada, mesmo porque, não havendo resistência específica durante a instrução probatória, ao juiz não cabe atuar na produção da prova que cabe à parte interessada no desfecho da causa, ficando o julgador limitado à apreciação da prova constante dos autos, a luz do art. 371 do CPC.Registre-se que a jurisprudência assentou que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 – SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”- STJ. 1ª Seção.
EDclno MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região),julgado em 8/6/2016 (Info 585).Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR INSTITUÍDA A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DO IMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, de acordo com as características apontadas na inicial, pertencente aos expropriados, e CONFIRMAR o pagamento da indenização de R$ 16.083,01 (dezesseis mil, oitenta e três reais e um centavo) depositado previamente e logo levantado pela parte interessada, é o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito.Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.
Contudo, ficam sob condição suspensiva considerando o art. 98, § 3º, do CPC, cuja gratuidade ora se defere.Caso seja interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça da Bahia, com as nossas homenagens.
Esclarece-se que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.Após o trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, determino ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente que proceda à averbação desta sentença que fixou o valor da indenização junto à matrícula do imóvel (artigo 167, inciso I, item 34, da Lei nº 6.015/73).Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.CAETITÉ/BA, 30 de janeiro de 2024.Documento Assinado Eletronicamente-PEDRO SILVA E SILVÉRIO-Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 14:01
Conclusos para despacho
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03/04/2022 06:28
Decorrido prazo de NATALIA FRANCE NEVES CARVALHO em 31/03/2022 23:59.
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03/04/2022 06:28
Decorrido prazo de ANA BRITO KOEHNE em 31/03/2022 23:59.
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21/03/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 09:32
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 11:51
Conclusos para despacho
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22/06/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/12/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2018 08:46
Conclusos para despacho
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30/12/2017 00:05
Decorrido prazo de OSVALDO TEIXEIRA DA SILVA em 29/12/2017 12:00:00.
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05/12/2017 10:55
Expedição de Alvará.
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04/12/2017 11:15
Juntada de Ofício
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01/12/2017 20:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2017 13:45
Juntada de Petição de ata da audiência
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30/11/2017 13:45
Juntada de ata da audiência
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30/11/2017 13:45
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2017 13:45
Juntada de Certidão
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30/11/2017 11:30
Audiência conciliação realizada para 29/11/2017 12:00.
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30/11/2017 01:40
Decorrido prazo de GERALDA EDVALDA TEIXEIRA em 29/11/2017 12:00:00.
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30/11/2017 01:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NASCIMENTO TEIXEIRA em 29/11/2017 12:00:00.
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30/11/2017 01:40
Decorrido prazo de FILINTA EDVALDA TEIXEIRA BARBOSA em 29/11/2017 12:00:00.
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30/11/2017 01:40
Decorrido prazo de ALFREDINA EDVALDA TEIXEIRA SANTANA em 29/11/2017 12:00:00.
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30/11/2017 01:40
Decorrido prazo de EUNAPIO TEIXEIRA DA SILVA em 29/11/2017 12:00:00.
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30/11/2017 01:40
Decorrido prazo de DIVANDA EDVALDA TEIXEIRA em 29/11/2017 12:00:00.
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30/11/2017 01:40
Decorrido prazo de LAURITA EDIVALDA TEIXEIRA SANTOS em 29/11/2017 12:00:00.
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30/11/2017 01:14
Decorrido prazo de CELINA EDVALDA TEIXEIRA em 29/11/2017 12:00:00.
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30/11/2017 01:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TEIXEIRA em 29/11/2017 12:00:00.
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30/11/2017 01:14
Decorrido prazo de NATALIA FRANCE NEVES CARVALHO em 29/11/2017 12:00:00.
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30/11/2017 01:14
Decorrido prazo de ANA BRITO KOEHNE em 29/11/2017 12:00:00.
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30/11/2017 01:14
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 29/11/2017 12:00:00.
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22/11/2017 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2017 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2017 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2017 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2017 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2017 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2017 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2017 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2017 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2017 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2017 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2017 00:07
Publicado Intimação em 20/11/2017.
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18/11/2017 00:48
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 17/11/2017 23:59:59.
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18/11/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2017 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2017 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2017 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2017 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2017 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2017 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2017 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2017 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2017 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2017 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2017 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2017 11:26
Audiência conciliação designada para 29/11/2017 12:00.
-
16/11/2017 11:24
Expedição de intimação.
-
16/11/2017 11:24
Expedição de intimação.
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16/11/2017 11:24
Expedição de intimação.
-
16/11/2017 11:24
Expedição de intimação.
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16/11/2017 11:24
Expedição de intimação.
-
16/11/2017 11:24
Expedição de intimação.
-
16/11/2017 11:24
Expedição de intimação.
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16/11/2017 11:24
Expedição de intimação.
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16/11/2017 11:24
Expedição de intimação.
-
16/11/2017 11:24
Expedição de intimação.
-
16/11/2017 11:24
Expedição de intimação.
-
14/11/2017 16:08
Juntada de Petição de procuração
-
09/11/2017 00:08
Publicado Intimação em 09/11/2017.
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09/11/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2017 09:30
Juntada de Certidão
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06/11/2017 15:50
Expedição de Alvará.
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11/10/2017 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/09/2017 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2017 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2017 20:52
Juntada de Petição de petição
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06/07/2017 03:04
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 19/04/2017 23:59:59.
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06/07/2017 03:04
Decorrido prazo de LUDYMILLA BARRETO CARRERA em 19/04/2017 23:59:59.
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14/06/2017 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2017 01:53
Publicado Intimação em 27/03/2017.
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07/06/2017 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2017 07:49
Conclusos para julgamento
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12/04/2017 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2017 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2016 00:47
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 21/09/2016 23:59:59.
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16/09/2016 00:24
Decorrido prazo de LUDYMILLA BARRETO CARRERA em 15/09/2016 23:59:59.
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14/09/2016 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2016 08:50
Expedição de intimação.
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02/09/2016 08:50
Expedição de intimação.
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01/09/2016 18:18
Mandado devolvido para decisão
-
01/09/2016 18:16
Mandado devolvido para decisão
-
01/09/2016 18:13
Mandado devolvido para decisão
-
01/09/2016 18:10
Mandado devolvido para decisão
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23/08/2016 08:10
Mandado devolvido para decisão
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18/08/2016 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2016 10:49
Mandado devolvido para decisão
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18/08/2016 10:44
Mandado devolvido para decisão
-
18/08/2016 10:39
Mandado devolvido para decisão
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18/08/2016 10:07
Mandado devolvido para decisão
-
18/08/2016 10:01
Mandado devolvido para decisão
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18/08/2016 09:56
Mandado devolvido para decisão
-
18/08/2016 09:51
Mandado devolvido para decisão
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18/08/2016 09:46
Mandado devolvido para decisão
-
18/08/2016 09:40
Mandado devolvido para decisão
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03/08/2016 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2016 12:40
Expedição de intimação.
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01/08/2016 12:40
Expedição de citação.
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01/08/2016 12:40
Expedição de citação.
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01/08/2016 12:40
Expedição de citação.
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01/08/2016 12:40
Expedição de citação.
-
01/08/2016 12:40
Expedição de citação.
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01/08/2016 12:40
Expedição de citação.
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01/08/2016 12:40
Expedição de citação.
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01/08/2016 12:40
Expedição de citação.
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01/08/2016 12:40
Expedição de citação.
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01/08/2016 12:40
Expedição de citação.
-
01/08/2016 12:40
Expedição de citação.
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01/08/2016 12:40
Expedição de citação.
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01/08/2016 12:40
Expedição de citação.
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01/08/2016 12:40
Expedição de citação.
-
01/08/2016 12:40
Expedição de Mandado.
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01/08/2016 12:40
Expedição de citação.
-
29/07/2016 13:40
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2016 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2015 13:10
Conclusos para decisão
-
18/12/2015 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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