TJBA - 8000876-79.2020.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 08:06
Decorrido prazo de LUCIANA VALE DE OLIVEIRA BISPO em 22/02/2024 23:59.
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18/01/2025 08:06
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/02/2024 23:59.
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18/01/2025 08:06
Decorrido prazo de CAMILA SOUZA DE ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
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08/10/2024 16:22
Baixa Definitiva
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08/10/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 17:59
Baixa Definitiva
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15/08/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 17:59
Baixa Definitiva
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15/08/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 17:59
Baixa Definitiva
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15/08/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 17:58
Baixa Definitiva
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15/08/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 17:57
Baixa Definitiva
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15/08/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 17:57
Baixa Definitiva
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15/08/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 17:56
Baixa Definitiva
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15/08/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 17:56
Expedição de citação.
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15/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:53
Juntada de Alvará
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03/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CAMILA SOUZA DE ALMEIDA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCIANA VALE DE OLIVEIRA BISPO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 19:39
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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20/03/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:34
Conclusos para decisão
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25/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 21:11
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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19/02/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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19/02/2024 21:11
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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19/02/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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19/02/2024 21:11
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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19/02/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000876-79.2020.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Ivaniltom De Almeida Dorea Advogado: Luciana Vale De Oliveira Bispo (OAB:BA58900) Reu: Cencosud Brasil Comercial Ltda Advogado: Camila Souza De Almeida (OAB:BA49562) Reu: Seguros Sura S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000876-79.2020.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: IVANILTOM DE ALMEIDA DOREA Advogado(s): LUCIANA VALE DE OLIVEIRA BISPO (OAB:BA58900) REU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.0955/95.
A relação tratada nos autos inclui-se no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, pela dicção do parágrafo 2º do artigo 3º do CDC, pois reveste-se de atividades de natureza comercial.
Pelo ventilado, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente tecnicamente e milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Ademais, há total adequação dos pedidos pelo processamento da Lei 9099/95, sendo este o procedimento adotado aos autos.
Passo a análise do caso.
PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir.
A arguição de falta de condição da ação (interesse de agir da parte Autora) não merece prosperar, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem levar em conta as provas produzidas no processo.
Ademais, a pretensão do direito é inerente ao jurisdicionado.Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Segunda Ré, Seguros Sura S/A, pois o documento de ID 101120795, destoa das alegações autorais, quando o autor afirma não ter celebrado o contrato combatido, no entanto no referido documento encontra-se estampada a sua assinatura.
Passo ao exame do mérito.
Infere-se dos autos que a parte autora reconhece a compra de uma lavadora junto a primeira acionada, sendo este o único produto que alega que desejava adquirir, tendo efetuado, contudo, juntamente com a compra, o pagamento de contrato de seguro de garantia estendida que afirma não ter desejado, nem solicitado e que não foi informado, no momento da compra, acerca da contratação de tal seguro.
Em suas contestações as acionadas afirmam a regularidade da contratação, dos documentos apresentados nos autos, em especial, o contrato de seguro questionado pela parte autora.
Passo a decidir.
MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
A lide ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Analisando as alegações da parte autora tenho que não assiste razão a mesma quando afirma não ter conhecimento do seguro de garantia estendida contratado e não ter tido acesso ao cartão de crédito ofertado pela requerida Cencosud, uma vez que nos documentos de ID 101120795 (contrato de garantia estendida) e ID 101120186, p.6 (recibo de entrega do cartão de crédito), constam estampados a assinatura do autor.
Ademais, a compra que gerou o imbróglio foi realizada no dia 18/09/2019 e a presente ação foi ajuizada depois de passados 01 ano e 02 meses, ou seja, no dia 01/12/2020, o que torna estranha a afirmação de que não contratou.
Assim, resta analisar sua insurreição em relação a cobrança de anuidade e tarifas.
Essa, sim, merece acolhimento.
Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Delineados esses contornos, dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, restou incontroverso que as partes firmaram contrato de adesão ao Cartão de Crédito Cencosud G Barbosa, com utilização prevista apenas para compras nas lojas da requerida.
No entanto, decorrido algum tempo sem que houvesse qualquer referência, ou informação, da existência de cobrança de anuidade, estas passaram a ser cobradas pela requerida.
Pois bem, em que pese as empresas ofertarem cartões de crédito aos seus clientes, deve o consumidor ser suficientemente informado no momento da contratação.
O Princípio da Informação é uma das premissas básicas da legislação consumerista, desdobrando-se nos seguintes núcleos: 1) o direito de ser informado e 2) o dever de informar.
O fornecedor tem o dever de fazer com que o consumidor tenha acesso a informações, simples e acessíveis, sobre o produto ou serviço.
Na lição de Felipe Peixoto Braga Netto: "A jurisprudência, concretizando o espírito do CDC, tem entendido que informação defeituosa faz surgir responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços: “Civil. ‘Seguro de assistência médico-hospitalar.
Plano de assistência integral (cobertura total), assim nominado no contrato.
As expressões ‘assistência integral’ e ‘cobertura total’ são expressões que têm significado unívoco na compreensão comum, e não podem ser referidas num contrato de seguro, esvaziadas do seu conteúdo próprio, sem que isso afronte o princípio da boa-fé nos negócios” (STJ, REsp. 264.562, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 12/06/01, p.
DJ 13/08/01). (BRAGA NETTO, Felipe Peixoto.
Manual de Direito do Consumidor à Luz da Jurisprudência do STJ.
Salvador: Edições Juspodivm, 2014, pág. 53).
No caso em apreço, embora a parte requerida afirme que a contratação foi efetivamente realizada pela parte autora, não logrou demonstrar que o consumidor tenha sido informado da cobrança de anuidade.
Desta forma, resta evidente a violação ao Princípio da Informação, pois não há sentido lógico na contratação do serviço quando o cartão de crédito é oferecido ao cliente para ser utilizado somente nas dependências da loja, com o intuito de promover sua fidelização e o cliente, então “fidelizado”, tenha ainda que pagar anuidade.
De se destacar, por oportuno, que também não haveria justificativa plausível e razoável para que a parte autora tivesse, conscientemente, escolhido tal modalidade de contrato, se seu objetivo fosse tão somente o fazer compras nas lojas da requerida, não precisaria se sujeitar ao pagamento de taxas.
Portanto, no presente caso, o interesse da fidelização é da empresa não do consumidor.
Vejamos o art.6º do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Urge ainda destacar que a autora não foi avisada da cobrança de anuidades, de modo que houve inegável vício no consentimento, gerado pelo descumprimento do já mencionado dever de informação.
Considerando que a parte autora não tinha ciência das condições da contratação.
Desta forma, caberia à acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a cobrança a título de anuidade ocorreu mediante prévia e expressa autorização da parte autora.
A recorrente, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não juntou aos autos contrato devidamente assinado autorizando a cobrança da aludida tarifa.
Como a cobrança de taxas de anuidade referentes ao contrato objeto dos presentes autos não pode subsistir, tenho que são indevidas, devendo os valores cobrados serem restituídos em dobro (art. 42, do CDC).
Por fim, o pedido de reparação pela lesão extrapatrimonial, não resta dúvida de que a autora sofreu mais do que aborrecimentos e dissabores com a conduta indevida do demandado, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas do réu.
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, esta não pode gerar enriquecimento sem causa do indenizado e tampouco pode representar valor irrisório e insuficiente ao fim a que se destina que é o de evitar e desencorajar futuros equívocos.
No caso em apreço, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta do réu, as condições econômicas das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa, e, notadamente, o caráter punitivo e pedagógico, à luz da proporcionalidade, reputo razoável a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: A)DECLARAR indevidas as cobranças de anuidades, para tanto concedo liminar pleiteada para suspensão da cobrança de tarifas SMS e Anuidade Diferenciada em relação ao cartão de crédito.
Determinado a acionada Cencosud que se abstenha de apontar o nome do autor nos cadastros negativos de órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento.
B) CONDENAR a empresa requerida CENCOSUD a restituir à parte autora, na forma simples, os valores indevidamente cobrados a título de anuidade e tarifa SMS, com juros e correção monetária incididos a partir do efetivo prejuízo.
C) JULGAR PROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, arbitrando indenização em R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor a ser pago pela primeira requerida em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e com juros de 1% ao mês a partir do vencimento.
D) Diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, determino a exclusão da segura requerida, Seguros Sura S/A, do pólo passivo da ação.
Sem fixação de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo na obrigação de fazer e no efeito suspensivo na obrigação de pagar.
Intimem-se.
Inhambupe, data da assinatura. -
30/01/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 09:19
Julgado procedente em parte o pedido
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05/09/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2021 10:30
Juntada de Termo de audiência
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20/04/2021 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 15:51
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2021 09:19
Decorrido prazo de LUCIANA VALE DE OLIVEIRA BISPO em 01/03/2021 23:59.
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16/03/2021 01:23
Decorrido prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 15/03/2021 23:59.
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07/03/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 01:57
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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25/02/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 01:51
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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25/02/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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22/02/2021 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2021 21:44
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2021 13:42
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 20/04/2021 10:00.
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16/02/2021 23:18
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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16/02/2021 23:16
Expedição de citação via Central de Mandados.
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16/02/2021 23:07
Expedição de citação via Central de Mandados.
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02/02/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 20:15
Conclusos para decisão
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01/12/2020 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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