TJBA - 8077952-66.2021.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 01:58
Decorrido prazo de JAMILA SILVA MATOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/01/2025 23:59.
-
15/12/2024 06:04
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
15/12/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
28/11/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 01:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:45
Decorrido prazo de RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO em 29/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 11:53
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
11/02/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8077952-66.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jamila Silva Matos Advogado: Rafael De Moraes Cordeiro Orlando (OAB:RJ135625) Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:RJ57069) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8077952-66.2021.8.05.0001 Assunto: [Seguro] AUTOR: JAMILA SILVA MATOS REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 11 de dezembro de 2023.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MPU -
30/01/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2023 20:43
Publicado Intimação em 12/01/2023.
-
18/01/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
11/01/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 21:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/12/2022 23:59.
-
01/11/2022 15:40
Expedição de carta via ar digital.
-
27/10/2021 14:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 31/08/2021 23:59.
-
27/10/2021 14:16
Decorrido prazo de JAMILA SILVA MATOS em 31/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 12:26
Publicado Despacho em 06/08/2021.
-
11/08/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
05/08/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0504677-08.2017.8.05.0001
Almir Silva de Jesus
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2017 14:31
Processo nº 8002114-12.2023.8.05.0078
Edson Aleixo Santos
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade D...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2023 11:40
Processo nº 8000043-10.2024.8.05.0108
Carmise Maria Araujo Sales
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Lourival Rosa de Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2024 08:51
Processo nº 0008802-43.2011.8.05.0080
Jacuipe Veiculos LTDA
Jose Carlos das Neves Costa
Advogado: Marcio Medeiros Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2011 15:25
Processo nº 8000876-79.2020.8.05.0104
Ivaniltom de Almeida Dorea
Seguros Sura S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2020 20:15