TJBA - 8029430-91.2023.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2024 08:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/02/2024 23:59.
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02/03/2024 06:41
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS em 01/03/2024 23:59.
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10/02/2024 01:32
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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10/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8029430-91.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Reginaldo Caribe De Araujo Advogado: Jose Henrique Brito Martins (OAB:BA35311) Interessado: Sul America Companhia De Seguro Saude Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029430-91.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: REGINALDO CARIBE DE ARAUJO Advogado(s): JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS (OAB:BA35311) INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Por meio da petição de ID 422521005 o autor pugna pela extinção do processo por desistência.
A promovida não foi citada, restando desnecessária sua anuência à desistência.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas a serem recolhidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto Auxiliar Decreto Judiciário nº. 002 de 04 de Janeiro de 2024 (Documento assinado eletronicamente) -
31/01/2024 00:02
Baixa Definitiva
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31/01/2024 00:02
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 00:01
Expedição de intimação.
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31/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de REGINALDO CARIBE DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:14
Expedição de intimação.
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24/01/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 13:36
Extinto o processo por desistência
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24/01/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 15:03
Conclusos para decisão
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05/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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05/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2023 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/12/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:42
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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29/11/2023 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 16:06
Conclusos para decisão
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29/11/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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