TJBA - 8005823-92.2023.8.05.0001
1ª instância - 15ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 03:11
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:10
Decorrido prazo de EMILY EUGENIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2025 10:22
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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15/03/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:12
Expedição de decisão.
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06/03/2025 18:49
Expedição de intimação.
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06/03/2025 18:49
Declarada incompetência
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28/08/2024 18:27
Conclusos para despacho
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29/05/2024 08:45
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 21:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/05/2024 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 12:58
Expedição de intimação.
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19/03/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 01:24
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 13/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de EMILY EUGENIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DO PLANSERV em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 21:46
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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23/02/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:34
Expedição de sentença.
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07/02/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8005823-92.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Emily Eugenia Oliveira Dos Santos Advogado: Andre Luiz Dos Santos De Assis (OAB:BA22775) Reu: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab Reu: Coordenador Geral Do Planserv Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8005823-92.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EMILY EUGENIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE ASSIS RÉU: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB DECISÃO Preceitua o art. 77, §1º, do CPC/15 que “o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça”.
Compulsando os autos, verifica-se no ID. 364967773, que houve deferimento da liminar em benefício da parte autora, ocasião na qual foi cominada multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Entretanto, em petição de ID. 38213104 do caderno processual, a parte autora denuncia que até a presente data não houve o cumprimento do decisum, tendo em vista que a alega o autor ausência de fornecimento do esquema quimioterápico com o seguinte esquema: Pembrolizumab + Paclitaxel + Carboplatina semanal, por 12 semanas, seguido de Pembrolizumab + AC (Antraciclina + Ciclofosfamida) dose densa por 4 ciclos, a cada 14 dias, seguido de Pembrolizumab por mais 9 ciclos, baseado no estudo Keynote-s22.
Segundo o art. 8º da Lei n. 9.528, de 22/06/2005, que reorganiza o sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais: "Art. 8º - A gestão do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será realizada pela Secretaria da Administração do Estado, na forma definida em Regulamento." Portanto, intime-se, pessoalmente e via Portal, o gestor público responsável, o Coordenador do Geral do Planserv, para que cumpra a decisão interlocutória de ID. 364967773, que deferiu o pedido no sentido de fornecer o esquema quimioterápico com o seguinte esquema: Pembrolizumab + Paclitaxel + Carboplatina semanal, por 12 semanas, seguido de Pembrolizumab + AC (Antraciclina + Ciclofosfamida) dose densa por 4 ciclos, a cada 14 dias, seguido de Pembrolizumab por mais 9 ciclos, baseado no estudo Keynote-s22, em favor do Autor, sob pena de responsabilidade pessoal e multa pessoal no valor diário de R$2.000,00 (dois mil reais), incidente sobre o patrimônio do referido gestor público que reiteradamente insiste em descumprir a decisão executada.
Mantenha-se o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão liminar concedida, pois não foram acostados documentos que tornem penitente a diminuição exacerbada do tempo de cumprimento da tutela antecipada.
Após o cumprimento integral da obrigação de fazer, o aludido gestor público deverá comprovar nos autos em epígrafe, sob pena de posterior majoração.
Caso persista o descumprimento, advirta-se ao gestor público sobre a execução da multa imposta e o encaminhamento de cópia dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para o fim de instauração do competente processo penal do crime de prevaricação (art. 319 do CPB) ou apuração da prática de ato de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).
Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Salvador-BA, 17 de abril de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
30/01/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 18:48
Julgado procedente em parte o pedido
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10/10/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 18:02
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 05/04/2023 23:59.
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16/06/2023 16:13
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 25/05/2023 23:59.
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22/05/2023 22:57
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2023 06:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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03/05/2023 17:43
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 17:43
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 18:59
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 23:35
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 10:25
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 15:13
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2023 13:28
Conclusos para decisão
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25/01/2023 13:28
Juntada de parecer
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24/01/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 19:04
Juntada de informação
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24/01/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 14:47
Conclusos para decisão
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19/01/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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