TJBA - 8050391-96.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 00:07
Juntada de Certidão óbito
-
18/05/2025 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2024 08:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:54
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 18:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:24
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 13/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO MARCOS GALVANINI em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 21:45
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
23/02/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 16:49
Expedição de sentença.
-
15/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 23:49
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8050391-96.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joao Marcos Galvanini Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675) Reu: Estado Da Bahia Advogado: Luiz Viana Queiroz (OAB:BA8487) Reu: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8050391-96.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOAO MARCOS GALVANINI Advogado(s) do reclamante: MARCIO MEDEIROS BASTOS RÉU: ESTADO DA BAHIA MF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOAO MARCOS GALVANINI, devidamente qualificado, ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Preceitua o art. 77, §1º, do CPC/15 que “o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça”.
A tutela de urgência foi deferida à parte autora conforme decisão interlocutória de ID. 382547786 dos autos.
Apesar de proferida decisão interlocutória cominando multa diária em desfavor do Ente Público réu, não houve o cumprimento da obrigação de fazer ali estipulada, conforme sustenta a parte autora na petição juntada sob ID. 383704112.
Intime-se o Ente Público réu, por intermédio de seu representante legal, para o imediato cumprimento da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que ora se majora para R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais), em benefício da parte autora.
Adverte-se ainda que, persistindo o descumprimento, será expedido ofício ao respectivo órgão de classe ou corregedoria, para apurar eventual responsabilidade disciplinar, nos termos do art. 77, §6º, do CPC/15.
Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 27 de abril de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
30/01/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
29/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MARCIO MEDEIROS BASTOS em 29/05/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 05:46
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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24/07/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
19/07/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 16:12
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 25/05/2023 23:59.
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16/06/2023 07:45
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 18:58
Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:27
Conclusos para decisão
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27/04/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 04:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/04/2023 18:47
Desentranhado o documento
-
21/04/2023 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2023 18:47
Juntada de Certidão
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21/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 10:39
Outras Decisões
-
21/04/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 01:48
Juntada de ato ordinatório
-
21/04/2023 01:42
Desentranhado o documento
-
21/04/2023 01:42
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2023 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 01:26
Outras Decisões
-
21/04/2023 00:26
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 00:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
21/04/2023 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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