TJBA - 8000261-92.2022.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 16:43
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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04/06/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 08:25
Juntada de carta
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02/06/2023 08:20
Juntada de Alvará judicial
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29/05/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000261-92.2022.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Maria Do Socorro Alexandre Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423) Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Camilla Do Vale Jimene (OAB:SP222815) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000261-92.2022.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALEXANDRE Advogado(s): NILSON CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como NILSON CARDOSO DOURADO (OAB:BA6798), NILSON SALUM CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA30292), GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA42423) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB:SP222815) SENTENÇA Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO O feito comporta julgamento antecipado porque a matéria posta em discussão é unicamente de direito.
Conheço, por conseguinte, diretamente da demanda, proferindo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do código de processo civil, como ensina Cândido Rangel Dinamarco: “A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2a ed., Malheiros, p.555). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, por conta da suficiência da prova documental coligida aos autos para a solução dos pontos controvertidos.
PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ARTIGO 337, INCISO XI, CPC): A ação se mostra útil, necessária e adequada para atingir o fim almejado, não sendo necessário a tentativa de resolução do conflito administrativamente.
Com efeito, fica rejeitada a preliminar arguida.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA: A Lei 9.099/95 prevê em seu art. 54 que “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Deste modo, não há que se discutir, nessa esfera, a gratuidade de justiça.
Assim sendo, fica rejeitada a preliminar arguida.
MÉRITO Dispõe o Art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Da análise dos autos, vê-se que a parte ré não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Esse ônus decorre não somente da regra preconizada no inciso VIII do Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a vulnerabilidade do consumidor em casos de tal jaez, como se infere a verossimilhança da alegação, mas também pela regra ordinária da dinâmica de divisão do ônus da prova estampada no inciso II do Art. 373, do Código de Processo Civil, a qual preconiza que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, o CDC enuncia no seu art. 6, inciso VIII, que o juiz pode inverter o ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente (arts. 6º, inciso VIII; 12, § 3º; 14, § 3º; e 38, todos do CDC).
No caso dos autos, tenho que é caso de inversão do ônus da prova, recaindo, portanto, sobre a requerida a carga probatória acerca dos fundamentos que legitimaram a negativação do nome da parte autora, o que de fato não ocorreu.
No caso dos autos, verifico que a parte autora foi supostamente vítima de danos em razão da ausência da segurança necessária nos serviços fornecidos pela parte ré, na medida em que esta inscreveu o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito sem adotar as cautelas mínimas.
Alega a ré em sede contestatória que a negativação seria em razão de um empréstimo consignado realizado pela autora, porém, se fosse esse o caso, a requerida deveria agir com as cautelas necessárias, tais como conferir a regularidade do pagamento da obrigação havida entre as partes, por meio de descontos em benefício previdenciário do autor.
Contudo, não é o caso dos autos, tendo em vista que o contrato colacionado aos autos, diverge do contrato ao qual é objeto da presente lide.
Em que pese tenha a parte postulante reconhecido já ter realizado a contratação de empréstimos consignados junto às instituições financeiras, a parte ré não justifica o porquê da negativação, alega apenas que o contrato entre as partes é valido, desta forma, eis que a acionada apontou o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito sem o registro de impontualidade no pagamento, tendo ainda informado na em sede contestatória a alegação de um contrato de refinanciamento que não é objeto da lide.
Por outro lado, observo que a parte ré apresenta contestação com argumentos baseados na inexistência de suposta fraude da contratação que sequer foi ventilada pela parte postulante, bem como reconhece a existência dos descontos mensais realizados no benefício do autor, assim, diante do pagamento das obrigações contraídas pelo autor, a negativação registrada nos órgãos de proteção ao crédito evidencia falha na prestação de seus serviços que merece ser reparada.
De acordo com o art. 14 da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por sua vez, o § 1º do citado artigo dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
Assim, não tendo o fornecedor comprovado a regularidade da negativação ou de que crédito decorrente do contrato de empréstimo consignado foi frustrado, há de se acolher o pedido da inicial para condenar a parte ré ao pagamento de dano moral, uma vez que, de acordo com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).
Em relação ao valor da indenização, deve ser estabelecida observando o princípio da razoabilidade, não podendo ser insuficiente que não obrigue o fornecedor a adotar a segurança necessária ao prestar os seus serviços, nem excessiva, caso em que poderá ocasionar o enriquecimento sem causa por parte do beneficiado.
Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, nos seguintes termos: A) DETERMINAR a imediata retirada da negativação indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$100,00 (-), limitadas ao teto de R$ 10.000,00 (-); B) CONDENAR a parte acionada, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (-), valor esse que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, consoante enunciado 362 do STJ, e juros legais a contar da citação; Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
João Dourado-BA, 10 de novembro de 2022.
DANILO ALBUQUERQUE Juiz Leigo Homologo a Sentença Supra.
Cesar Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito Designado -
27/05/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2023 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
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22/05/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 15:27
Recebidos os autos
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24/04/2023 15:27
Juntada de decisão
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24/04/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/02/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2023 02:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALEXANDRE em 25/01/2023 23:59.
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09/01/2023 02:31
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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09/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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21/12/2022 10:19
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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19/12/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 19:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/11/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 12:36
Expedição de intimação.
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25/11/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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28/08/2022 22:26
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 25/08/2022 11:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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26/08/2022 12:38
Conclusos para decisão
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26/08/2022 12:36
Expedição de intimação.
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26/08/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 16:12
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 18:44
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 08:52
Expedição de intimação.
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14/07/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/04/2022 23:59.
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30/03/2022 08:58
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 06:18
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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30/03/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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21/03/2022 09:37
Expedição de intimação.
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21/03/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 09:34
Expedição de citação.
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21/03/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 09:32
Expedição de citação.
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21/03/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 09:17
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 25/08/2022 11:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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10/03/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 11:26
Conclusos para decisão
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25/02/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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