TJBA - 8000334-52.2024.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 22:10
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 22:10
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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24/04/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 17:45
Desentranhado o documento
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10/02/2024 02:03
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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10/02/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 8000334-52.2024.8.05.0191 Inquérito Policial Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Investigado: Robson Ramos Da Silva Terceiro Interessado: Daniela Carvalho Da Silva Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000334-52.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INVESTIGADO: ROBSON RAMOS DA SILVA Advogado(s): D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado, inicialmente, com o fim de apurar a suposta prática dos crimes dos arts. 129, §13°, 140 e 147, ambos do Código Penal, com referência ao Art. 7º da Lei 11.340/06.
Todavia, o Representante do Ministério Público, opinou no ID 427913978, pelo arquivamento do inquérito, em razão de não haver prova da materialidade delitiva.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este inquérito policial, e determino o arquivamento do feito, com as ressalvas do art. 18, do CPP.
Considerando que os fatos ora apurados subsumem-se ao outro tipo penal previsto no art. 140 do CP, cuja ação pena é de iniciativa privada, intime-se a vítima para, querendo, intentar queixa-crime no prazo legal, sob pena de decadência.
Ciência ao MP.
Feitas as necessárias anotações e comunicações arquivem-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso(BA), 22 de janeiro de 2024.
Bel.
Euclides dos Santos Ribeiro Arruda Juiz de Direito -
25/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 10:01
Juntada de Petição de Documento_1
-
22/01/2024 14:58
Comunicação eletrônica
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22/01/2024 14:58
Determinado o Arquivamento
-
22/01/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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