TJBA - 8001988-95.2022.8.05.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Abelardo Paulo da Matta Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/03/2025 16:12
Baixa Definitiva
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20/03/2025 16:12
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 16:09
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:27
Decorrido prazo de DEFENSOR DATIVO em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DEFENSOR DATIVO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Marinalva Jesus dos Santos em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Maria De Lourdes Jesus Dos Santos em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de João Roberto Rodrigues Dos Santos, (Agente de polícia em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS CLEIDE JESUS DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8001988-95.2022.8.05.0142 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Paulo Henrique Santos De Carvalho Advogado: Leonardo Santos Santa Rosa (OAB:BA51504-A) Terceiro Interessado: Marinalva Jesus Dos Santos Terceiro Interessado: Maria De Lourdes Jesus Dos Santos Terceiro Interessado: João Roberto Rodrigues Dos Santos, (agente De Polícia Terceiro Interessado: Marcos Cleide Jesus Dos Santos Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Apelado: Defensor Dativo Advogado: Leonardo Santos Santa Rosa (OAB:BA51504-A) Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001988-95.2022.8.05.0142 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: PAULO HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO Advogado(s): LEONARDO SANTOS SANTA ROSA APELAÇÃO CRIME.
FURTO QUALIFICADO.
DEFENSOR DATIVO.
NOMEAÇÃO.
NULIDADE.
VÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
ATENDIMENTO.
INDISPONIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA.
ESTADO.
RESPONSABILIZAÇÃO.
SENTENÇA CRIMINAL.
VIABILIDADE.
DECISUM.
MANUTENÇÃO.
IMPROVIMENTO.
A teor do que prescrevem o art. 5º da Lei nº 1.060/50 e o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, inexistente a possibilidade de atuação da Defensoria Pública para a prestação de serviços ao Réu juridicamente necessitado, é lícito ao Magistrado designar advogado para que assim o faça, ao qual são devidos os respectivos honorários, conforme tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e sob responsabilidade de pagamento do Estado.
Precedentes, inclusive desta Corte de Justiça.
No caso dos autos, o Julgador primevo, diante da ausência de patrono nomeado pelo acusado e da inexistência de órgão público de defesa na Comarca, nomeou o Defensor LEONARDO SANTOS SANTA ROSA para o aludido múnus, o qual acompanhou o réu da resposta à acusação até a sentença, em atuação judicial voltada a garantir o respeito ao princípio de razoável duração do processo (sem protraimento pela ausência de defensor), com diligência indispensável ao seu regular andamento, circunstâncias das quais exsurge necessário o pagamento dos correspondentes honorários advocatícios.
Nessas específicas circunstâncias, não se cuidando de mera aplicação vinculativa da tabela de honorários, mas de sua tomada como parâmetro, e com a atuação do defensor, desde a sua origem e até a sentença, inexiste desproporção entre o trabalho especializado desenvolvido e a remuneração fixada pelo Julgador, a qual, na hipótese, não demanda ajuste.
Ausente Defensor Público para atuação na Comarca e constatada a efetiva atuação do advogado dativo no processo, impõe-se a manutenção da sentença que fixou a verba honorária, notadamente quando estabelecida em patamar assaz inferior ao autorizado pela vigente Tabela aprovada pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Apelação improvida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8001988-95.2022.8.05.0142, em que figuram, como Apelante, o Estado da Bahia e, como Apelado, Defensor Dativo Bel.
LEONARDO SANTOS SANTA ROSA , ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.
Salvador, data do sistema.
DES.
ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR -
12/02/2025 01:47
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 07:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
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05/02/2025 16:50
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição incidental
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05/02/2025 15:18
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 18:55
Deliberado em sessão - julgado
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27/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:56
Incluído em pauta para 04/02/2025 13:30:00 1ª CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA.
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22/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:07
Decorrido prazo de DEFENSOR DATIVO em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 10:53
Solicitado dia de julgamento
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05/12/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:46
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2024 12:14
Juntada de Petição de AP 8001988_95.2022.8.05.0142_
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04/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:03
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/11/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:44
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2024 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:51
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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08/11/2024 12:49
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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