TJBA - 8000701-79.2022.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:45
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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06/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000701-79.2022.8.05.0245 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Sento Sé Exequente: Art Rei Ltda - Me Advogado: Eduardo Jose Azevedo Callou (OAB:PE23108) Advogado: Alex Tetsuji Araujo Tonsho (OAB:PE882-B) Executado: Sun Eco Tecnologia Ltda Executado: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000701-79.2022.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: ART REI LTDA - ME Advogado(s): EDUARDO JOSE AZEVEDO CALLOU (OAB:PE23108), ALEX TETSUJI ARAUJO TONSHO (OAB:PE882-B) REU: SUN ECO TECNOLOGIA LTDA e outros Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DESPACHO
Vistos.
Altere-se a classe processual.
Considerando o teor da petição de ID 429770673, intime-se o requerido, via DJE, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresente manifestação.
Após, conclusos.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
31/10/2024 11:45
Expedição de intimação.
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31/10/2024 11:45
Expedição de Carta.
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15/10/2024 14:58
Expedição de intimação.
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15/10/2024 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/10/2024 14:58
Proferido despacho
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30/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:54
Juntada de Alvará
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04/06/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 19:35
Juntada de Alvará
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28/05/2024 14:09
Expedição de intimação.
-
28/05/2024 14:09
Expedição de intimação.
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28/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:07
Conclusos para despacho
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25/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:37
Juntada de Alvará
-
24/05/2024 11:37
Juntada de Alvará
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02/05/2024 10:30
Expedição de intimação.
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02/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:18
Conclusos para despacho
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09/04/2024 08:41
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:11
Expedição de intimação.
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26/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 07:39
Conclusos para despacho
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26/02/2024 07:30
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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23/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:27
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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23/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 13:09
Expedição de intimação.
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06/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 07:41
Conclusos para despacho
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02/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000701-79.2022.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Art Rei Ltda - Me Advogado: Eduardo Jose Azevedo Callou (OAB:PE23108) Advogado: Alex Tetsuji Araujo Tonsho (OAB:PE882-B) Reu: Sun Eco Tecnologia Ltda Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000701-79.2022.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: ART REI LTDA - ME Advogado(s): EDUARDO JOSE AZEVEDO CALLOU (OAB:PE23108), ALEX TETSUJI ARAUJO TONSHO (OAB:PE882-B) REU: SUN ECO TECNOLOGIA LTDA e outros Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) ajuizada por ART REI LTDA em face de SUN ECO TECNOLOGIA LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A.
Juntou documentos.
Recolhimento de custas.
Ata de audiência de conciliação.
Contestação apresentada pelo BANCO VOTORANTIM S.A.
Juntou documentos.
Petição do requerente pugnando pela citação da SUN ECO TECNOLOGIA LTDA.
Ata de audiência.
Despacho determinando a citação da SUN ECO TECNOLOGIA LTDA.
Citação da requerida SUN ECO TECNOLOGIA LTDA.
Manifestação do autor pugnando pela aplicação da revelia.
Decisão determinando a especificação de provas.
Petição da autora requerendo o julgamento antecipado.
Manifestação da requerida BANCO VOTORANTIM S.A. informando não ter prova a produzir.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, pelas razões anteriormente expostas, afigura-se desnecessária a produção probatória, sendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, com fulcro no inciso I, do artigo 355, do CPC.
Ademais, no tocante à promovida SUN ECO TECNOLOGIA LTDA incide a revelia.
O réu foi regularmente citado e não apresentou defesa, devendo recair a revelia.
No tocante à preliminar ilegitimidade passiva, rejeito sua arguição, considerando ser matéria que se confunde com o próprio mérito.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Em síntese, a autora alega que contratou com a promovida SUN ECO TECNOLOGIA LTDA para fornecimento e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica.
Aponta, ainda, que para a aquisição dos equipamentos junto a SUN ECO TECNOLOGIA LTDA, firmou Cédula de Crédito Bancário – CCB Solar, perante o BANCO VOTORANTIM S.A.
Em função disso, indica a ocorrência de mora e solidariedade entre as requeridas, com rescisão do contrato, devolução dos valores pagos e indenização pelos danos morais e materiais.
Inicialmente, cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, pois há nítida relação de consumo. a) Da responsabilidade da SUN ECO TECNOLOGIA LTDA: Compulsando o contrato firmado entre a parte autora e a SUN ECO TECNOLOGIA LTDA constata-se o seguinte objeto: “Cláusula 1ª.
O presente contrato tem como objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento e instalação de equipamentos para a geração de energia fotovoltaica, com sistema potência máxima de 14,24 kwp que serão executados pela CONTRATADA de acordo com as determinações e orientações técnicas legais [...]” Compulsando os autos, verifica-se a continuidade do atraso do fornecimento e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica.
Nesse sentido, face o descumprimento por parte da SUN ECO TECNOLOGIA LTDA das suas obrigações contratuais, é de se deferir a rescisão contratual, bem como, por consequência, a devolução dos valores despendidos. b) Da responsabilidade da BANCO VOTORANTIM S.A.: Neste sentido, sobre a temática dos contratos coligados, Orlando Gomes ensina: “[...] os contratos coligados são queridos pelas partes contratantes como um todo.
Um depende do outro de tal modo que cada qual, isoladamente seria desinteressante.
Mas não se fundem.
Conservam a individualidade própria. (...).
Cada qual é a causa do outro, formando uma unidade econômica.
Enfim, a intenção das partes é que um não exista sem o outro”. (Contratos. 26.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, p. 121-122). [Destaque] Sendo assim, verifica-se que o contrato de aquisição do material solar somente seria viabilizado graças ao contrato de alienação fiduciária, de sorte que, frustrado o primeiro, a segunda avença deixa de ter razão de ser.
Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça “AGRAVO INTERNO.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS.
COMPRA E VENDA.
MÚTUO BANCÁRIO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATUAÇÃO CONJUNTA EM PARCERIA COMERCIAL. 1.
Constatada a atuação da revendedora de automóveis em parceria com a instituição financeira, é possível o reconhecimento da responsabilidade solidária com a consequente rescisão dos contratos de financiamento e de compra e venda. 2.
Há distinção entre as instituições financeiras que atuam como "banco de varejo" e os "bancos de montadoras", que apenas concedem financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante (REsp n. 1.379.839). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 868.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 26/8/2016.) [Destaque] Destaca-se, ainda, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Tribunal de Justiça de São Paulo, confira-se: Apelação - Ação de rescisão contratual c/c restituição dos valores e indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência na origem - Recurso do corréu.
Contratação de serviço de instalação de energia solar fotovoltaica subsidiada por instituição financeira – Inadimplemento contratual da prestadora do serviço por falha desta – Rescisão dos contratos principal e secundário – Possibilidade – Contratos coligados – Devolução dos valores pagos – Necessidade - Solidariedade configurada entre o prestador de serviço e a instituição financeira que atuam como parceiros comerciais – Inteligência do art. 7º, parágrafo único e art. 25 § 1º do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes – Sentença mantida Verba honorária majorada em 15%, ante a sucumbência recursal.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1006844-76.2022.8.26.0066; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023) [Destaque] APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM restituição de valores e reparação por danos morais – Compra e venda de equipamentos (placas de energia solar fotovoltaicas) – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CABIMENTO – Inadimplemento contratual da vendedora do equipamento – Contratos de compra e venda e cessão de crédito rescindidos – Contratos coligados e acessórios, afastada a autonomia do contrato estabelecido com a instituição financeira, posto que vinculado ao negócio original – Relação de consumo configurada – Legitimidade passiva e responsabilidade solidária da instituição financeira reconhecida – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004488-11.2022.8.26.0066; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022) [Destaque] Agravo de Instrumento.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Rescisão Contratual com pedido de tutela de urgência.
Negócio Jurídico.
Aquisição de material para energia solar residencial.
Mútuo bancário garantido com alienação fiduciária.
Possibilidade.
Empresa de engenharia e instituição financeira.
Atuação conjunta em parceria comercial.
Reconhecimento da responsabilidade solidária.
Possibilidade.
Manutenção da decisão recorrida. recurso conhecido e não provido. (TJ-AL - AI: 08022313320238020000 Maceió, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 21/06/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2023) [Destaque] Compulsando os autos e restou apurado na instrução processual que, as avenças encontram-se interligadas, já que têm um fim comum, qual seja, a aquisição do equipamento (placas de energia solar fotovoltaicas) e instalação das placas.
Em outras palavras, fazem parte de uma mesma operação econômica global, são coligados (art. 54-F, CDC – incluído pela Lei nº 14.181, de 2021), de modo que uma afeta o outro, não subsistindo isoladamente, integrando a mesma cadeia de fornecimento formada pela vendedora e a instituição financeira (art. 2º e 3º do CDC).
Dessa forma, rescindido o contrato de entrega da prestação de serviços, qual seja, fornecimento e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica, rescindido estará o contrato de financiamento bancário firmado com o BANCO VOTORANTIM S.A., com declaração de inexigibilidade da dívida em relação ao autor.
Quanto aos lucros cessantes, registro que, embora o postulante afirme ter sofrido dano por ter ficado impossibilitado de receber os valores equivalentes à economia de energia.
Necessário se faz esclarecer que os lucros cessantes não são presumíveis, sendo imprescindível para a sua configuração a prova inequívoca dos valores que deixaram de ser auferidos.
Desta forma, entendo que a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus, na forma do art. 373, I do CPC, visto que não trouxe aos autos prova mínima a evidenciar a inequívoca perda de negócio jurídico decorrente da culpa dos suplicados.
Com relação à indenização por dano moral, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que o inadimplemento contratual, por si só, não dá azo à ocorrência de dano extrapatrimonial.
Nesse sentido, consoante entendimento do STJ “o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e/ou lucros cessantes, do pagamento de juros, de multas etc.
Quer dizer, cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado” (REsp nº 1.651.957/MG, Ministra: NANCY ANDRIGHI).
Ademais, embora conste a informação de que o banco negativou o nome do autor, não houve a efetiva comprovação nos autos.
Em função disso, não conheço do pleito quanto à indenização por dano moral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a PRELIMINAR suscitada, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONCEDER a tutela de urgência, e determinar a retirada, em 05 dias, do nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito SPC/SERASA pelo BANCO VOTORANTIM, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, porém, até 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de alteração; b) DECLARAR a rescisão dos contratos celebrados com a SUN ECO TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-00 e com BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (Cédula de Crédito Bancário – CCB Solar) com a inexigibilidade do débito vencidos e vincendos referente aos contratos, bem como para CONDENAR os réus SUN ECO e BANCO VOTORANTIM S.A., solidariamente, a restituição dos valores eventualmente pagos; atualizados desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação;.
Condeno os requeridos a efetuarem o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sento Sé, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
01/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 21:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 17:20
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:20
Decorrido prazo de ALEX TETSUJI ARAUJO TONSHO em 11/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2023 02:29
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
18/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 23:31
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2023 05:44
Decorrido prazo de SUN ECO TECNOLOGIA LTDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 02:54
Decorrido prazo de SUN ECO TECNOLOGIA LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 02:53
Decorrido prazo de SUN ECO TECNOLOGIA LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:32
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
22/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
19/09/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 19:02
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/06/2023 23:59.
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23/07/2023 18:09
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
23/07/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
-
19/07/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2023 15:36
Decorrido prazo de ALEX TETSUJI ARAUJO TONSHO em 13/06/2023 23:59.
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08/07/2023 15:36
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE AZEVEDO CALLOU em 13/06/2023 23:59.
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05/07/2023 12:49
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
05/07/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 12:47
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
05/07/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
24/06/2023 20:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/06/2023 23:59.
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22/06/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:26
Conclusos para decisão
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07/06/2023 14:00
Conclusos para decisão
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07/06/2023 08:58
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 05/06/2023 16:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
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02/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 09:12
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento redesignada para 05/06/2023 16:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
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11/05/2023 09:09
Expedição de intimação.
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11/05/2023 09:09
Expedição de intimação.
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11/05/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 09:05
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 05/06/2023 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
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10/05/2023 10:32
Expedição de intimação.
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10/05/2023 10:32
Expedição de intimação.
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10/05/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 07:10
Expedição de intimação.
-
10/05/2023 07:10
Expedição de intimação.
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10/05/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 17:48
Expedição de intimação.
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09/05/2023 17:48
Expedição de intimação.
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09/05/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 16:32
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 17:18
Expedição de intimação.
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03/05/2023 17:18
Expedição de intimação.
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03/05/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 05:00
Decorrido prazo de ALEX TETSUJI ARAUJO TONSHO em 08/02/2023 23:59.
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20/04/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2023 20:27
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/03/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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24/02/2023 09:50
Conclusos para despacho
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24/02/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 08:41
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE AZEVEDO CALLOU em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:34
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 09/02/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
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27/01/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
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25/01/2023 21:38
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 13:36
Expedição de intimação.
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23/01/2023 13:36
Expedição de intimação.
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23/01/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 12:52
Expedição de Carta.
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23/01/2023 12:22
Audiência Audiência CEJUSC designada para 09/02/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
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09/09/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 08:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2022 17:56
Conclusos para decisão
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05/09/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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