TJBA - 0510452-58.2017.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:18
Baixa Definitiva
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01/04/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 07:46
Decorrido prazo de CARLOS CRISTIAN FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:28
Decorrido prazo de NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:13
Decorrido prazo de FERREIRA MERIGUETE REPRESENTACOES LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0510452-58.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Ferreira Meriguete Representacoes Ltda - Me Advogado: Tatiane Ribas Pinto Portugal (OAB:BA20341) Interessado: Carlos Cristian Ferreira Advogado: Tatiane Ribas Pinto Portugal (OAB:BA20341) Interessado: Nordeste Industria E Comercio Ltda Advogado: Jeferson Xavier Kobi (OAB:ES6384) Advogado: Alexandre Abel Xavier Aragao (OAB:ES11315) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0510452-58.2017.8.05.0080 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Representação comercial, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: FERREIRA MERIGUETE REPRESENTACOES LTDA - ME, CARLOS CRISTIAN FERREIRA INTERESSADO: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Vistos, etc.
FERREIRA E MERIGUETE REPRESENTAÇÕES LTDA. – ME e CARLOS CRISTIAN FERREIRA, parte qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença onde aduz a existência de omissão e nulidade por descumprimento do parágrafo único do artigo 487 do CPC.
Sustenta que os fundamentos adotados por este Juízo para a declaração da prescrição não são os mesmos alegados pela parte Ré e sobre os quais teve a parte Autora a oportunidade de se manifestar, que este Juízo não declarou a prescrição somente das verbas anteriores à data de 09/08/2012, mas também a prescrição, de ofício, em relação a outro período e sobre outros fundamentos que não haviam sido discutidos ao longo da ação.
Assevera que não foi dada ao Autor/Embargante a oportunidade de se manifestar sobre a eventual prescrição do direito de ação, com base na fundamentação adotada de ofício por este Juízo.
Pugna sejam acolhidos os Embargos para se reconhecer a nulidade da sentença por descumprimento do parágrafo único do art. 487 do CPC, para que seja oportunizado às partes se manifestarem sobre a matéria antes da sentença.
Contrarrazões aos embargos declaratórios no ID471035176.
Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à oposição de embargos declaratórios: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Entende-se por omissão o não pronunciamento pelo julgador acerca de ponto ou questão suscitada pela parte, ou que ele deveria pronunciar-se de ofício.
Verifica-se, assim, que a parte embargante não aponta qualquer omissão que possa ensejar o cabimento do presente recurso, almejando, em verdade, por via oblíqua, a modificação do pronunciamento judicial de natureza decisória em face do descontentamento com o teor da sentença, haja vista que foi oportunizado ao autor se manifestar em réplica acerca da prescrição.
Registre-se que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser examinada e reconhecida de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração não servem para reforma de decisão, mas tão somente para sanar vícios intrínsecos a ela, e que as razões trazidas aos autos por intermédio dos declaratórios seriam apropriadamente utilizadas por intermédio do recurso vertical cabível, haja vista o manifesto descontentamento do embargante em relação ao teor da decisão atacada.
Ex Positis, recebo os embargos declaratórios em face da sua tempestividade, todavia rejeito-os pelos fundamentos acima.
P.
R.
I.
CAMAçARI 10 de fevereiro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
16/02/2025 23:51
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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16/02/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 00:42
Decorrido prazo de NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 30/10/2024 23:59.
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17/11/2024 16:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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17/11/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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31/10/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:08
Juntada de Petição de contra-razões
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18/10/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 21:44
Decorrido prazo de FERREIRA MERIGUETE REPRESENTACOES LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:44
Decorrido prazo de CARLOS CRISTIAN FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:44
Decorrido prazo de NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2024 05:48
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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28/09/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 07:01
Decorrido prazo de FERREIRA MERIGUETE REPRESENTACOES LTDA - ME em 14/09/2022 23:59.
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24/07/2023 07:01
Decorrido prazo de CARLOS CRISTIAN FERREIRA em 14/09/2022 23:59.
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15/03/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 14:12
Outras Decisões
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13/02/2023 21:17
Decorrido prazo de FERREIRA MERIGUETE REPRESENTACOES LTDA - ME em 04/11/2022 23:59.
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07/02/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 08:58
Decorrido prazo de CARLOS CRISTIAN FERREIRA em 04/11/2022 23:59.
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04/02/2023 08:58
Decorrido prazo de NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 04/11/2022 23:59.
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18/11/2022 20:04
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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18/11/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/10/2022 03:23
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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17/10/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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04/10/2022 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 18:52
Conclusos para decisão
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22/09/2022 18:52
Juntada de Certidão
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22/09/2022 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2022 09:55
Decorrido prazo de CARLOS CRISTIAN FERREIRA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:55
Decorrido prazo de FERREIRA MERIGUETE REPRESENTACOES LTDA - ME em 20/09/2022 23:59.
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26/08/2022 15:40
Expedição de decisão.
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26/08/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 11:05
Declarada incompetência
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13/07/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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14/04/2022 22:21
Conclusos para decisão
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14/04/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 00:00
Publicação
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19/07/2021 00:00
Mero expediente
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17/05/2021 00:00
Expedição de documento
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16/03/2019 00:00
Publicação
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12/03/2019 00:00
Mero expediente
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06/11/2018 00:00
Petição
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12/10/2018 00:00
Publicação
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09/10/2018 00:00
Mero expediente
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19/09/2018 00:00
Publicação
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19/09/2018 00:00
Expedição de documento
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18/09/2018 00:00
Petição
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14/09/2018 00:00
Mero expediente
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28/03/2018 00:00
Petição
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04/03/2018 00:00
Publicação
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20/02/2018 00:00
Petição
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10/02/2018 00:00
Petição
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25/01/2018 00:00
Documento
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29/11/2017 00:00
Remessa
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24/11/2017 00:00
Mero expediente
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26/09/2017 00:00
Petição
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01/09/2017 00:00
Publicação
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23/08/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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