TJBA - 8000163-60.2019.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000163-60.2019.8.05.0130 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itarantim Exequente: Statuss Construtora E Servicos Ltda - Me Advogado: Dimitry Mateus Cerqueira Mendonca (OAB:BA38815) Executado: Municipio De Itarantim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000163-60.2019.8.05.0130 AUTOR: Nome: STATUSS CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Avenida do Cinqüentenário, 631, Sala 202, Centro, ITABUNA - BA - CEP: 45600-083 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ITARANTIM Endereço: AC Itarantim, Praça Castro Alves, s/n, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-970 SENTENÇA Realizados alguns atos processuais, a parte autora informou que não tem mais interesse no prosseguimento processo, requerendo a homologação de sua desistência e ratificando o pedido de gratuidade da justiça (id. 471713536).
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que a parte requerente informou não ter interesse no prosseguimento do feito, deve este processo ser extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 1 – Diante do exposto, em homenagem ao princípio da disponibilidade, HOMOLOGO, por sentença, para surtirem os efeitos jurídicos e legais, a DESISTÊNCIA DO PROCESSO formulada pela parte autora e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem a análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. 2 – Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, não é possível vislumbrar no caso em apreço a hipossuficiência que autoriza a concessão de isenção de custas, motivo pelo qual CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE definitivamente os autos com baixa. 5 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000163-60.2019.8.05.0130 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itarantim Exequente: Statuss Construtora E Servicos Ltda - Me Advogado: Dimitry Mateus Cerqueira Mendonca (OAB:BA38815) Executado: Municipio De Itarantim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000163-60.2019.8.05.0130 AUTOR: Nome: STATUSS CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Avenida do Cinqüentenário, 631, Sala 202, Centro, ITABUNA - BA - CEP: 45600-083 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ITARANTIM Endereço: AC Itarantim, Praça Castro Alves, s/n, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-970 SENTENÇA Realizados alguns atos processuais, a parte autora informou que não tem mais interesse no prosseguimento processo, requerendo a homologação de sua desistência e ratificando o pedido de gratuidade da justiça (id. 471713536).
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que a parte requerente informou não ter interesse no prosseguimento do feito, deve este processo ser extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 1 – Diante do exposto, em homenagem ao princípio da disponibilidade, HOMOLOGO, por sentença, para surtirem os efeitos jurídicos e legais, a DESISTÊNCIA DO PROCESSO formulada pela parte autora e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem a análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. 2 – Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, não é possível vislumbrar no caso em apreço a hipossuficiência que autoriza a concessão de isenção de custas, motivo pelo qual CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE definitivamente os autos com baixa. 5 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000163-60.2019.8.05.0130 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itarantim Exequente: Statuss Construtora E Servicos Ltda - Me Advogado: Dimitry Mateus Cerqueira Mendonca (OAB:BA38815) Executado: Municipio De Itarantim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000163-60.2019.8.05.0130 AUTOR: Nome: STATUSS CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Avenida do Cinqüentenário, 631, Sala 202, Centro, ITABUNA - BA - CEP: 45600-083 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ITARANTIM Endereço: AC Itarantim, Praça Castro Alves, s/n, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-970 DESPACHO 1 - INTIME-SE a parte autora, por meio do seu advogado (DJE) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de id. 395014021. 2 - Após, venha os autos CONCLUSOS. 3 - CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
11/02/2025 08:54
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 19:03
Extinto o processo por desistência
-
06/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 19:10
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
16/10/2024 10:50
Expedição de ofício.
-
16/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:42
Expedição de ofício.
-
15/08/2023 03:12
Decorrido prazo de STATUSS CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:04
Decorrido prazo de STATUSS CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:52
Decorrido prazo de STATUSS CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:43
Decorrido prazo de STATUSS CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:43
Decorrido prazo de STATUSS CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 05:03
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
10/06/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
06/06/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITARANTIM em 15/07/2022 23:59.
-
18/05/2022 09:32
Expedição de citação.
-
02/05/2022 09:51
Outras Decisões
-
10/06/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 12:52
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 15:02
Distribuído por sorteio
-
27/06/2019 15:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001937-28.2024.8.05.0138
Gabriel Fontoura de Santana
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2025 09:56
Processo nº 8000668-69.2021.8.05.0166
Ana Paula Suzart da Silva
Unimed Norte Nordeste-Federacao Interfed...
Advogado: Thiago Giullio de Sales Germoglio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2021 11:48
Processo nº 0000807-95.2009.8.05.0258
Municipio de Teofilandia
Vera Lucia do Nascimento
Advogado: Erima Ribeiro Ramos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2024 11:35
Processo nº 0000807-95.2009.8.05.0258
Vera Lucia do Nascimento Moura
Municipio de Teofilandia
Advogado: Jones Couto dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2009 12:01
Processo nº 8061878-63.2023.8.05.0001
Vera Lucia Teles Santos
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2023 20:17