TJBA - 8000526-82.2023.8.05.0267
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:00
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 19:31
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:31
Juntada de decisão
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14/03/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000526-82.2023.8.05.0267 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Marcos Antonio Gusmao Sousa Advogado: Veronique Kyoko Tateishi Madureira (OAB:BA16947-A) Recorrido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Banco Do Brasil S/a Intimação: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 5 de Fevereiro de 2025.
AGRAVO INTERNO PROCESSO: 8000526-82.2023.8.05.0267 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADO: MARCOS ANTONIO GUSMÃO SOUSA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA.
A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTE.
SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2.
A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No caso dos autos, não há nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que a matéria em apreço já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, a exemplo do precedente citado no julgamento.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
21/06/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/01/2024 03:21
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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21/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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21/01/2024 03:19
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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21/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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03/12/2023 12:54
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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03/12/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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29/11/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 16:32
Expedição de Informações.
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16/10/2023 21:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 12:02
Expedição de citação.
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02/10/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2023 07:35
Decorrido prazo de VERONIQUE KYOKO TATEISHI em 13/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 13:46
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 13:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA.
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21/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 23:46
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 22:59
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 03:09
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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03/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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31/08/2023 17:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/08/2023 07:13.
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24/08/2023 13:30
Expedição de citação.
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24/08/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 13:28
Expedição de Ofício.
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24/08/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:25
Audiência Conciliação redesignada para 21/09/2023 13:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA.
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23/08/2023 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 08:34
Conclusos para decisão
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23/08/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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