TJBA - 8005590-30.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Nagila Maria Sales Brito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:08
Baixa Definitiva
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30/06/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:08
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 12:07
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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12/06/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
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12/06/2025 10:47
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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22/04/2025 09:14
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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22/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - RHC nº 214572 / BA (2025/0130919-1) autuado em 12/04/2025
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10/04/2025 16:56
Juntada de Petição de CIENTE
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10/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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10/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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09/04/2025 22:18
Juntada de Petição de recurso ordinário
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08/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:39
Denegado o Habeas Corpus a ALEX SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*56-21 (PACIENTE)
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04/04/2025 07:14
Denegado o Habeas Corpus a ALEX SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*56-21 (PACIENTE)
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03/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 15:57
Deliberado em sessão - julgado
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25/03/2025 17:24
Incluído em pauta para 03/04/2025 13:30:00 Sala 04.
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20/03/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/03/2025 23:28
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/03/2025 17:10
Incluído em pauta para 20/03/2025 13:30:00 Sala 04.
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08/03/2025 00:56
Solicitado dia de julgamento
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24/02/2025 07:33
Conclusos #Não preenchido#
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23/02/2025 17:07
Juntada de Petição de HC 8005590_30.202 _PARECER
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18/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8005590-30.2025.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Alex Souza De Oliveira Advogado: Jadde Marcelly Ladeia Da Silva (OAB:BA67693-A) Advogado: Marcelo Sousa Silva Brito (OAB:MG188709-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Itororó Impetrante: Jadde Marcelly Ladeia Da Silva Impetrante: Marcelo Sousa Silva Brito Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8005590-30.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: ALEX SOUZA DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): JADDE MARCELLY LADEIA DA SILVA (OAB:BA67693-A), MARCELO SOUSA SILVA BRITO (OAB:MG188709-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITORORÓ Advogado(s): DECISÃO Os béis.
JADDE MARCELLY LADEIA DA SILVA e MARCELO SOUSA SILVA BRITO ingressaram com habeas corpus em favor de ALEX SOUZA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o M.M.
Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Itororó/BA.
Relataram que “O Paciente foi denunciado como incurso no crime disposto no art. 121, §2º, incisos I e III do Código Penal.
Teve sua prisão preventiva decretada em 24 de abril de 2024 (...)”, sendo preso efetivamente em 13/09/2024.
Asseveraram a desnecessidade da segregação cautelar, pontuando a ausência do periculum libertatis, afirmando que não restou comprovada a incidência dos requisitos do art. 312 do CPP e que a prisão foi decretada exclusivamente com base na gravidade abstrata do delito.
Pontuou que o paciente teria se apresentado espontaneamente na 98ª DP da cidade de São Paulo – SP, estando preso desde então.
Ressaltaram as boas condições pessoais do acusado, declarando a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Arguiram a existência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o início da instrução criminal.
Pugnaram, por fim, pela concessão, em caráter liminar, do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, requerendo, ainda, que a ordem seja confirmada no julgamento do mérito.
Juntaram os documentos que acompanham a exordial.
Realizada a distribuição, vieram os autos conclusos.
Trata-se da busca da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, em juízo perfunctório, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos: “Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança” (grifo nosso). (GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance.
Recursos no Processo Penal. 4ª ed.
São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.) Em que pesem os argumentos trazidos na inicial, mostra-se incabível o deferimento liminar do pedido, não se constatando a presença inequívoca dos requisitos capazes de autorizar o atendimento do pleito defensivo, sendo recomendável aguardar o regular transcurso do mandamus e o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator.
Diante do exposto, por não se verificar, à primeira vista, a presença dos elementos indispensáveis para a concessão da liminar, indefiro o pedido.
Requisitem-se, por e-mail, as informações judiciais à Autoridade indicada como coatora, atribuindo a esta decisão força de ofício.
Logo após, dê-se vista destes autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Nágila Maria Sales Brito Relatora -
12/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 08:33
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 05:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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