TJBA - 0000025-27.2000.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 14:08
Baixa Definitiva
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15/03/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 14:08
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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06/03/2024 19:19
Decorrido prazo de FRANCISCO KLEIN em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA POYER em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 20:37
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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09/02/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 0000025-27.2000.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Francisco Klein Advogado: Valdete Aparecida Stresser (OAB:BA667-B) Advogado: Pedro Paulo Pedrosa (OAB:BA24508) Advogado: Alexandre Portella Pliacekos (OAB:BA917-A) Reu: Joao Batista Poyer Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000025-27.2000.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: FRANCISCO KLEIN Advogado(s): VALDETE APARECIDA STRESSER (OAB:BA667-B), PEDRO PAULO PEDROSA registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PEDROSA (OAB:BA24508), ALEXANDRE PORTELLA PLIACEKOS (OAB:BA917-A) REU: JOAO BATISTA POYER Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Apesar de instada sobre a necessidade de cumprimento de diligências, o processo encontra-se paralisado e sem qualquer manifestação da parte requerente. É o breve relatório.
Decido.
Se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no que se refere aos princípios da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, razão por que não há preponderância ou hierarquia entre os citados princípios.
Prova disso é que elencou, no mesmo dispositivo (art. 6º do CPC), a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também do órgão, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquele, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
De mais a mais, analisando o fluxo desta comarca, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono.
Não se deixa de reconhecer o imperioso impulso oficial, que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Nesse panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo processual o feito que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso.
Ressalva-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois, frisa-se, a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no particular, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência. É dizer, eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em juízo de retratação, providência já pontuada no parágrafo anterior (art. 485, §7º, do CPC).
Ante o exposto, com base nos artigos 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil de 2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, na forma do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente força de ofício de mandado.
Luís Eduardo Magalhães/BA, data e assinatura eletrônicas.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 0000025-27.2000.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Francisco Klein Advogado: Valdete Aparecida Stresser (OAB:BA667-B) Advogado: Pedro Paulo Pedrosa (OAB:BA24508) Advogado: Alexandre Portella Pliacekos (OAB:BA917-A) Reu: Joao Batista Poyer Despacho: PROCESSO: 0000025-27.2000.8.05.0154 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Despacho Vistos, etc.
Após acurada análise dos autos, observa-se que o presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação processual, em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais e/ou da ausência de comparecimento da parte Requerente para contribuir com o andamento regular do processo.
Ora, o vigente Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Não obstante, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal indica a imprescindibilidade dos advogados para administração da justiça (art. 133).
Assim, em razão do longo lapso temporal de tramitação do feito, determino que INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado constituído, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, MANIFESTAREM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, sob pena de imediata extinção, sem apreciação do mérito.
Na oportunidade, a parte demandante deverá categoricamente peticionar nos autos requerendo a providência que entender pertinente.
Não havendo manifestação tempestiva, venha os autos conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães – BA, datado e assinado digitalmente.
Rafael Bortone Reis Juiz de Direito Substituto -
31/01/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 19:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/11/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 20:00
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 06:46
Decorrido prazo de FRANCISCO KLEIN em 05/07/2022 23:59.
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09/06/2022 18:12
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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09/06/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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06/06/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 10:41
Conclusos para despacho
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20/06/2019 02:39
Decorrido prazo de VALDETE APARECIDA STRESSER em 19/06/2019 23:59:59.
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20/06/2019 02:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE PORTELLA PLIACEKOS em 19/06/2019 23:59:59.
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20/06/2019 02:38
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PEDROSA em 19/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 00:24
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PEDROSA em 13/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 00:24
Decorrido prazo de VALDETE APARECIDA STRESSER em 13/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE PORTELLA PLIACEKOS em 13/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 13:37
Publicado Intimação em 12/06/2019.
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13/06/2019 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 12:00
Expedição de intimação.
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06/06/2019 13:43
Publicado Intimação em 06/06/2019.
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06/06/2019 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2019 15:43
Expedição de intimação.
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23/05/2019 15:23
Juntada de Certidão
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23/05/2019 15:02
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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16/01/2017 11:57
CONCLUSÃO
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16/01/2017 11:51
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 15:29
Baixa Definitiva
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31/12/2015 15:29
DEFINITIVO
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03/04/2013 17:17
RECEBIMENTO
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20/03/2013 17:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/03/2013 17:32
RECEBIMENTO
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04/07/2012 12:35
CONCLUSÃO
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23/02/2012 14:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/11/2009 11:57
CONCLUSÃO
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18/04/2000 11:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2000
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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