TJBA - 8000140-60.2022.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMÃO em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 07:16
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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22/02/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000140-60.2022.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Debora Sousa Martins Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB:BA68078) Reu: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000140-60.2022.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: DEBORA SOUSA MARTINS Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB:BA68078), CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB:MG188856) REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB:SP253384) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de nulidade de dívida c/c declaração de prescrição e indenização por danos morais proposta por Débora Sousa Martins em face de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.
A autora sustenta que foi submetida a cobranças vexatórias e indevidas em razão de dívida já prescrita, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, em contestação, argumenta que a dívida foi apenas incluída na plataforma Serasa Limpa Nome, sem qualquer restrição ao crédito da autora, defendendo a licitude de sua conduta e a inexistência de qualquer cobrança indevida.
As partes dispensaram a realização de audiência de instrução, razão pela qual o feito será julgado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da legalidade da inclusão da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.103.726/SP, consolidou o entendimento de que a mera inclusão de débito prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome não configura ato ilícito, uma vez que a ferramenta apenas facilita a renegociação de dívidas, sem interferir no crédito do consumidor ou impactar seu score.
Conforme destacado no referido acórdão: "A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança." (REsp nº 2.103.726/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/05/2024).
Dessa forma, não há qualquer irregularidade na conduta da ré ao manter a dívida na referida plataforma, inexistindo fundamento para a exclusão do nome da autora do sistema.
Da inversão do ônus da prova e da ausência de comprovação das cobranças vexatórias Foi aplicada a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de trazer aos autos elementos mínimos que sustentem suas alegações.
No caso concreto, a autora não apresentou qualquer documento ou registro que demonstre ter recebido as referidas ligações vexatórias ou que tenha solicitado administrativamente a cessação das cobranças.
Vale dizer que, mesmo com a inversão do ônus da prova, não é possível exigir da empresa ré que prove que jamais realizou cobranças à autora, pois tal exigência configuraria a produção de prova diabólica.
A jurisprudência é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não significa uma presunção absoluta em favor do consumidor, mas apenas uma redistribuição da carga probatória para facilitar a sua defesa.
Ainda assim, é necessário que o consumidor apresente ao menos indícios da existência do fato alegado, especialmente em casos como este, onde a suposta conduta ilícita dependeria de elementos fáticos específicos, como o conteúdo de ligações ou mensagens.
No presente caso, a autora não trouxe qualquer comprovação de contatos abusivos, limita-se a alegar a ocorrência de cobranças vexatórias sem qualquer respaldo probatório.
A mera inclusão de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome não caracteriza ilicitude, conforme expresso no REsp nº 2.103.726/SP, pois tal ferramenta apenas disponibiliza débitos para renegociação, sem configurar restrição ao crédito ou imposição de constrangimento ao consumidor.
Dessa forma, a ausência de qualquer comprovação das cobranças indevidas conduz necessariamente à improcedência do pedido indenizatório.
Da improcedência dos pedidos Diante da inexistência de comprovação da cobrança vexatória e da ausência de ilicitude na inclusão do débito na plataforma Serasa Limpa Nome, não há fundamento jurídico para declarar a nulidade da dívida ou condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itacaré, 07 de fevereiro de 2025.
Thatiane Soares Juíza de Direito -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000140-60.2022.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Debora Sousa Martins Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB:BA68078) Reu: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000140-60.2022.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: DEBORA SOUSA MARTINS Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB:MG124976), CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB:MG188856) REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB:SP253384) DESPACHO Considerando que compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão - pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização -, INTIMEM-SE as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a necessidade e pertinência da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, especificando a prova pretendida, bem como, também, a delimitação da questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória oral e em que ela contribuirá para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, ou preclusão em caso de transcurso do prazo sem manifestação.
Com a apresentação das manifestações ou decurso do prazo, ao CARTÓRIO para alocar o presente feito na fila do PJe “MINUTAR ATO DE DECISÃO” para fins de prolação do ato.
Caso as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de novas provas, ao CARTÓRIO para que faça os autos conclusos para sentença. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
ATENTE O CARTÓRIO PARA O CUMPRIMENTO SUCESSIVO DOS COMANDOS ACIMA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
13/02/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 16:52
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMÃO em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:10
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 12:04
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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10/04/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 21:45
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS GOBIRA em 13/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:45
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS GOBIRA em 13/11/2023 23:59.
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05/01/2024 03:56
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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05/01/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 03:55
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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05/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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08/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:32
Conclusos para decisão
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01/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 17:24
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 19:54
Outras Decisões
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16/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 09:28
Juntada de Petição de ata da audiência
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16/09/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 14:18
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS GOBIRA em 08/08/2022 23:59.
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09/07/2022 05:39
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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09/07/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 10:39
Expedição de intimação.
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07/07/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 09:11
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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27/06/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 09:03
Conclusos para despacho
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11/02/2022 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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