TJBA - 8000306-48.2024.8.05.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Nagila Maria Sales Brito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/03/2025 16:40
Baixa Definitiva
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11/03/2025 16:40
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 16:39
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JUSCINEM PEREIRA SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8000306-48.2024.8.05.0106 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Juscinem Pereira Souza Advogado: Marcus Vinicius Figueiredo De Sousa Rodrigues (OAB:BA33569-A) Advogado: Andre Mena Barreto Rabelo Junior (OAB:BA33439-E) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Marineide Maria Almeida Terceiro Interessado: Gerivaldo Menezes Sodre Terceiro Interessado: Linda De Jesus Santos Terceiro Interessado: Lucineide Pereira De Souza Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000306-48.2024.8.05.0106 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: JUSCINEM PEREIRA SOUZA Advogado(s): MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES, ANDRE MENA BARRETO RABELO JUNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, DO CP).
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO RÉU NA FORMA DO ART. 226 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DIRETO E EXIME DE DÚVIDAS DO ACUSADO, POR PARTE DA VÍTIMA, POR SE TRATAR DE PESSOA QUE ERA SEU VIZINHO.
A ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP NÃO É OBRIGATÓRIA NAS HIPÓTESES EM QUE A VÍTIMA SEJA CAPAZ DE INDIVIDUALIZAR O AGENTE.
VÍTIMA QUE, EM JUÍZO, RECONHECEU, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, O ACUSADO COMO O AUTOR DO DELITO, POR SE TRATAR DE EX-VIZINHO QUE FREQUENTAVA A SUA CASA.
MÉRITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
A PALAVRA DA VÍTIMA, NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA COM EXCLUSÃO DAS VALORAÇÕES NEGATIVAS NA PRIMEIRA FASE.
RECHAÇADO.
PENA-BASE FIXADA COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE PELO JUÍZO A QUO, EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO CONCRETA.
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, EX VI DO ART. 33, §2º, ‘A’, DO CP.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação, interposto pelo Acusado Juscinem Pereira de Souza, ante a sua irresignação com o teor da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal de Ipirá, que julgou procedente a Denúncia formulada pelo Ministério Público, condenando-o como incurso nas penas do art. 213, caput, do CP, fixando-lhe a pena definitiva de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
II.
Questões em discussão 2.
Preliminarmente, requereu a nulidade em virtude da ausência de reconhecimento pessoal do acusado na forma prevista no art. 226 do CPP. 3.
No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria da pena, com a exclusão dos vetores negativados na primeira fase.
III.
Razões de decidir 4.
O art. 226 do CPP prevê que o procedimento de reconhecimento de pessoa terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, a metodologia deverá ser seguida quando houver dúvida sobre a identificação do suposto autor.
Assim, caso a vítima seja capaz de individualizar o agente, a realização do procedimento legal tornar-se-á desnecessária (STJ - AgRg no AREsp: 2346037 SP 2023/0135734-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024). 5.
Autoria e materialidade delitiva suficientemente comprovadas por meio do boletim de ocorrência, declarações da Vítima (id. 75220926, fl. 7), depoimento das testemunhas (id. 75220926, fls. 9; 10-11; e 12), Laudo de Exame de Constatação de Conjunção Carnal/Ato Libidinoso (id. 75220926, fls. 13-14), Lauro Pericial Complementar para pesquisa de Antígeno Prostático Específico (PSA) e Espermatozoides (id. 75220964), além dos depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório (PJe Mídias). 6.
Vítima que, quando ouvida em Juízo, afirmou, sem sombra de dúvidas, que foi vítima do crime de estupro praticado pelo Acusado, seu ex-vizinho. 7.
A palavra da Vítima, nos crimes contra a liberdade sexual, possui elevado valor probatório.
Precedentes do STJ. 8.
Laudo de Exame de Constatação de Conjunção Carnal/Ato Libidinoso que concluiu afirmativamente pela existência de “conjunção carnal recente” e de sinais de violência resultantes de lesões corporais (id. 75220926, fls. 13-14). 9.
Dosimetria de pena que não comporta alterações, pois assentada na moderação e razoabilidade, devendo ser integralmente mantida.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, com esteio no Parecer da Procuradoria de Justiça.
ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000306-48.2024.8.05.0106 da Comarca de Ipirá, sendo Apelante JUSCINEM PEREIRA SOUZA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Voto da Relatora. -
12/02/2025 07:42
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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12/02/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 10:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
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07/02/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:28
Conhecido o recurso de JUSCINEM PEREIRA SOUZA - CPF: *18.***.*29-60 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 11:48
Conhecido o recurso de JUSCINEM PEREIRA SOUZA - CPF: *18.***.*29-60 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 18:29
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 18:24
Deliberado em sessão - julgado
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05/02/2025 14:35
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:10
Incluído em pauta para 06/02/2025 13:30:00 Sala 04.
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23/01/2025 06:42
Solicitado dia de julgamento
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21/01/2025 21:24
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Inez Maria Brito Santos Miranda
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07/01/2025 08:35
Conclusos #Não preenchido#
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05/01/2025 17:58
Juntada de Petição de parecer DO MP
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05/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 08:24
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:09
Conclusos #Não preenchido#
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18/12/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:47
Recebidos os autos
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18/12/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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