TJBA - 8028766-06.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 09:02
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2025 14:22
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS S.A em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 13:55
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 07:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
26/07/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 20:45
Comunicação eletrônica
-
22/07/2025 20:45
Comunicação eletrônica
-
22/07/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 20:45
Homologada a Transação
-
22/07/2025 18:49
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 18:49
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
25/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8028766-06.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nivia Valeria Carneiro Rosas Vencimento Advogado: Gessyca Vanessa Rabelo Santos (OAB:BA32741) Reu: Nissan Do Brasil Automoveis Ltda Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476) Reu: Toyolex Autos S.a Reu: Eurovia Veiculos S/a Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Decisão: Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer movida por NÍVIA VALÉRIA CARNEIRO ROSAS VENCIMENTO em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, TOYOLEX AUTOS S.A e EUROVIA VEÍCULOS S/A, objetivando, em síntese, reparação por defeitos apresentados em veículo adquirido junto às rés.
Analisando detidamente os autos, verifico que o processo se encontra em ordem, inexistindo vícios ou irregularidades a serem sanadas nesta fase.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré EUROVIA VEÍCULOS S/A, esta não merece prosperar.
Com efeito, tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
A concessionária, como fornecedora direta e prestadora de serviços de manutenção, integra legitimamente o polo passivo da demanda, especialmente considerando as alegações de falhas nos serviços prestados.
Mantenho o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, conforme decisão de ID.399361343, tendo em vista a comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira nos moldes da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC.
A impugnação apresentada pela ré não trouxe elementos concretos capazes de afirmar a condição de hipossuficiência demonstrada.
Ratifico a inversão do ônus da prova anteriormente deferida em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, considerando presentes seus requisitos autorizadores: a verossimilhança das alegações, demonstrada pelos documentos acostados aos autos que indicam a ocorrência dos fatos narrados, e a hipossuficiência técnica da consumidora frente às rés, que detêm conhecimento específico sobre o produto e suas características.
Delimitação das Questões Controvertidas Após análise das manifestações das partes, fixo como pontos controvertidos da lide: a) A existência, natureza e extensão do alegado defeito crônico na caixa de direção do veículo, especialmente se constitui vício de fabricação ou decorrente do uso normal; b) A responsabilidade das rés pelo defeito apontado, considerando a cadeia de fornecimento e os serviços prestados; c) O nexo de causalidade entre o alegado defeito e os danos materiais e morais reclamados; d) A adequação e extensão dos danos materiais pleiteados, incluindo a pertinência do pedido de restituição do valor do veículo pela tabela FIPE; e) A configuração e extensão dos danos morais alegados e f) A viabilidade técnica e jurídica das obrigações de fazer postuladas alternativamente.
Organização da Fase Probatória Da Prova Pericial Considerando a natureza técnica da controvérsia e os requerimentos das partes, determino a realização de perícia de engenharia mecânica, nomeando como perito o Dr.
Georges Marc Lefrançois, engenheiro mecânico regularmente inscrito no CREA, com especialização em mecânica automotiva, contatos pessoais: e-mail: [email protected] e telefone: 071 9 9690-8150, o qual deverá apurar: A existência e características do alegado defeito na caixa de direção; A origem do problema (se decorrente de falha de projeto, fabricação ou uso); O comprometimento da segurança e dirigibilidade do veículo; A adequação dos reparos já realizados; A possibilidade de correção definitiva do problema; O impacto na vida útil e valor do veículo.
Fixo os honorários periciais em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem adiantados pelas rés, considerando a inversão do ônus da prova e a gratuidade deferida à autora.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés e oitiva de testemunhas, a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, limitadas a 3 (três) para cada parte.
Além dos documentos já acostados aos autos, faculto às partes a juntada de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor os que foram produzidos nos autos, observado o contraditório.
Intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, bem como cronograma para realização dos trabalhos.
Com a manifestação do expert, intimem-se as partes para ciência e, sendo necessário, manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Apresentados os quesitos e aceito o encargo, intime-se o perito para designação de data, local e demais providências necessárias à realização da perícia.
Após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, será designada audiência de instrução e julgamento para produção da prova oral deferida.
Intimem-se as partes da presente decisão.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador, 28 de janeiro de 2025 .
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
14/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 23:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 01:02
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:02
Decorrido prazo de EUROVIA VEICULOS S/A em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:02
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS S.A em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2024 08:01
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
20/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 18:40
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:40
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS S.A em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:40
Decorrido prazo de EUROVIA VEICULOS S/A em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 07:47
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
07/02/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 16:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
14/09/2023 16:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 14/09/2023 13:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
14/09/2023 16:48
Recebidos os autos.
-
13/09/2023 23:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de NIVIA VALERIA CARNEIRO ROSAS VENCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 02:47
Decorrido prazo de EUROVIA VEICULOS S/A em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 23:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
25/08/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:16
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS S.A em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 21:35
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 21:35
Decorrido prazo de NIVIA VALERIA CARNEIRO ROSAS VENCIMENTO em 14/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 21:35
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 21:35
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS S.A em 14/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 21:35
Decorrido prazo de EUROVIA VEICULOS S/A em 14/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
22/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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19/07/2023 09:06
Expedição de carta via ar digital.
-
19/07/2023 09:06
Expedição de carta via ar digital.
-
19/07/2023 09:06
Expedição de carta via ar digital.
-
19/07/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 20:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIVIA VALERIA CARNEIRO ROSAS VENCIMENTO - CPF: *29.***.*55-00 (AUTOR).
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13/07/2023 16:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 14/09/2023 13:30 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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19/04/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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