TJBA - 0546327-40.2014.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:23
Processo Reativado
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26/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:48
Baixa Definitiva
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30/01/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 18:47
Decorrido prazo de ALBERTO CONDE DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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16/01/2025 18:47
Decorrido prazo de MOISES CONDE SILVA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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16/01/2025 18:47
Decorrido prazo de AGENCIA MARITIMA E TRANSPORTES LUMAR LTDA - EPP em 07/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0546327-40.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Agencia Maritima E Transportes Lumar Ltda - Epp Advogado: Thiago Franco Possidio (OAB:BA39912) Advogado: Eduardo Pontes Queiroz (OAB:BA35903) Executado: Alberto Conde De Oliveira Advogado: Eurico Gouvea De Assis (OAB:BA24696) Advogado: Manuela Bastos De Matos Britto (OAB:BA17595) Advogado: Marta De Oliveira Castro (OAB:BA27817) Executado: Moises Conde Silva De Oliveira Advogado: Eurico Gouvea De Assis (OAB:BA24696) Advogado: Manuela Bastos De Matos Britto (OAB:BA17595) Advogado: Marta De Oliveira Castro (OAB:BA27817) Terceiro Interessado: Capitania Dos Portos Da Bahia Representante: Lezineves Goncalves De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0546327-40.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXECUTADO: ALBERTO CONDE DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): EURICO GOUVEA DE ASSIS (OAB:BA24696), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595), MARTA DE OLIVEIRA CASTRO (OAB:BA27817) EXEQUENTE: AGENCIA MARITIMA E TRANSPORTES LUMAR LTDA - EPP Advogado(s): THIAGO FRANCO POSSIDIO (OAB:BA39912), EDUARDO PONTES QUEIROZ registrado(a) civilmente como EDUARDO PONTES QUEIROZ (OAB:BA35903) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Id. 261216157) promovido por ESPÓLIO DE ALBERTO CONDE DE OLIVEIRA em face da AGÊNCIA MARÍTIMA DE TRANSPORTES LUMAR LTDA-ME, em que requer o pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados na Decisão Id. 261216152, que complementou a Sentença de Id. 261216144.
A parte exequente pontuou que na impugnação nº. 0346768-05.2014.8.05.0001 modificou-se o valor da causa para R$58.914,86 (cinquenta e oito mil novecentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos).
Informa ainda que com a revogação da liminar de Id. 261213949, o veículo sub judice (JAC MOTORS – J3 Turin, placa OKI 8014) deveria ser devolvido pela parte autora, ora executada.
Todavia, o veículo teria sido vendido pela executada e por isso esta obrigação de fazer precisaria ser convertida em perdas e danos no valor atualizado do bem.
Intimada para pagar a dívida (Id. 261216440), a executada deixou transcorrer in albis seu prazo para pagamento voluntário e para impugnação (Id. 261216446).
Diante da persistente inércia, foi determinada a penhora on-line do valor exequendo (Id. 261216963).
Frustrado o bloqueio, a parte exequente pugnou pela penhora de duas embarcações titularizadas pela Executada (Id. 261216985), pedido reiterado ao Id. 262424663.
A executada então atravessou a petição de Id. 273697741, chamando o feito à ordem para que os efeitos da liminar de Id. 261213949 fossem restabelecidos e o processo suspenso.
Estes pedidos foram impugnados ao Id. 287662954.
Deferida a penhora das embarcações ao Id. 275660043.
Os pedidos formulados ao Id. 273697741 foram indeferidos na Decisão Id. 359580901, que também condenou a executada na multa por litigância de má-fé.
Na Decisão de Id. 404239080, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinada a lavratura do termo de penhora das embarcações.
Cumpridas as determinações, a parte exequente informou que a executada teria dinheiro em conta bancária para penhorar, tendo requerido o bloqueio de valores via SISBAJUD (Id. 447783123), o que foi deferido em Decisão de Id. 448183535.
Bloqueados os ativos (Id. 448943375), a executada se manifestou contra a duplicidade de penhora, aventando a necessidade de ser intimada para se manifestar antes da decisão, com fundamento no art. 853 do CPC, para evitar o cerceamento de defesa e requereu a liberação do valor bloqueado, alegando ainda sua impenhorabilidade por ser valor destinado ao pagamento de salários.
Pugnou ainda pelo acesso à memória de cálculo do exequente (Id. 451544865).
Ao se manifestar, a parte exequente rebateu as alegações da executada e pleiteou a expedição dos competentes alvarás.
DECIDO.
Vejamos, inicialmente, o que diz o art. 835 do CPC: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. [Grifos Nossos] Ora, a penhora anterior das embarcações não constituem circunstância suficiente a ensejar a alteração da ordem legal que prioriza a penhora de dinheiro, não havendo que se falar em onerosidade excessiva ao executado.
Ademais, as embarcações penhoradas são bens de difícil alienação, até por dependerem de um nicho específico de consumidores/investidores, o que pode inviabilizar o deslinde do processo.
Em relação ao aventado cerceamento de defesa, vale salientar que o art. 853 do CPC está inserido na Subseção IV do Código, que trata das modificações de penhora.
No presente caso não se tratou de modificação, mas sim do cumprimento da ordem legal do art. 835 do CPC, que deve ser observado primariamente.
O que ocorreu em verdade foi o êxito na renovação da diligência de bloqueio de valores que já tinha sido determinada anteriormente (Id. 261216963), e que à época retornou infrutífera (Id. 261216977).
Outrossim, não há que se falar em cerceamento de defesa à medida que a parte executada foi devidamente cientificada da decisão que determinou o bloqueio (Id. 449241286) e poderia ter manejado o competente agravo de instrumento com pedido liminar de suspensão dos efeitos, mas conforme dos autos consta, não o fez.
Quanto à alegação de que os valores penhorados seriam destinados ao pagamento da folha salarial e outros itens de manutenção da empresa, é preciso registrar que há nos autos fortes indícios de que a empresa tem outras fontes de renda (v. docs. acostados à petição Id. 446711300), inclusive a possibilidade de alienação das embarcações penhoradas, cuja liberação desde já determino.
No mais, anote-se que os cálculos da parte exequente já se encontram nos autos (v.
Ids. 447783123, 446713859 e 446713860).
Por fim, ainda que penhorados bens que possam vir a superar o valor da execução, bem como tratando-se de bens de difícil alienação, deve ser respeitado o princípio da máxima efetividade do processo executivo, mantendo-se penhorado o valor encontrado via SISBAJUD.
Isto posto, REJEITO os argumentos da executada e declaro satisfeita a obrigação, ao tempo que julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 513 c/c art. 924, II, ambos do CPC.
Após a devida publicação, expeça-se Alvará em favor da parte exequente, observados os dados bancários ao Id. 455126915, para levantamento do valor total da execução, levantando-se de imediato a penhora sobre as embarcações.
As custas remanescentes deverão ser pagas pela parte executada, sob pena de eventual inscrição em dívida ativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, ao arquivo, com baixa.
Salvador/BA, 3 de setembro de 2024.
Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
08/10/2024 09:37
Juntada de Alvará
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08/10/2024 09:36
Juntada de Alvará
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08/10/2024 09:36
Juntada de Alvará
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08/10/2024 09:35
Juntada de Alvará
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08/10/2024 09:35
Juntada de Alvará
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08/10/2024 09:34
Juntada de Alvará
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02/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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22/09/2024 17:34
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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22/09/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 11:31
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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25/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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16/07/2024 22:10
Decorrido prazo de MOISES CONDE SILVA DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:10
Decorrido prazo de AGENCIA MARITIMA E TRANSPORTES LUMAR LTDA - EPP em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:10
Decorrido prazo de CAPITANIA DOS PORTOS DA BAHIA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:10
Decorrido prazo de ALBERTO CONDE DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 17:53
Decorrido prazo de ALBERTO CONDE DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 17:53
Decorrido prazo de MOISES CONDE SILVA DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 17:53
Decorrido prazo de AGENCIA MARITIMA E TRANSPORTES LUMAR LTDA - EPP em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 20:04
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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15/06/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 17:00
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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15/06/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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15/06/2024 16:59
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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15/06/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 14:14
Conclusos para despacho
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05/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:37
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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12/04/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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08/04/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 19:15
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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13/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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12/03/2024 23:25
Decorrido prazo de AGENCIA MARITIMA E TRANSPORTES LUMAR LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:39
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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12/03/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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16/02/2024 02:45
Decorrido prazo de ALBERTO CONDE DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:45
Decorrido prazo de MOISES CONDE SILVA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 19:08
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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12/02/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0546327-40.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Agencia Maritima E Transportes Lumar Ltda - Epp Advogado: Thiago Franco Possidio (OAB:BA39912) Advogado: Eduardo Pontes Queiroz (OAB:BA35903) Executado: Alberto Conde De Oliveira Advogado: Eurico Gouvea De Assis (OAB:BA24696) Advogado: Manuela Bastos De Matos Britto (OAB:BA17595) Advogado: Marta De Oliveira Castro (OAB:BA27817) Executado: Moises Conde Silva De Oliveira Advogado: Eurico Gouvea De Assis (OAB:BA24696) Advogado: Manuela Bastos De Matos Britto (OAB:BA17595) Advogado: Marta De Oliveira Castro (OAB:BA27817) Terceiro Interessado: Capitania Dos Portos Da Bahia Representante: Lezineves Goncalves De Souza Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0546327-40.2014.8.05.0001 Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Esbulho / Turbação / Ameaça, Veículos, Execução - Cumprimento de Sentença] EXECUTADO: ALBERTO CONDE DE OLIVEIRA, MOISES CONDE SILVA DE OLIVEIRA EXEQUENTE: AGENCIA MARITIMA E TRANSPORTES LUMAR LTDA - EPP Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte ré, por seu(s) advogado(s), para ter ciência das penhoras realizadas por termo nos autos e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 31 de janeiro de 2024.
FERNANDA CINTIA SANTOS DE MENEZES Diretora de Secretaria -
31/01/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 18:33
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 11:43
Outras Decisões
-
29/07/2023 18:54
Decorrido prazo de AGENCIA MARITIMA E TRANSPORTES LUMAR LTDA - EPP em 08/11/2022 23:59.
-
20/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 10:56
Decorrido prazo de ALBERTO CONDE DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 10:56
Decorrido prazo de AGENCIA MARITIMA E TRANSPORTES LUMAR LTDA - EPP em 30/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 23:31
Decorrido prazo de MOISES CONDE SILVA DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:29
Mandado devolvido Negativamente
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16/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
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06/06/2023 03:36
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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06/06/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
01/06/2023 21:12
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 03:31
Publicado Intimação em 28/10/2022.
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28/03/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
03/02/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 16:19
Outras Decisões
-
28/01/2023 05:17
Decorrido prazo de AGENCIA MARITIMA E TRANSPORTES LUMAR LTDA - EPP em 23/11/2022 23:59.
-
28/01/2023 02:18
Decorrido prazo de ALBERTO CONDE DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
28/01/2023 02:18
Decorrido prazo de MOISES CONDE SILVA DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 20:25
Decorrido prazo de ALBERTO CONDE DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
09/01/2023 01:56
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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09/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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30/12/2022 18:54
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
30/12/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
20/12/2022 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2022 23:50
Mandado devolvido Positivamente
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19/11/2022 18:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
-
19/11/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
04/11/2022 09:04
Conclusos para decisão
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03/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 20:27
Desentranhado o documento
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26/10/2022 20:27
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 09:45
Conclusos para decisão
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17/10/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 00:00
Mero expediente
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/10/2022 00:00
Petição
-
03/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
03/10/2022 00:00
Petição
-
28/09/2022 00:00
Reativação
-
14/09/2022 00:00
Publicação
-
12/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 00:00
Mero expediente
-
06/09/2022 00:00
Correção de Classe
-
25/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2022 00:00
Petição
-
21/05/2022 00:00
Publicação
-
19/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/03/2022 00:00
Publicação
-
11/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 00:00
Mero expediente
-
17/06/2021 00:00
Petição
-
11/03/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/03/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
19/01/2021 00:00
Publicação
-
15/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 00:00
Mero expediente
-
28/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2020 00:00
Petição
-
19/09/2020 00:00
Publicação
-
17/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/09/2020 00:00
Petição
-
14/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
13/07/2020 00:00
Definitivo
-
18/06/2020 00:00
Publicação
-
16/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/06/2020 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
24/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2019 00:00
Petição
-
14/09/2019 00:00
Publicação
-
12/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/09/2019 00:00
Petição
-
01/09/2019 00:00
Publicação
-
28/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2019 00:00
Abandono da causa
-
05/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
26/03/2019 00:00
Petição
-
16/03/2019 00:00
Publicação
-
14/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/10/2018 00:00
Reativação
-
18/05/2015 00:00
Por decisão judicial
-
13/05/2015 00:00
Petição
-
11/05/2015 00:00
Documento
-
11/05/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
12/03/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
12/03/2015 00:00
Expedição de Carta
-
12/03/2015 00:00
Expedição de Carta
-
12/03/2015 00:00
Expedição de Carta
-
12/03/2015 00:00
Publicação
-
09/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/03/2015 00:00
Audiência Designada
-
04/02/2015 00:00
Petição
-
04/02/2015 00:00
Petição
-
18/12/2014 00:00
Publicação
-
18/12/2014 00:00
Publicação
-
15/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/12/2014 00:00
Petição
-
12/12/2014 00:00
Petição
-
12/12/2014 00:00
Petição
-
12/12/2014 00:00
Petição
-
12/12/2014 00:00
Petição
-
12/12/2014 00:00
Petição
-
11/12/2014 00:00
Petição
-
09/12/2014 00:00
Petição
-
26/11/2014 00:00
Mandado
-
07/11/2014 00:00
Publicação
-
05/11/2014 00:00
Publicação
-
04/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/11/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
03/11/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
03/11/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
03/11/2014 00:00
Liminar
-
03/11/2014 00:00
Mero expediente
-
03/11/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/10/2014 00:00
Mero expediente
-
01/10/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/10/2014 00:00
Petição
-
22/09/2014 00:00
Publicação
-
18/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2014 00:00
Mero expediente
-
08/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2014
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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