TJBA - 8018454-85.2022.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:23
Baixa Definitiva
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12/09/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 02:26
Decorrido prazo de CRISTINA SILVA SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/09/2024 23:59.
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01/09/2024 06:13
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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01/09/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 14:56
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8018454-85.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Cristina Silva Santos Advogado: Rui Licinio De Castro Paixao Filho (OAB:BA16696) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018454-85.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: CRISTINA SILVA SANTOS Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO (OAB:BA16696) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS proposta por CRISTINA SILVA SANTOS em face de BANCO BMG S/A, partes qualificadas.
Aduz a parte autora que contratou junto ao banco requerido, empréstimo consignado, sendo informada de que o pagamento do saldo devedor seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício.
Relata que, passado alguns anos e percebendo que o contrato não findava, a parte buscou informações e foi surpreendida ao descobrir, que, em verdade, havia contraído “Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito – RMC”.
Aduz que não fora informada sobre a quantidade exata de parcelas, a taxa de juros aplicada, a data da última parcela a ser adimplida, bem como o valor total do “empréstimo consignado”.
Finaliza informando que em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, muito menos a constituição da reserva de margem consignável (RMC). É o relato.
Decido.
Inicialmente, ante o teor dos documentos apresentados nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária, eis que presentes os pressupostos para a sua concessão.
No tocante ao pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, dispõe o art. 300, § 2º do Código de Processo Civil que o juiz pode conceder a tutela de urgência liminarmente ou após a justificação prévia.
Para concessão liminar da tutela pretendida se faz necessário o cumprimento dos requisitos exigidos no caput do supra citado artigo, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
E ainda, se tratar de decisão passível de reversão (§ 3 º do art. 300).
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ocorre que, neste momento, em análise perfunctória, este Juízo não fora suficientemente convencido acerca da probabilidade do direito, a ponto de se deferir, a tutela pretendida, necessitando, pois, da dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos suscitados, pois não há nos autos elementos probatórios que demonstrem, de forma precisa, se tratar de cobrança indevida oriunda de crédito não contratado.
Ademais, considerando a inexistência de um dos requisitos legais, fica prejudicado o exame do outro, em razão da necessária simultaneidade para a concessão da tutela de urgência.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que a parte ré já apresentou contestação acompanhada de documentos, bem como a parte autora apresentou réplica, intime-se as partes para ciência acerca do teor desta decisão, bem assim para que manifestem se há interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso positivo, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMAÇARI/BA, 23 de março de 2023 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
31/01/2024 19:28
Conclusos para despacho
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31/01/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 20:15
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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22/07/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 09:17
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
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09/03/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2023 00:11
Publicado Despacho em 17/11/2022.
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11/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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07/12/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 15:32
Conclusos para decisão
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28/10/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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