TJBA - 0173260-04.2003.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0173260-04.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonia Dantas Santos Advogado: Bartolomeu Jose Serafim Sena Gomes (OAB:BA15916) Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359) Autor: Valquiria Araujo De Oliveira Autor: Iracema Costa Silva Angelini Autor: Marilene Araujo Silva Autor: Antonia Dos Santos Autor: Clotildes Silva De Jesus Setor F Rua J Autor: Enaide Cardoso Dos Santos Autor: Ivete Silva De Santana Autor: Maria Antonieta Castro Carvalho Autor: Maria Jose Nascimento Braga Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Autor: Maria Lucia Santos Autor: Julio De Souza Jesus Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0173260-04.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Antonia Dantas Santos e outros (11) Advogado(s): BARTOLOMEU JOSE SERAFIM SENA GOMES (OAB:BA15916), PRISCILA AMARAL ALVES (OAB:BA22359), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO R.
Hoje.
O acervo desta Especializada 6ª Vara da Fazenda Pública possui cerca de 24mil processos, sendo que, de janeiro até 31 de julho foram distribuídas mais de 2100 (dois mil e cem) novas ações para Unidade Judicial referida, que, em grande maioria, demandam o exame, ao menos perfuntório dos autos, por pretenderem tutela antecipada ou liminar.
As limitações dos recursos humanos e tecnológicos desta serventia, que, nem mesmo foi contemplada com o número mínimo de servidores estabelecidos pela TLP (Tabela de Lotação de Pessoal), constituem óbices reais para atender a celeridade desejada.
Portanto, detida análise de cada um dos processos existentes, cumprindo o prazo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), torna-se tarefa impossível ser cumprida por parte deste Magistrado. É certo que a nossa Constituição Federal e o Código de Processo Civil estabelecem a garantia duração razoável do processo, impondo aos Magistrados a adoção de soluções alternativas, visando atender a efetiva celeridade do feito.
Nesta senda, construo DESPACHO de impulsionamento do feito visando a maximização do preceito Constitucional da razoável (celeridade) duração do processo, determino: 1.
Intimem-se as partes para requerer o que de direito, devendo-se a petição ser explicita quanto a seu pleito. 2.
Havendo pedido de tutela antecipada ou liminar, desde que não apreciado anteriormente, retornem os autos conclusos para decisão urgente. 3.
Não havendo intimação para réplica, intime-se a parte Requerente para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e, existindo documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Existindo contestação e réplica, nos autos, e havendo pedido de designação de audiência de instrução, deve o cartório designar o ato, de ordem, com intimação prévia das partes (e do MP, quando necessário), as quais deverão juntar o rol de testemunhas em até 15 (quinze dias) antes da audiência, sob pena de preclusão. 4.1.
Apresentadas contestação e réplica e, não havendo pedido específico de designação de audiência de instrução, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o interesse em produzir novas provas, justificando a necessidade e modo de produzi-las. 4.2.
Havendo pleito de julgamento antecipado da lide, inércia das partes em requerer, fundamentadamente a produção de provas, sendo a temática de fato e de direito sem a necessidade de dilação probatória, deve-se proceder o anuncio o julgamento antecipado da lide, cabendo o feito ser encaminhado a conclusão para sentença, com a respectiva etiqueta, indicando o filtro de julgamento antecipado. 4.3.
Em caso de necessidade de cumprimento do contraditório, por juntada de novos documentos, ou, ainda, por requerimento não apreciado, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de 15 (quinze dias).
Empós, façam-me conclusos indicando fila sistemática competente para decisão ou sentença, observados os pleitos e o estado em que se encontra o processo. 5.
Em se tratando de Embargas Declaratórios, com efeito infringente ou modificativo, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de lei, fazendo-me conclusos, após, na fila indicada para julgamento dos Embargos. 6.
Em existindo paralisação do feito, sem que se possa adotar nenhuma das medidas acima descritas, intime-se a parte Autora para requerer o que de direito, devendo especificar e justificar com clareza o ato que se pretende que seja produzido, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Havendo carta precatória pendente de retorno, ultrapassado o prazo regular sem manifestação, do Deprecado, determino que seja reiterado o pedido, no mesmo ato, determinando a intimação do causídico para, no prazo de 15 dias, viabilizar a citação/ intimação, inclusive por meios eletrônicos. 8.
Tratando-se do pedido de produção de perícia, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de 15 (quinze)dias. 8.1.
Concordando a parte com a perícia, certifique o cartório os dados do perito a ser nomeado, intimando-o para apresentar proposta de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias. 8.2.
Após apresentação da proposta de trabalho, intimem-se as partes para, se for o caso, realizar o depósito dos honorários periciais, ficando estabelecida a divisão do custo entre as partes envolvidas, no mesmo ato, devem as partes louvar-se com quesitos e nomear seu assistente técnico. 8.3.
Com o depósito integral do valor, intimem-se o perito para dar início aos trabalhos, findos os quais, acostados nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Empós, façam-me conclusos, se não houver pleito de designação audiência instrução. 9.
Caso haja pedido de desistência, retornem os autos conclusos para sentença extintiva, e, caso a parte tenha contestado o feito antes da apresentação do pleito de desistência, intime-se a parte Requerida para manifestação, no prazo de 15 (quinze dias), fazendo-me conclusos, após.
Adotadas as medidas acima determinadas, ao cartório para que conste etiqueta de “despacho de impulsionamento cumprido” e demais etiquetas necessárias.
P.I. e Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de agosto de 2023.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
21/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 04:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 06:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 02:14
Decorrido prazo de BARTOLOMEU JOSE SERAFIM SENA GOMES em 15/06/2022 23:59.
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18/06/2022 08:19
Decorrido prazo de Antonia Dantas Santos em 15/06/2022 23:59.
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18/06/2022 08:19
Decorrido prazo de PRISCILA AMARAL ALVES em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 20:55
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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11/06/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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11/06/2022 11:32
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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11/06/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 16:06
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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09/06/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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06/06/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 16:25
Expedição de sentença.
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06/06/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 09:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/05/2022 23:59.
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14/05/2022 03:06
Decorrido prazo de Antonia Dantas Santos em 12/05/2022 23:59.
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14/05/2022 03:06
Decorrido prazo de Julio de Souza Jesus em 12/05/2022 23:59.
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14/05/2022 03:06
Decorrido prazo de Maria Lucia Santos em 12/05/2022 23:59.
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14/05/2022 03:06
Decorrido prazo de Maria Jose Nascimento Braga em 12/05/2022 23:59.
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14/05/2022 03:06
Decorrido prazo de Maria Antonieta Castro Carvalho em 12/05/2022 23:59.
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14/05/2022 03:06
Decorrido prazo de Ivete Silva de Santana em 12/05/2022 23:59.
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14/05/2022 03:06
Decorrido prazo de Enaide Cardoso dos Santos em 12/05/2022 23:59.
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14/05/2022 03:06
Decorrido prazo de Clotildes Silva de Jesus Setor F Rua J em 12/05/2022 23:59.
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14/05/2022 03:06
Decorrido prazo de Antonia dos Santos em 12/05/2022 23:59.
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14/05/2022 03:06
Decorrido prazo de MARILENE ARAUJO SILVA em 12/05/2022 23:59.
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14/05/2022 03:06
Decorrido prazo de Iracema Costa Silva Angelini em 12/05/2022 23:59.
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14/05/2022 03:06
Decorrido prazo de Valquiria Araujo de Oliveira em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 04:40
Publicado Sentença em 18/04/2022.
-
22/04/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
13/04/2022 14:33
Expedição de sentença.
-
13/04/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2022 20:57
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 07:02
Decorrido prazo de Valquiria Araujo de Oliveira em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 07:02
Decorrido prazo de Julio de Souza Jesus em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 07:02
Decorrido prazo de Maria Lucia Santos em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 07:02
Decorrido prazo de Maria Jose Nascimento Braga em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 07:02
Decorrido prazo de Maria Antonieta Castro Carvalho em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 07:02
Decorrido prazo de Ivete Silva de Santana em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 07:02
Decorrido prazo de Enaide Cardoso dos Santos em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 07:02
Decorrido prazo de Clotildes Silva de Jesus Setor F Rua J em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 07:02
Decorrido prazo de Antonia dos Santos em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 07:02
Decorrido prazo de MARILENE ARAUJO SILVA em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 07:02
Decorrido prazo de Iracema Costa Silva Angelini em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 15:56
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
12/02/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:50
Decorrido prazo de Julio de Souza Jesus em 04/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:40
Decorrido prazo de Iracema Costa Silva Angelini em 04/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:40
Decorrido prazo de MARILENE ARAUJO SILVA em 04/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:40
Decorrido prazo de Antonia dos Santos em 04/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:40
Decorrido prazo de Clotildes Silva de Jesus Setor F Rua J em 04/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:40
Decorrido prazo de Valquiria Araujo de Oliveira em 04/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 20:03
Decorrido prazo de Enaide Cardoso dos Santos em 04/10/2021 23:59.
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25/10/2021 20:03
Decorrido prazo de Ivete Silva de Santana em 04/10/2021 23:59.
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25/10/2021 20:03
Decorrido prazo de Maria Antonieta Castro Carvalho em 04/10/2021 23:59.
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25/10/2021 20:03
Decorrido prazo de Maria Jose Nascimento Braga em 04/10/2021 23:59.
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25/10/2021 20:03
Decorrido prazo de Maria Lucia Santos em 04/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:45
Conclusos para julgamento
-
20/09/2021 04:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2021 19:52
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
17/09/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 13:40
Expedição de decisão.
-
09/09/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 13:35
Juntada de informação
-
31/08/2021 20:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2021 09:29
Conclusos para julgamento
-
11/05/2021 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/05/2021 23:59.
-
21/04/2021 02:58
Decorrido prazo de Maria Lucia Santos em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 02:58
Decorrido prazo de Maria Jose Nascimento Braga em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 02:58
Decorrido prazo de Maria Antonieta Castro Carvalho em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 02:58
Decorrido prazo de Ivete Silva de Santana em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 02:58
Decorrido prazo de Enaide Cardoso dos Santos em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 02:58
Decorrido prazo de Antonia dos Santos em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 02:58
Decorrido prazo de MARILENE ARAUJO SILVA em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 02:58
Decorrido prazo de Iracema Costa Silva Angelini em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 02:58
Decorrido prazo de Valquiria Araujo de Oliveira em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 02:58
Decorrido prazo de Julio de Souza Jesus em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 02:58
Decorrido prazo de Maria Lucia Santos em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 02:58
Decorrido prazo de Maria Jose Nascimento Braga em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 02:58
Decorrido prazo de Maria Antonieta Castro Carvalho em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 02:58
Decorrido prazo de Ivete Silva de Santana em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 02:58
Decorrido prazo de Enaide Cardoso dos Santos em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 02:58
Decorrido prazo de Antonia dos Santos em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 02:58
Decorrido prazo de MARILENE ARAUJO SILVA em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 02:58
Decorrido prazo de Iracema Costa Silva Angelini em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 02:58
Decorrido prazo de Valquiria Araujo de Oliveira em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 02:58
Decorrido prazo de Julio de Souza Jesus em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 01:49
Decorrido prazo de Clotildes Silva de Jesus Setor F Rua J em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 01:49
Decorrido prazo de Clotildes Silva de Jesus Setor F Rua J em 20/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2021 19:21
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
28/03/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2021
-
24/03/2021 10:20
Expedição de decisão.
-
24/03/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 20:08
Devolvidos os autos
-
21/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
09/01/2020 00:00
Conclusão
-
09/01/2020 00:00
Petição
-
17/12/2019 00:00
Recebimento
-
01/11/2019 00:00
Publicação
-
30/10/2019 00:00
Mero expediente
-
04/10/2019 00:00
Petição
-
03/10/2019 00:00
Recebimento
-
05/04/2019 00:00
Petição
-
27/03/2019 00:00
Recebimento
-
05/04/2013 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
05/04/2013 00:00
Petição
-
03/04/2013 00:00
Recebimento
-
12/03/2013 00:00
Publicação
-
08/03/2013 00:00
Recebimento
-
08/03/2013 00:00
Com efeito suspensivo
-
08/03/2013 00:00
Remessa
-
06/03/2013 00:00
Petição
-
11/12/2012 00:00
Recebimento
-
21/11/2012 00:00
Publicação
-
14/11/2012 00:00
Recebimento
-
13/11/2012 00:00
Remessa
-
13/11/2012 00:00
Procedência em Parte
-
21/03/2011 08:44
Conclusão
-
21/03/2011 08:43
Petição
-
17/03/2011 16:52
Protocolo de Petição
-
17/03/2011 16:51
Recebimento
-
03/03/2011 10:26
Entrega em carga/vista
-
05/11/2009 13:27
Expedição de documento
-
18/12/2003 15:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2011
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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