TJBA - 8109765-77.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 13:24
Baixa Definitiva
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06/03/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 16:49
Decorrido prazo de LUCIMAR VENANCIO LEAL ROCHA em 19/02/2024 23:59.
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24/02/2024 16:49
Decorrido prazo de ABETCAL LOPES NONATO em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 22:13
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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19/02/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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19/02/2024 22:12
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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19/02/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8109765-77.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge Luiz Ribeiro De Santana Advogado: Lucimar Venancio Leal Rocha (OAB:BA45152) Reu: Isabel Pires De Santana Advogado: Abetcal Lopes Nonato (OAB:BA59835) Advogado: Eliana Azevedo Mello (OAB:BA53322) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3ª VARA DE FAMÍLIA Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 8109765-77.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Exoneração] Requerente : AUTOR: JORGE LUIZ RIBEIRO DE SANTANA Requerido : REU: ISABEL PIRES DE SANTANA Trata-se os presentes Autos de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JORGE LUIZ RIBEIRO DE SANTANA em face de a ISABEL PIRES DE SANTANA.
No ID 378818602 observa-se acordo formulado pelas partes para exoneração consensual de alimentos, pugnando pela sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
Mantenho a gratuidade de Justiça, antes concedida.
Tendo em vista a realização de acordo, HOMOLOGO por sentença para que produza os jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes, pondo fim ao processo com resolução do mérito, nos termos dos art. 487, III, b, do novo CPC.
Sem custas, face a gratuidade concedida.
Honorários na forma acordada.
Haja vista a dispensa do prazo recursal, após as formalidades, Arquive-se com baixa.
P.I.C Salvador, 9 de janeiro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito -
31/01/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 14:04
Homologado o pedido
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13/06/2023 10:26
Conclusos para despacho
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31/03/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 18:58
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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22/12/2022 11:19
Decorrido prazo de LUCIMAR VENANCIO LEAL ROCHA em 31/10/2022 23:59.
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15/11/2022 20:42
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 23:12
Mandado devolvido Positivamente
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07/11/2022 06:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 04:53
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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21/10/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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06/10/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 10:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/07/2022 16:37
Conclusos para despacho
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24/07/2022 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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