TJBA - 8000930-87.2022.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:09
Baixa Definitiva
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20/05/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 20:46
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 23:40
Decorrido prazo de HELDER SOUZA LIMA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 22:25
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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19/02/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8000930-87.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Geneton De Aguiar Lima Advogado: Helder Souza Lima (OAB:SP268254) Reu: Prefeitura Municipal De Santo Antonio De Jesus Reu: Municipio De Santo Antonio De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8000930-87.2022.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: GENETON DE AGUIAR LIMA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DE JESUS, MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada em face do Município de Santo Antônio de Jesus.
Sobreveio a notícia do falecimento da parte autora, conforme petição de ID n. 346593511 e certidão de óbito que a acompanha.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve relato.
Fundamento e decido.
Diante da infeliz notícia do falecimento da parte autora, configurou-se, logicamente, a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido.
Assim, alternativa não resta senão extinguir o processo sem resolução do mérito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, nem honorários, em face da perda de objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 30 de janeiro de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
31/01/2024 19:59
Expedição de intimação.
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31/01/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 12:56
Expedição de citação.
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30/01/2024 12:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/01/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 08:08
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 20:58
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 13:11
Conclusos para despacho
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02/05/2022 13:11
Expedição de citação.
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27/04/2022 05:14
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 25/04/2022 23:59.
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02/04/2022 06:48
Decorrido prazo de HELDER SOUZA LIMA em 29/03/2022 23:59.
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31/03/2022 15:13
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 30/03/2022 23:59.
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26/03/2022 11:02
Decorrido prazo de GENETON DE AGUIAR LIMA em 25/03/2022 23:59.
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17/03/2022 12:17
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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10/03/2022 14:15
Expedição de citação.
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10/03/2022 14:13
Expedição de intimação.
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10/03/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 12:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/03/2022 07:26
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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10/03/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 17:14
Conclusos para decisão
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07/03/2022 20:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 11:32
Declarada incompetência
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04/03/2022 13:31
Conclusos para decisão
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04/03/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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