TJBA - 8000968-74.2016.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:24
Juntada de informação
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21/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8000968-74.2016.8.05.0176 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Nazaré Perito: Abel Moncao Caldas Advogado: Aline Moreira Araujo (OAB:BA53976) Parte Autora: Jovelina Souza Lima Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:BA7650) Advogado: Joao De Carvalho Santiago (OAB:BA57455) Testemunha: Mario Luiz Ramos Dos Santos Intimação: Processo nº: 8000968-74.2016.8.05.0176 ATO ORDINATÓRIO (COM FORÇA DE MANDADO) - PROVIMENTO CGJ n.º 06/2016: Em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, ficam as partes e seus respectivos Advogados(as) intimados a comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 31/07/2024, às 15:30 horas.
Ficam advertidas as partes e seus respectivos Advogados(as) de que: A assentada será realizada na sala de audiências da Vara Cível desta comarca, localizada no 1º andar do Fórum Edgard Matta, com endereço na Rua Dr.
Eurico Matta, nº 81, Centro, Nazaré-BA (ao lado da Igreja de São Roque), devendo todos os participantes da demanda comparecerem com antecedência de 10(dez) minutos.
Advertências: Nos processos em que haja Advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, apenas nas pessoas destes; Os advogados das partes deverão promover a intimação das testemunhas que tenham arrolado para comparecimento à audiência, nos termos do art. 455 do CPC.
As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público deverão ser intimadas pela secretaria, conforme disposto no art. 455, § 4º, do CPC.
As partes deverão ser intimadas pessoalmente desde haja pedido de depoimento pessoal tecido pela parte contrária, como as advertência previstas no art. 385, do CPC e/ou a DPE requeira o referido tipo de intimação da parte por ela assistida.
Dado e passado nesta comarca e cidade de Nazaré-BA, 22 de março de 2024.
Eu, CARLOS MOURA SANTOS JUNIOR, Diretor de Secretaria que o digite e assino.
Ato Ordinatório acessível eletronicamente, na forma do art. 9º da Lei 11.419/2006. -
25/09/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:30
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 31/07/2024 15:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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05/07/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 03:22
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 16:59
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 31/07/2024 15:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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05/03/2024 18:33
Decorrido prazo de JOVELINA SOUZA LIMA em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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10/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ DECISÃO 8000968-74.2016.8.05.0176 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Nazaré Perito: Abel Moncao Caldas Advogado: Camilla Bastos De Cerqueira (OAB:BA50164) Parte Autora: Jovelina Souza Lima Advogado: Irlene Maria Lima Souza (OAB:BA48706) Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:BA7650) Decisão: Processo nº: 8000968-74.2016.8.05.0176 Classe-Assunto: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (41) Autor: JOVELINA SOUZA LIMA Réu: ABEL MONÇÃO CALDAS DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Não foram apresentadas preliminares.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes a existência ou não de violação de direito de vizinhança pelo réu com a colocação de varandas, "comongós" e aparelhos d e ar condicionado no imóvel vizinho ao da parte autora.
Do quadro posto, as questões de fato postas ainda demandam dilação probatória.
Tais questões de fato pendentes podem ser elucidadas pela produção de prova(s) documental e testemunhal.
Caso necessário, será realizada inspeção judicial por oficial de Justiça no local.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato, salvo se já tiverem apresentado o referido rol nos autos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Paute-se para audiência de instrução e julgamento, desde que arroladas testemunhas e/ou uma parte tenha requerido o depoimento pessoal da outra.
Na forma do da Resolução 481/2022 do CNJ, bem como em atenção às dificuldades técnicas apresentadas com a conexão da internet e no sistema Lifesize, o que acarreta o prolongamento e atraso na realização das audiências nesta unidade judiciária, determino que a assentada será realizada presencialmente, na sala de audiências da Vara Cível desta comarca, localizada no 1º andar do Fórum Edgard Matta, devendo todos os participantes da demanda comparecerem ao local indicado no dia e hora designados.
Os advogados das partes deverão promover a intimação das testemunhas que tenham arrolado para comparecimento à audiência, nos termos do art. 455 do CPC.
As partes deverão ser intimadas pessoalmente desde haja pedido de depoimento pessoal tecido pela parte contrária, como as advertências previstas no art. 385, do CPC.
Intimações e expedientes necessários.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
31/01/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 10:57
Outras Decisões
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14/09/2022 11:52
Conclusos para despacho
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23/05/2022 03:57
Decorrido prazo de JOVELINA SOUZA LIMA em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 12:38
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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27/04/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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23/04/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 17:32
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 16:23
Conclusos para despacho
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13/05/2020 17:08
Conclusos para despacho
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02/05/2019 21:46
Decorrido prazo de ABEL MONÇÃO CALDAS em 08/02/2019 23:59:59.
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02/05/2019 17:04
Decorrido prazo de ABEL MONÇÃO CALDAS em 08/02/2019 23:59:59.
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07/01/2019 17:06
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2019 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/01/2019 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2018 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2018 12:48
Expedição de Mandado.
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26/10/2018 11:12
Classe Processual AÇÃO CIVIL PÚBLICA (1690) alterada para NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (41)
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29/06/2018 11:55
Decorrido prazo de ANISIO PINHEIRO DE JESUS em 27/03/2018 23:59:59.
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29/06/2018 11:49
Publicado Intimação em 19/03/2018.
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04/05/2018 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2018 08:41
Conclusos para despacho
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17/03/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2017 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2017 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2017 18:21
Expedição de citação.
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29/12/2016 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2016
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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