TJBA - 8002033-62.2020.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 11:25
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499417260
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23/05/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490401485
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23/05/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490401485
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21/05/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 17:41
Juntada de laudo pericial
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13/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:11
Expedição de ofício.
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13/12/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 04:41
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/07/2024 23:59.
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29/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:00
Expedição de ofício.
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07/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:33
Decorrido prazo de JANDSON SILVA DE ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 22:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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19/02/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8002033-62.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Jandson Silva De Araujo Advogado: Gardenia Silva De Araujo (OAB:BA57319) Reu: Florata Distribuidora De Cosmeticos Ltda Advogado: Mozer Cerqueira Barreto (OAB:BA62724) Advogado: Caio Santana Souza (OAB:BA77064) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8002033-62.2020.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação sob o procedimento comum, na qual restou evidente a necessidade de ser, no curso da instrução processual, realizada perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura do contrato impugnado.
Como sabido, a fixação da verba honorária do perito deve observar, precipuamente, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, conforme inteligência do art. 2º, incisos I a IV, da Resolução 232 /2016, do CNJ.
No presente caso, a Perita nomeada requereu o pagamento da verba honorária de R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais).
Ocorre que, da leitura dos autos, verifica-se que apenas a parte autora requereu a realização da prova pericial, portanto, deverá seguir os auspícios do benefício da gratuidade de justiça que anteriormente foi deferido àquela, no despacho ID 47579775.
Nesse sentido, considerando os parâmetros estabelecidos na Resolução 232 /2016, do CNJ, tenho que o valor de R$ 1.200 (um mil e duzentos reais) é justo e adequado à remuneração do expert, nem ultrapassando o critério de razoabilidade, nem amesquinhando o relevante e minucioso trabalho a ser realizado pela Perita.
Embora oscilante tanto pela minoração, quanto pela majoração, nesse sentido, a nosso ver, está a melhor jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
DPVAT.
VALOR.
EXCESSO.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
PROVA REQUERIDA PELA AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA EMPRESA RÉ EM ADIANTAR OS HONORÁRIOS DO PERITO.
ART. 95 DO CPC. 1.
A controvérsia cinge-se ao valor arbitrado para os honorários periciais na ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT. 2.
Para a fixação de honorários periciais devem-se levar em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a complexidade do trabalho, seu valor, as dificuldades na sua realização e o tempo a ser despendido para tanto, de sorte que não se onere em demasia a prestação jurisdicional.
Por outro lado, devem também ser estipulados de forma suficiente a remunerar dignamente o expert. 3.
Nesse caminhar, a quantia de R$ 1.500,00 revela-se condizente com os parâmetros acima expostos e em conformidade com as quantias usualmente fixadas por este Tribunal para a realização de perícias da mesma natureza.
Precedentes do TJRJ. 4.
Outrossim, de acordo com o art. 95 do Código de Processo Civil, o autor adiantará o pagamento dos honorários do Perito quando requerer a prova pericial.
Entretanto, se ele é beneficiário da gratuidade de justiça, a prova pericial será realizada sem o depósito prévio, devendo tal verba ser suportada pelo vencido na demanda, ao final, ou pelo Estado, em caso de improcedência do pedido. 5.
Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - AI: 00353302420218190000, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 18/08/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021).
Assim, fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) os honorários em questão.
Diante disso, como a perita já foi realizada, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o relatório da perícia, podendo seus assistentes técnicos apresentarem parecer (artigo 477, do CPC).
DETERMINO, DE LOGO, A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO PERITO PARA LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS RESPECTIVOS, ficando o mesmo advertido que até resolvidos todos os incidentes do processo relativos à perícia, deverá manter sua atuação em juízo.
Havendo divergência (s) apresentada (a) PELAS PARTES OU ASSISTENTES TÉCNICOS, DE FORMA FUNDAMENTADA, que deva (m) ser esclarecida (s), intime-se o Perito nomeado, para, em 15 (quinze) dias, esclarecer o (s) ponto (s) divergente (s) (artigo 477, § 2º, do CPC).
Registro, de logo, que ACASO A DIVERGÊNCIA APRESENTADA SEJA CONSIDERADA INFUNDADA/PROTELATÓRIA, PODERÁ À PARTE SER APLICADA A PENA DE LITIGANTE DE MÁ-FÉ (nos termos do artigo 80, IV, V e VI do CPC).
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
31/01/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 18:08
Expedido alvará de levantamento
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23/01/2024 22:32
Conclusos para decisão
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23/01/2024 22:21
Juntada de laudo pericial
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15/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
-
03/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
28/09/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 18:12
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
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13/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 05:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
-
06/07/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 06:07
Decorrido prazo de JANDSON SILVA DE ARAUJO em 16/12/2022 23:59.
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15/06/2023 19:30
Decorrido prazo de FLORATA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 16/12/2022 23:59.
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15/06/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 20:45
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 13:28
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 06:51
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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11/01/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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09/12/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:00
Juntada de Certidão
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10/11/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2022 23:10
Decorrido prazo de JANDSON SILVA DE ARAUJO em 25/08/2022 23:59.
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16/10/2022 14:57
Decorrido prazo de FLORATA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 25/08/2022 23:59.
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08/10/2022 12:38
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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08/10/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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29/09/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 02:51
Decorrido prazo de JANDSON SILVA DE ARAUJO em 27/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 07:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
-
12/05/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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04/05/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2022 16:49
Expedição de despacho.
-
18/03/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 15:00
Expedição de despacho.
-
26/10/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 14:59
Expedição de Carta.
-
07/05/2021 11:47
Expedição de despacho.
-
07/05/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 08:48
Expedição de despacho.
-
18/03/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 15:15
Conclusos para despacho
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17/03/2021 15:12
Juntada de Certidão
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10/09/2020 12:00
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2020 06:05
Publicado Despacho em 22/07/2020.
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21/07/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 12:14
Conclusos para despacho
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21/07/2020 12:14
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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21/07/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 12:14
Expedição de Certidão via Sistema.
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18/05/2020 00:48
Decorrido prazo de JANDSON SILVA DE ARAUJO em 07/05/2020 23:59:59.
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03/03/2020 12:06
Publicado Despacho em 02/03/2020.
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28/02/2020 17:06
Audiência conciliação designada para 06/04/2020 10:10.
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28/02/2020 16:31
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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28/02/2020 14:40
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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28/02/2020 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 14:13
Conclusos para despacho
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21/02/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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