TJBA - 8011789-65.2025.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:02
Conclusos para decisão
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20/06/2025 15:10
Decorrido prazo de ILZA ALMEIDA FIAIS DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:38
Decorrido prazo de ILZA ALMEIDA FIAIS DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:38
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 23:36
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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01/06/2025 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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30/05/2025 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502109885
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26/05/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502109885
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23/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 22:24
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:55
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2025 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:15
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 24/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:21
Decorrido prazo de ILZA ALMEIDA FIAIS DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:21
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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10/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/03/2025 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8011789-65.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ilza Almeida Fiais De Souza Advogado: Samara Lobo Da Silva (OAB:BA22712) Advogado: Aline Alves Da Silva (OAB:BA43221) Interessado: Via Varejo S/a Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Interessado: Banco Bradescard S.a.
Decisão:
Vistos.
Trata-se de Ação Cominatória c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ILZA ALMEIDA FIAIS DE SOUZA em face de VIA VAREJO S/A e BANCO BRADESCARD S.A.
Narra a autora que, em 14/03/2022, adquiriu na loja VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA) dois produtos: um painel home e um guarda-roupas, no valor total de R$ 2.777,44.
Para realizar a compra, foi orientada a contratar cartão de crédito Bradescard.
Alega que o guarda-roupas apresentou defeito na montagem e teve que ser devolvido, sendo o distrato formalizado junto à primeira requerida.
Contudo, em agosto de 2023, teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes pela segunda requerida, no valor de R$ 255,53, posteriormente atualizado para R$ 1.886,19.
Sustenta que jamais recebeu as faturas do cartão de crédito ou comunicação prévia sobre a negativação, e que foram incluídos em sua fatura valores não contratados, como anuidade, IOF e seguro.
Diante disso, requer em sede de tutela de urgência a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pleiteia a revisão dos valores cobrados e indenização por danos morais.
Juntou documentos comprobatórios. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, considerando a documentação acostada aos autos que comprova a hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Da análise dos autos, observo que a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida BANCO BRADESCARD S.A promova a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico que a parte autora logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito, uma vez que comprovou, documentalmente, que um dos itens adquiridos foi devolvido à loja VIA VAREJO S/A, tendo sido cancelada a respectiva compra (Doc. 08 - ID 483063616), bem como demonstrou que não houve comunicação prévia sobre a existência dos débitos, antes da inscrição em cadastro de inadimplentes.
O perigo de dano também se encontra evidenciado, pois a manutenção da negativação impede a autora de realizar operações comerciais e obter crédito no mercado, causando-lhe transtornos de ordem moral e material.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré BANCO BRADESCARD S.A proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação aos débitos discutidos nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre as partes, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, arts. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Citem-se os réus para, querendo, oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2025.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular. -
13/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 17:56
Expedição de carta via ar digital.
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10/02/2025 17:55
Expedição de citação.
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10/02/2025 13:43
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:16
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/01/2025 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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