TJBA - 0001789-18.2013.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/02/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 09:55
Expedição de intimação.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 0001789-18.2013.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: O Municipio De Seabra Advogado: Hoel Felix Tarrao (OAB:BA744-A) Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Advogado: Matheus Cotrim Lima (OAB:BA38042) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Reu: Givaldo Fidelis De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001789-18.2013.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: O MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): HOEL FELIX TARRAO (OAB:0000744/BA), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:0025540/BA) RÉU: GIVALDO FIDELIS DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de demanda Judicial paralisada há muito tempo sem que o autor tenha diligenciado seu seguimento, denotando-se ausência de interesse.
Embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar os conflitos de interesse, de forma praticamente monopolizada, e de processo ter curso através de impulso oficial, é evidente que o magistrado não atua sozinho, mas com a participação e/ou colaboração das partes, que devem subsidiar o juiz de informações e de condições para que o processo tenha seu curso regular.
Neste sentido assevera o art. 485, II e III, do NCPC.
O art.485, II, III do NCPC dispõe que: “O juiz não resolverá o mérito quando: II- o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” É o breve relatório.
Decido.
Está evidente que as partes abandonaram o feito por mais de 1(um) ano, ou que o autor deixou de promover as diligências que lhe foram incumbidas, abandonando a causa por mais de 30 dias.
Ante o estado de inação processual EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos com baixa da distribuição Sem custas.
P.R.I.
Cumpra-se.
Seabra (BA), 14 de julho de 2020.
PABLO VENICIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito -
29/05/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2020 08:26
Decorrido prazo de JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO em 01/09/2020 23:59:59.
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31/12/2020 08:26
Decorrido prazo de MATHEUS COTRIM LIMA em 01/09/2020 23:59:59.
-
31/12/2020 08:26
Decorrido prazo de HOEL FELIX TARRAO em 01/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:29
Conclusos para despacho
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19/08/2020 10:21
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2020 12:39
Publicado Intimação em 20/07/2020.
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17/07/2020 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2020 15:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/07/2020 09:45
Conclusos para decisão
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16/09/2019 20:56
Devolvidos os autos
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02/09/2019 13:01
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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04/12/2017 09:35
CONCLUSÃO
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04/12/2017 09:09
REATIVAÇÃO
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05/10/2017 16:13
Baixa Definitiva
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05/10/2017 16:13
DEFINITIVO
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06/11/2015 12:44
MANDADO
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27/10/2015 17:34
MANDADO
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27/10/2015 17:32
MANDADO
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27/10/2015 17:27
MANDADO
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27/10/2015 17:27
MANDADO
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15/10/2015 11:19
MANDADO
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09/09/2015 09:03
AUDIÊNCIA
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17/10/2013 08:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2013
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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