TJBA - 8001066-30.2022.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 17:58
Baixa Definitiva
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05/07/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
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02/07/2023 14:36
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 27/06/2023 23:59.
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02/07/2023 14:36
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA GONCALVES RODRIGUES em 27/06/2023 23:59.
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31/05/2023 18:02
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8001066-30.2022.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Priscila Pereira Goncalves Rodrigues (OAB:RS67363) Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:SP122626-A) Reu: Tiago Dos Santos Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8001066-30.2022.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: TIAGO DOS SANTOS Trata-se de ação, envolvendo as partes acima denominadas, já devidamente qualificadas.
Foi deferida liminar, com expedição de mandado para cumprimento.
O mandado voltou sem o cumprimento.
A parte autora peticionou informando sobre a quitação das parcelas pelo réu, pugnando pela extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que, no curso do processo, a ação perdeu seu objeto, visto que a pretensão da parte autora foi alcançada, porque foi satisfeita, espontaneamente, pela parte requerida.
Ante o exposto, pela superveniente ausência do interesse processual, EXTINGO, POR SENTENÇA, O PROCESSO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, determinando que se dê baixa na distribuição.
Custas e demais despesas processuais remanescentes “ ex lege”, pelo autor, se houver.
Recolha-se o mandado expedido e efetue-se baixa em eventual restrição no RENAJUD.
Em caso de não pagamento, no prazo de 15 dias, remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJ BA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios e força de mandado a esta.
P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares. // Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito Auxiliar -
29/05/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 14:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA GONCALVES RODRIGUES em 07/02/2023 23:59.
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26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 07/02/2023 23:59.
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05/05/2023 01:39
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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26/04/2023 12:33
Conclusos para despacho
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28/02/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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07/02/2023 23:31
Mandado devolvido Negativamente
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27/01/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 20:19
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 03/11/2022 23:59.
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25/01/2023 14:40
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2023 14:50
Conclusos para decisão
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13/01/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/01/2023 06:38
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA GONCALVES RODRIGUES em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 06:07
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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26/10/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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07/10/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 11:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema #Oculto#)
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15/07/2022 15:26
Conclusos para despacho
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15/07/2022 15:25
Expedição de intimação.
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15/07/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 04:21
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:21
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA GONCALVES RODRIGUES em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/03/2022 23:59.
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26/02/2022 11:31
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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26/02/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 09:08
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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25/02/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 12:39
Juntada de intimação
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08/02/2022 12:38
Expedição de intimação.
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08/02/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 13:37
Conclusos para decisão
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01/02/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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