TJBA - 0003834-69.2014.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:27
Conclusos para despacho
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15/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0003834-69.2014.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Reu: Paulo Henrique Silva Novais - Me Reu: Paulo Henrique Silva Novais Reu: Isabel Cristina Maria De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 0003834-69.2014.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: PAULO HENRIQUE SILVA NOVAIS - ME e outros (2) Nome: PAULO HENRIQUE SILVA NOVAIS - ME Endereço: desconhecido Nome: PAULO HENRIQUE SILVA NOVAIS Endereço: desconhecido Nome: ISABEL CRISTINA MARIA DE SOUZA Endereço: desconhecido Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Defiro a expedição de alvará judicial visando a localização de eventuais endereços cadastrados em nome de PAULO HENRIQUE NOVAIS e ISABEL CRISTINA MARIA DE SOUZA, devendo a própria parte credora/autora requerer as informações diretamente às empresas de telefonia, bem como às concessionárias de fornecimento de água e energia elétrica, as quais responderão diretamente ao Juízo, apenas e tão-somente no caso de ser positiva a informação.
Expeça-se alvará com as observações acima e prazo de validade de sessenta (60) dias, contados data da expedição.
O (s) alvará(s) será(ão) impresso (s) e encaminhado (s) pela parte interessada, devendo comprovar o (s) protocolo (s), instruindo com as cópias processuais necessárias, em especial a petição inicial ou outra peça que constem os dados cadastrais da parte requerida, dentro do prazo de 15 dias.
Assinalo o prazo de 30 dias à parte autora para demonstrar as buscas realizadas e indicar o endereço atual, comprovando a respectiva fonte de pesquisa e a data do cadastro do endereço, inclusive esclarecendo se realizou diligência no local para confirmar se lá se encontra a parte demandada, uma vez que também deve colaborar com o processo (artigos 5° e 6º, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Irecê, 19 de janeiro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
30/05/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 18:53
Conclusos para despacho
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21/09/2022 18:52
Juntada de Certidão
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29/08/2022 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2022 23:59.
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29/08/2022 04:37
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 25/08/2022 23:59.
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29/08/2022 04:37
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 10:38
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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26/08/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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29/07/2022 09:30
Juntada de Certidão
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29/07/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 09:54
Conclusos para decisão
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14/11/2019 13:11
Conclusos para despacho
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14/11/2019 13:10
Juntada de Certidão
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08/06/2019 13:55
Devolvidos os autos
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03/05/2019 10:05
REMESSA
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08/04/2019 13:39
PETIÇÃO
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08/04/2019 13:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/03/2019 16:21
RECEBIMENTO
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14/03/2019 16:21
MERO EXPEDIENTE
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11/07/2017 09:33
CONCLUSÃO
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03/07/2017 09:18
RECEBIMENTO
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03/07/2017 09:11
MERO EXPEDIENTE
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31/10/2016 13:44
CONCLUSÃO
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31/10/2016 13:34
PETIÇÃO
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31/10/2016 13:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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31/10/2016 13:33
RECEBIMENTO
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03/12/2015 14:52
CONCLUSÃO
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01/12/2015 16:05
PETIÇÃO
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01/12/2015 16:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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01/12/2015 15:22
RECEBIMENTO
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23/02/2015 11:15
CONCLUSÃO
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19/02/2015 15:23
PETIÇÃO
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19/02/2015 15:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/11/2014 14:32
RECEBIMENTO
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11/11/2014 14:31
MERO EXPEDIENTE
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13/10/2014 16:41
CONCLUSÃO
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13/10/2014 15:58
PETIÇÃO
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13/10/2014 14:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/10/2014 13:04
Ato ordinatório
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03/10/2014 10:28
DOCUMENTO
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03/10/2014 10:24
DOCUMENTO
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18/09/2014 13:46
DOCUMENTO
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09/09/2014 13:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/08/2014 08:26
RECEBIMENTO
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26/08/2014 08:13
MERO EXPEDIENTE
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22/08/2014 17:00
CONCLUSÃO
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22/08/2014 16:53
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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21/08/2014 15:15
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2014
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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