TJBA - 8003485-17.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Nagila Maria Sales Brito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de SAMUEL DE JESUS ALVES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ITALO BULHOSA VINAGRE em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPARICA - BA em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:25
Juntada de Petição de CIENTE
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03/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 01:54
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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28/03/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:15
Denegado o Habeas Corpus a SAMUEL DE JESUS ALVES - CPF: *28.***.*00-91 (PACIENTE)
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22/03/2024 15:52
Denegado o Habeas Corpus a SAMUEL DE JESUS ALVES - CPF: *28.***.*00-91 (PACIENTE)
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21/03/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2024 16:15
Deliberado em sessão - julgado
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12/03/2024 17:15
Incluído em pauta para 21/03/2024 13:30:00 Sala 03.
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05/03/2024 23:03
Solicitado dia de julgamento
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21/02/2024 07:48
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2024 16:41
Juntada de Petição de HC 8003485_17.2024_PARECER MINISTERIAL
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16/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ITALO BULHOSA VINAGRE em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
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02/02/2024 03:46
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 01:59
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8003485-17.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Samuel De Jesus Alves Advogado: Italo Bulhosa Vinagre (OAB:BA60396-A) Impetrante: Italo Bulhosa Vinagre Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Itaparica - Ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003485-17.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: SAMUEL DE JESUS ALVES e outros Advogado(s): ITALO BULHOSA VINAGRE (OAB:BA60396-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPARICA - BA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMUEL DE JESUS ALVES, já qualificado nos autos, tendo apontada como autoridade coatora a MM.
JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPARICA-BA.
Como fundamento do writ, alega que: “(...) Infere-se da Decisão do Juiz de Direito Designado VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA, em processo criminal n° 8002439-43.2023.8.05.0124, onde o Promotor de justiça faz requerimento solicitando a prisão preventiva em desfavor de SAMUEL DE JESUS ALVES, alegando descumprimento de medidas protetivas, baseado em Termo de Declaração da suposta vítima de ID Nº 416984762, Termo de Declaração da vizinha da suposta vítima de ID 416984763 e Boletim de Ocorrência adunado ao ID Núm. 416984764 do referido processo.
Com base nesta denunciação caluniosa, o Magistrado, atendeu ao pedido e decretou a prisão preventiva do Paciente.
O Magistrado fundamentou a necessidade de decretação da prisão preventiva do Paciente alegando ser “imprescindível no caso com o fito de evitar a prática de infrações penais, privilegiando-se a garantia da ordem pública, sendo, ademais, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão”, (CONFORME DECISÃO EM ANEXO), alega ainda que “representado descumpriu medida protetiva de urgência decretada nestes autos, de onde se extrai o atendimento ao requisito legal estampado no art. 313, inciso III, CPP”.
Como se nota, o magistrado não especificou quais fatos justificam estas garantias, logo, sem razão.
A par disso, a defesa protocolou pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, conforme autos sob o nº 8002439-43.2023.8.05.0124, ID n° 421062361, com o fundamento de que o decreto prisional do Paciente deve ser caçado, pois o mesmo não respeitou o direito do Paciente e nem mesmo as garantias constitucionais, pois a denúncia é caluniosa, e também sendo omisso quanto a recomendação 62/2020 do CNJ, artigo 282, § 6º e artigo 319, ambos do CPP.
A revogação da prisão foi indeferida, sob a argumentação de “Como já assinalado, a ordem pública precisa ser resguardada com a manutenção da prisão do agente, na medida em que há provas do descumprimento das medidas protetivas deferidas em desfavor do representante.
Assim, é de rigor reconhecer que a ordem pública precisa ser resguardada com a manutenção da ordem de cárcere ao representado, diante da existência do risco concreto de que uma vez solto volte a descumprir as medidas protetivas de urgência ou possa cometer novo delito”.
Como se nota, o Paciente está correndo o risco de ser preso por morar no mesmo setor que a vítima, sem razão tal argumentação. (...)” sic Ao final, em sede de liminar, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus, para que seja revogada a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, expedindo-se o contramandado de prisão, ou, subsidiariamente, a substituição por quaisquer das medidas cautelares previstas, dentre as previstas no art. 319 do CPP.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O Plantão Judiciário em Segundo Grau de jurisdição, instituído pela Resolução nº 15/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do CNJ, destina-se, apenas e tão somente, à análise de matérias urgentes, que não possa ocorrer durante o expediente forense regular, sem resultar em dano irreparável ou de difícil reparação para o interessado.
Deve, pois, o magistrado plantonista avaliar os pedidos apresentados e admitir, no plantão, apenas aqueles que, em princípio, demandam a concessão de medida judicial, urgente e necessária, para evitar lesão grave e irreparável, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Analisando a documentação acostada à inicial, depreende-se que a decisão guerreada, que determinou a decretação da prisão preventiva do paciente, fora proferida no dia 31 de outubro de 2023, e a decisão que a manteve data de 24 de janeiro de 2024, dispondo a parte impetrante, portanto, de tempo suficiente para questionar o ato impugnado pelas vias ordinárias, durante o expediente normal desta Corte, mas, só agora, em pleno Plantão Judiciário de Segundo Grau, deduziu sua pretensão. À toda evidência, pois, que tal pedido liminar pode, e deve, aguardar o restabelecimento do expediente normal desta Corte, para ser apreciado pelo relator sorteado, já que não comprovada qualquer urgência no caso em apreço.
Destarte, reconheço a incompetência deste Juízo plantonista para conhecer do pedido de liminar, e determino a remessa dos autos ao SECOMGE, para ser distribuído ao Órgão Julgador competente.
Cópia da presente servirá como ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 27 de janeiro de 2024.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - PLANTONISTA -
29/01/2024 09:59
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2024 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 21:27
Expedição de intimação.
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27/01/2024 21:15
Declarada incompetência
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27/01/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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