TJBA - 8000140-97.2021.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8000140-97.2021.8.05.0113 Execução De Alimentos Jurisdição: Itabuna Exequente: Taila Haila Da Silva Vasconcelos Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho (OAB:BA11192) Advogado: Jorge Luiz Cardoso Lopes (OAB:BA13116) Exequente: Jaqueline Santos Pereira Da Silva Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho (OAB:BA11192) Advogado: Jorge Luiz Cardoso Lopes (OAB:BA13116) Executado: Elton Vasconcelos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8000140-97.2021.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) - [COVID-19] Pólo Ativo: EXEQUENTE: TAILA HAILA DA SILVA VASCONCELOS, JAQUELINE SANTOS PEREIRA DA SILVA Pólo Passivo: EXECUTADO: ELTON VASCONCELOS Vistos, etc.
TAILA HAILA DA SILVA VASCONCELOS, JAQUELINE SANTOS PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face de ELTON VASCONCELOS.
No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 435973505).
O cartório certificou, no ID 457519253, que a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento.
Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe.
Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte.
Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485.
E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." No mesmo sentido, verifica-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado no seguinte acórdão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, pois trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial.
Processual civil.
Ação de busca e apreensão.
Extinção do processo por abandono.
Intimação pessoal da parte autora.
Art. 267, III, § 1º, do CPC.
Agravo desprovido.
Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, por consequência, eventual medida de tutela de urgência.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias e oportuno arquivamento.
ITABUNA, 14 de novembro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
10/02/2025 11:03
Baixa Definitiva
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10/02/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 11:03
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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10/02/2025 11:03
Expedição de sentença.
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28/01/2025 03:20
Decorrido prazo de TAILA HAILA DA SILVA VASCONCELOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS PEREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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25/11/2024 17:20
Expedição de sentença.
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25/11/2024 17:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/11/2024 06:40
Decorrido prazo de TAILA HAILA DA SILVA VASCONCELOS em 12/06/2024 23:59.
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03/11/2024 04:37
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS PEREIRA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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31/10/2024 15:49
Decorrido prazo de TAILA HAILA DA SILVA VASCONCELOS em 11/06/2024 23:59.
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31/10/2024 15:49
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS PEREIRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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31/10/2024 15:49
Decorrido prazo de ELTON VASCONCELOS em 11/06/2024 23:59.
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31/10/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 09:09
Expedição de despacho.
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12/05/2024 14:09
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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12/05/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:12
Expedição de despacho.
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02/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 15:38
Juntada de informação
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29/09/2022 16:35
Juntada de informação
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29/09/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 15:51
Expedição de Ofício.
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25/02/2021 07:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 07:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 06:56
Publicado Despacho em 05/02/2021.
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04/02/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 06:49
Conclusos para despacho
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19/01/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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