TJBA - 8000810-33.2022.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:38
Gratuidade da justiça não concedida a DIONISIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*61-90 (AUTOR).
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000810-33.2022.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Dionisia Ferreira Da Silva Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:BA32049) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Jerfferson Vitor Pedrosa (OAB:CE45426) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR NO PRAZO LEGAL.
MONTE SANTO-BA, Sexta-feira, 07 de Junho de 2024 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, CONFERI.
DESPACHO: 1.
Intime-se a parte recorrente para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a presença dos pressupostos legais para a obtenção do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento sumário do pedido. 2.
Com a manifestação ou decorrido in albis o prazo assinado, voltem os autos conclusos. 3.
Cumpra-se.
Monte Santo/BA, data de liberação do sistema.
LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito Substituto -
11/12/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 13:21
Decorrido prazo de ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 13:21
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
03/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
08/02/2024 11:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/02/2024 08:49
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000810-33.2022.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Dionisia Ferreira Da Silva Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:BA32049) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Jerfferson Vitor Pedrosa (OAB:CE45426) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO Fica(m) o(a)(a) parte(s), por seu(ua)(s) Advogado(a)(s), através desta publicação, intimado(a)(s), da R.DECISÃO, bem como da designação da audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada, no dia 18/12/2023 13:50 horas, presencialmente, na sala do Juizado Adjunto, no Fórum Rogaciano Cordeiro de Andrade, sito Rua Manoel Novaes, 400, centro, nesta Comarca de Monte Santo (BA).
Fica a parte autora, ADVERTIDA que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo (art. 51 da Lei n. 9.099/95).
Ficando, também, o Requerido ADVERTIDO de que o não comparecendo importará na decretação da revelia, com os efeitos a ela inerentes.
Monte Santo (BA), 20 de outubro de 2023.
Eu, CLAUDIANE CORDEIRO DA SILVA E SILVA.
Eu, Maria Cristina Moura da Silva e Silva - Escrivã, subscrevi eletronicamente.
Dispositivo da R.DECISÃO: Ante o exposto: 1) Admito a petição inicial, diante da presença dos seus requisitos essenciais, com base no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995. 2) Indefiro o pedido de antecipação da tutela pretendida, pela falta dos pressupostos do artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3) Defiro parcialmente a inversão do ônus da prova pleiteada, com fulcro no artigo do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para: a) conferir a(o) ré(u) o encargo de demonstrar a existência da relação jurídica, a disponibilização do crédito em favor do(a) autor(a) e a legitimidade dos descontos questionados; b) manter com o(a) autor(a) a atribuição de comprovar que não recebeu o crédito oriundo do negócio – se essa for a sua alegação –, mediante apresentação dos extratos das suas contas bancárias referentes aos 03 (três) meses precedentes e posteriores ao início dos descontos censurados. 4) Agende-se audiência conciliação, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995. 5) Cite-se o(a) ré(u) para comparecer à assentada, representado(a) por preposto com poder para transigir, tratando-se de pessoa jurídica, sob pena de revelia, “ex vi” do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” [Enunciado de nº 98 do FONAJE]. 6) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para homologação [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, §1º]. 7) Não havendo acordo, digam as partes, na própria audiência conciliatória, se têm interesse na produção de prova oral em audiência de instrução. 8) Em caso positivo, designe-se audiência de instrução, oportunidade em que o(a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE], caso ainda não o tenha feito. 9) Não havendo requerimento de prova oral, intime-se o(a) ré(u), na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, caso ainda não o tenha feito. 10) Expirado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil. 11) Intimem-se. 12) Cumpra-se.
Monte Santo/BA, data de liberação do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
31/01/2024 19:31
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 22:50
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2023 13:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
-
17/12/2023 18:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 08:48
Audiência Conciliação designada para 18/12/2023 13:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
-
19/10/2023 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2023 14:56
Decorrido prazo de ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 23:10
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
04/04/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
27/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 19:49
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
03/08/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
31/07/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 21:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 01:19
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000621-14.2014.8.05.0156
Nadir Maria de Jesus Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adeilson Sousa Pimenta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2014 11:49
Processo nº 8000215-94.2020.8.05.0203
Robson Gomes Natal
Eduardo Jose de Souza
Advogado: Antonio Vasconcelos Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2020 12:45
Processo nº 0106105-03.2011.8.05.0001
Municipio de Salvador
Ivanilda Gomes Pessoa
Advogado: Franklin Roosevelt Mota dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2011 06:04
Processo nº 8061351-17.2023.8.05.0000
Gama Saude LTDA
Joao Bernardo Damasceno Romeros de Olive...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2023 12:09
Processo nº 8110996-76.2021.8.05.0001
Lourivaldo Silva Lima
Estado da Bahia
Advogado: Debora Cristina Bispo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2021 16:52