TJBA - 0106105-03.2011.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0106105-03.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Ivanilda Gomes Pessoa Advogado: Franklin Roosevelt Mota Dos Santos (OAB:BA2971) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL 0106105-03.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: IVANILDA GOMES PESSOA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN ROOSEVELT MOTA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
O Exequente requereu a penhora online (em dinheiro), através do bloqueio pelo Sistema SISBAJUD, em conta bancária de titularidade da Parte Executada em montante suficiente à garantia da execução.
Antes de enfrentar propriamente o pleito do Exequente, oportuno ponderar que o CNJ, ao deparar-se com o assombroso número de Execuções Fiscais em curso nos órgãos judicias brasileiros, afirma que os processos de execução fiscal são “os principais responsáveis pela alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário”, considerando a execução o grande “gargalo” desse fluxo, vide BRASIL.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Justiça em Números 2020, p. 150-160.
Diante desse cenário, algumas práticas vêm sendo implementadas pelo órgão, a fim de tentar enfrentar esse contexto, com foco nas medidas extrajudiciais, como o estímulo a Programas de Parcelamentos e as possibilidades de protesto cartorário da dívida e inclusão do devedor nos órgãos de restrição creditícia, tudo com vistas a reduzir a atuação jurisdicional nas cobranças fiscais, em especial em situações como o caso em tela.
Oportuno esclarecer que a matéria relativa à impenhorabilidade é de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, conforme remansosa Jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ART. 833, X, DO NCPC.
DESNECESSIDADE DE ARGUIÇÃO POR PARTE DA EXECUTADA DE CAUSA DE IMPENHORABILIDADE LEGAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (STJ - AREsp: 2149064 PR 2022/0178598-7, Rel.
Min.
Manoel Erhardt Desembargador Convocado do TRF5, P: DJ 22/08/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (STJ – AREsp: 2143745 - SC 2022/0169290-9, Rel.
Min.
Manoel Erhardt Desembargador Convocado do TRF5, P: DJ 10/08/2022) Agravo de instrumento.
Interposição contra r. decisão singular que negou imediata liberação de valores salariais bloqueados em conta corrente.
Alegação de impenhorabilidade legal, fundada em norma cogente.
Efeito ativo deferido.
Análise dos autos que revela que o valor atingido tem natureza salarial.
Impenhorabilidade absoluta.
Natureza do crédito incompatível com as hipóteses de mitigação.
Matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício.
Sobre o tema: "Impenhorabilidade de salário – Acolhimento da impugnação formulada um mês depois do efetivo bloqueio - Possibilidade - Matéria de ordem pública.
A norma que institui a impenhorabilidade absoluta é de ordem pública e de interesse social, podendo a impenhorabilidade por tal circunstância ser arguida em qualquer fase do processo de execução, mediante simples petição, dada a nulidade absoluta do ato de constrição.
Agravo desprovido".
Recurso de agravo, portanto, conhecido e PROVIDO, confirmando-se a tutela de urgência (pág. 125), para o levantamento do bloqueio sobre o valores salariais do agravante.
Sem incidência de verbas sucumbenciais, diante do desfecho. (TJ-SP - AI: 0100597-76.2019.8.26.9001, Rel.: Cândido Alexandre Munhóz Pérez, J: 31/07/2020, T2, P: 31/07/2020) Ressalto que o valor exequendo é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e, conforme entendimento assente na Jurisprudência de diversos Tribunais e sedimentada pelo STJ, debruçando-se sobre a previsão do inciso X do art. 833 do CPC, valores de até 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária são impenhoráveis.
Tal postura jurisprudencial reflete a preocupação do legislador em proteger o mínimo indispensável para a manutenção do próprio devedor e de sua família, estabelecida com objetivo de atender a dignidade da pessoa humana, buscando a tutela do mínimo existencial e subsistência; bem como assegurar o funcionamento das pessoas jurídicas, em sua maioria micro e pequenas empresas, que são propulsoras da economia.
Filio-me, pois, ao entendimento de ser possível ao cidadão poupar valores sob a proteção da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, devendo ser incluída na proteção legal a quantia depositada em conta-corrente ou fundos de investimento, bem como aquela guardada em papel-moeda.
A interpretação mais adequada, indica que a regra de impenhorabilidade constante no inciso X do art. 833 do CPC merece interpretação extensiva, para alcançar as reservas de capital poupadas nas mais variadas modalidades de contas e investimentos bancários, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1895170 MG 2020/0237082-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 19/10/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA EM CONTA POUPANÇA.
CONSTRIÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO ATENDIMENTO PELA CORTE LOCAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.976.153/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, T-4, J: 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA POR INTERMÉDIO DO SISBAJUD.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA DA CONTA IRRELEVANTE, SEGUNDO PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE ESTADUAL.
AGRAVO DO EXECUTADO PROVIDO.
Ressalvados os poucos e expressos casos em que a lei admite penhora de quaisquer valores, devem ser liberados aqueles que não alcançam 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta bancária alcançada eletronicamente na execução fiscal. (TJ-SP - AI: 20026874720228260000 SP 2002687-47.2022.8.26.0000, Rel.
Botto Muscari, .
J. em 04/04/2022, 18ª Câmara de Direito Público, P. 04/04/2022) Desse modo, INDEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros em nome da Parte Executada.
Lado outro, expeça-se mandado de arresto do imóvel localizado na rua BORGES DOS REIS, Nº 5, EDF RIO VERMELHO BOULEVARD, SA 110, RIO VERMELHO, CEP 41.950600, NESTA CAPITAL.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0106105-03.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Ivanilda Gomes Pessoa Advogado: Franklin Roosevelt Mota Dos Santos (OAB:BA2971) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0106105-03.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: IVANILDA GOMES PESSOA Advogado(s): FRANKLIN ROOSEVELT MOTA DOS SANTOS (OAB:BA2971) DECISÃO Defiro o pedido de suspensão pelo período requerido pelo Exequente.
Registre-se que, findo o prazo, caso não seja informado a este Juízo eventual descumprimento do parcelamento, será considerada quitada a dívida.
Considerando-se a existência de inúmeros pedidos de exclusão de dados cadastrais dos órgãos de restrição creditícia por parte dos contribuintes e ante a constatação da adesão ao PPI, DETERMINO a retirada dos dados da Parte Executada dos cadastros junto ao SPC/SERASA, eventualmente decorrentes da dívida cobrada nos presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, BA, 27 de janeiro de 2024.
Bel.
EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito -
09/06/2020 17:36
Devolvidos os autos
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30/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/01/2020 00:00
Recebimento
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18/10/2019 00:00
Petição
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17/10/2019 00:00
Recebimento
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07/10/2019 00:00
Ato ordinatório
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05/07/2019 00:00
Publicação
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17/06/2019 00:00
Mero expediente
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14/06/2019 00:00
Recebimento
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11/01/2019 00:00
Petição
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11/01/2019 00:00
Recebimento
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18/12/2018 00:00
Ato ordinatório
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15/04/2014 00:00
Publicação
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09/04/2014 00:00
Recebimento
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09/04/2014 00:00
Mero expediente
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09/04/2014 00:00
Petição
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09/04/2014 00:00
Recebimento
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11/06/2013 00:00
Publicação
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06/06/2013 00:00
Recebimento
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06/06/2013 00:00
Mero expediente
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29/05/2013 00:00
Petição
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21/06/2012 00:00
Recebimento
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20/06/2012 00:00
Mero expediente
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20/06/2012 00:00
Petição
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19/06/2012 00:00
Recebimento
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15/05/2012 00:00
Recebimento
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15/05/2012 00:00
Execução Frustrada
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08/11/2011 11:21
Remessa
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25/10/2011 09:16
Recebimento
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21/10/2011 12:57
Remessa
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18/10/2011 19:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2011
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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