TJBA - 8001112-63.2022.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 08:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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16/03/2025 18:57
Decorrido prazo de JOSEILMA LOPES CORTES BARRETO em 12/03/2025 23:59.
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16/03/2025 18:57
Decorrido prazo de ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 20:24
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/03/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/03/2025 20:22
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/03/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8001112-63.2022.8.05.0006 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Amargosa Autor: Wilson Silva Oliveira Advogado: Joseilma Lopes Cortes Barreto (OAB:BA32627) Advogado: Rose Anne Mercia Silva De Jesus (OAB:BA40073) Reu: Manuela Da Silva Oliveira Reu: D.
D.
S.
O.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001112-63.2022.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: WILSON SILVA OLIVEIRA Advogado(s): ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS (OAB:BA40073), JOSEILMA LOPES CORTES BARRETO (OAB:BA32627) REU: MANUELA DA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia proposta por WILSON SILVA OLIVEIRA em face de MANUELA DA SILVA OLIVEIRA e DANIELE DA SILVA OLIVEIRA.
Alega a parte autora que em virtude de acordo firmado pelas partes em ação de divórcio consensual de n° 0502613-78.2015.805.0006, ficou obrigado a pagar pensão alimentícia em favor das Requeridas no percentual de 30% do salário-mínimo.
Que “em razão do tempo e, sobretudo, das condições atuais do Requerente quanto às suas despesas, não é sustentável que até hoje as Requeridas, maiores, ainda estejam em gozo desse benefício, devendo assim ser cancelada conforme fundamentos e provas em anexo.” Indeferida a liminar (decisão - (ID 355839412).
A parte ré foi citada (certidão - (ID 442328876).
Audiência de conciliação sem a presença da parte ré (termo de audiência - (ID 449422453).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I do CPC.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação pelas rés, apesar de devidamente citadas, acarreta a decretação da revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
O dever de prestar alimentos aos filhos encontra respaldo no artigo 1.694 do Código Civil e no artigo 229 da Constituição Federal, sendo certo que tal obrigação se mantém enquanto houver necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
Contudo, o dever alimentar não é eterno, especialmente quando os alimentandos atingem a maioridade civil.
A Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a maioridade não extingue automaticamente a obrigação alimentar, cabendo ao alimentando demonstrar sua necessidade para a continuidade da pensão.
No presente caso, verifica-se que: As requeridas atingiram a maioridade, deixando de usufruir da presunção legal de necessidade.
Não trouxeram aos autos qualquer prova da continuidade da necessidade de alimentos, como matrícula em curso universitário ou outra situação que justificasse a manutenção da pensão.
Foram regularmente citadas e não apresentaram defesa, o que resulta na presunção de veracidade das alegações do autor e na decretação da revelia.
Dessa forma, não há fundamento legal para a continuidade da obrigação alimentar, sendo cabível a exoneração da pensão fixada no acordo firmado no processo de divórcio.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a exoneração da obrigação alimentar do autor WILSON SILVA OLIVEIRA em favor das rés MANUELA DA SILVA OLIVEIRA e DANIELE DA SILVA OLIVEIRA.
Condeno as rés em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com as ressalvas da JG.
Esta sentença tem força de mandado/ofício para todos os fins legais.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
P.R.I.C.
Tônia Barouche Juíza Substituta AMARGOSA/BA, 10 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8001112-63.2022.8.05.0006 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Amargosa Autor: Wilson Silva Oliveira Advogado: Joseilma Lopes Cortes Barreto (OAB:BA32627) Advogado: Rose Anne Mercia Silva De Jesus (OAB:BA40073) Reu: Manuela Da Silva Oliveira Reu: D.
D.
S.
O.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001112-63.2022.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: WILSON SILVA OLIVEIRA Advogado(s): ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS (OAB:BA40073), JOSEILMA LOPES CORTES BARRETO (OAB:BA32627) REU: MANUELA DA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia proposta por WILSON SILVA OLIVEIRA em face de MANUELA DA SILVA OLIVEIRA e DANIELE DA SILVA OLIVEIRA.
Alega a parte autora que em virtude de acordo firmado pelas partes em ação de divórcio consensual de n° 0502613-78.2015.805.0006, ficou obrigado a pagar pensão alimentícia em favor das Requeridas no percentual de 30% do salário-mínimo.
Que “em razão do tempo e, sobretudo, das condições atuais do Requerente quanto às suas despesas, não é sustentável que até hoje as Requeridas, maiores, ainda estejam em gozo desse benefício, devendo assim ser cancelada conforme fundamentos e provas em anexo.” Indeferida a liminar (decisão - (ID 355839412).
A parte ré foi citada (certidão - (ID 442328876).
Audiência de conciliação sem a presença da parte ré (termo de audiência - (ID 449422453).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I do CPC.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação pelas rés, apesar de devidamente citadas, acarreta a decretação da revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
O dever de prestar alimentos aos filhos encontra respaldo no artigo 1.694 do Código Civil e no artigo 229 da Constituição Federal, sendo certo que tal obrigação se mantém enquanto houver necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
Contudo, o dever alimentar não é eterno, especialmente quando os alimentandos atingem a maioridade civil.
A Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a maioridade não extingue automaticamente a obrigação alimentar, cabendo ao alimentando demonstrar sua necessidade para a continuidade da pensão.
No presente caso, verifica-se que: As requeridas atingiram a maioridade, deixando de usufruir da presunção legal de necessidade.
Não trouxeram aos autos qualquer prova da continuidade da necessidade de alimentos, como matrícula em curso universitário ou outra situação que justificasse a manutenção da pensão.
Foram regularmente citadas e não apresentaram defesa, o que resulta na presunção de veracidade das alegações do autor e na decretação da revelia.
Dessa forma, não há fundamento legal para a continuidade da obrigação alimentar, sendo cabível a exoneração da pensão fixada no acordo firmado no processo de divórcio.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a exoneração da obrigação alimentar do autor WILSON SILVA OLIVEIRA em favor das rés MANUELA DA SILVA OLIVEIRA e DANIELE DA SILVA OLIVEIRA.
Condeno as rés em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com as ressalvas da JG.
Esta sentença tem força de mandado/ofício para todos os fins legais.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
P.R.I.C.
Tônia Barouche Juíza Substituta AMARGOSA/BA, 10 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 12:01
Juntada de Petição de _WO__CIENCIA_sentença com renúncia
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10/02/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 13:39
Expedição de intimação.
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10/02/2025 13:18
Expedição de citação.
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10/02/2025 13:18
Expedição de citação.
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10/02/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 17:47
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/06/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA, #Não preenchido#.
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30/04/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2024 21:55
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/04/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 13:48
Expedição de citação.
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19/04/2024 13:48
Expedição de citação.
-
19/04/2024 13:32
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/06/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA, #Não preenchido#.
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19/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON SILVA OLIVEIRA - CPF: *01.***.*21-26 (AUTOR).
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05/04/2024 13:23
Conclusos para despacho
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28/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 04:40
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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02/05/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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05/04/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:27
Conclusos para despacho
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10/03/2023 16:21
Juntada de Termo de audiência
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01/03/2023 21:06
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
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30/01/2023 17:43
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
-
30/01/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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