TJBA - 0500353-37.2014.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 11:20
Baixa Definitiva
-
15/08/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 11:18
Expedição de intimação.
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08/04/2024 09:40
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 14:22
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 14:22
Expedição de Ofício.
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09/03/2024 02:20
Decorrido prazo de EZEQUIEL SAMPAIO DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:20
Decorrido prazo de IDERCIVAL NOGUEIRA em 04/03/2024 23:59.
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11/02/2024 05:02
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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11/02/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500353-37.2014.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Interessado: Selmi Domingas De Oliveira Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209) Interessado: Edivaldo De Souza Santos Advogado: Ezequiel Sampaio De Oliveira (OAB:BA61745) Interessado: João Paulo De Oliveira Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Av.
Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211. email: [email protected] SENTENÇA Nº do Processo : 0500353-37.2014.8.05.0079 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reconhecimento / Dissolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: SELMI DOMINGAS DE OLIVEIRA Réu: Edivaldo de Souza Santos e outros Vistos, etc.
SELMI DOMIGAS DE OLIVEIRA, já qualificada nestes autos, ingressou com a presente Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável e Dissolução, Cumulada com Separação de Corpos, Liminar para provento de Alimentos e Partilha de bens adquirido durante a União Estável, com pedido de Tutela Antecipada em face de EDIVALDO DE SOUZA SANTOS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, no ano de 1989, iniciou uma convivência com o requerido, estabelecendo uma união estável que perdurou por aproximadamente 17 anos, assemelhando-se a um casamento.
Prossegue dizendo que, ao longo desse período, fruto dessa relação, tiveram cinco filhos.
Durante essa convivência, afirma que adquiriram um único patrimônio.
Juntou documentos.
Foi arbitrado alimentos provisórios, para o filho à época menor.
Em contestação, a parte ré aceita a pretensão da autora, concordando com dissolução da união estável entre o casal.
Face todos os filhos serem maiores, pede a revogação da liminar.
Intimados, veio certidão , às fls. 64, ID de nº 3254487389, relatando que a autora-convivente foi encontrado no endereço constante dos autos, enquanto o filho alimentante João Paulo de Oliveira Santos, apesar de devidamente intimado, conforme mandado e certidão da Oficiala de Justiça juntada nos ID's nº 386742434 / 386742435, não se manifestou, como informa ID de nº 396110684.
Intimada, a representante do Ministério Público asseverou que inexistindo nestes autos interesse de menor ou incapaz a ser tutelado pelo Ministério Público, com esteio nos artigos 178 e 698 do Código de Processo Civil, deixou de exarar manifestação.
Pelo que se vê dos autos, houve confirmação da existência da união estável por ambos os conviventes, aliada à especificação das datas de início e término, fortalecida por provas materiais como as certidões de nascimento dos filhos do casal, solidifica de maneira incontestável a base factual que sustenta o reconhecimento desse relacionamento.
No que tange à partilha do bem, a ausência de evidências que comprovem a inexistência desse patrimônio impede a conclusão de que não haja uma meação a ser considerada.
Assim, JULGO, POR SENTENÇA PROCEDENTE O PEDIDO e decreto o Reconhecimento e Dissolução da união estável do casal SELMI DOMINGAS DE OLIVEIRA e EDIVALDO DE SOUZA SANTOS, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, revogando a liminar de alimentos provisórios concedidos às fls.04, ID de nº 325486516.
Deixo de condenar no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, por se encontrarem sob o pálio da justiça gratuita.
Expeça-se ofício ao Recursos Humanos da fonte empregadora do alimentante, para que suspenda os descontos na folha de pagamento, referente aos alimentos provisórios aqui revogado.
P.R.I., arquivando-se após o trânsito em julgado.
Eunápolis/BA, 01 de fevereiro de 2024.
Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
01/02/2024 18:03
Expedição de intimação.
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01/02/2024 15:01
Expedição de intimação.
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01/02/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
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07/10/2023 16:31
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 13:35
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petiçãoINISTERIAL
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05/10/2023 14:37
Expedição de intimação.
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05/10/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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08/05/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 02:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/10/2022 00:00
Petição
-
04/10/2022 00:00
Publicação
-
30/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 00:00
Mero expediente
-
05/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2022 00:00
Petição
-
23/08/2022 00:00
Publicação
-
19/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 00:00
Mero expediente
-
10/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
28/04/2022 00:00
Petição
-
19/04/2022 00:00
Petição
-
29/03/2022 00:00
Publicação
-
28/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 00:00
Mero expediente
-
10/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2021 00:00
Mandado
-
15/12/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 00:00
Publicação
-
21/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 00:00
Mero expediente
-
13/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
31/05/2021 00:00
Publicação
-
28/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 00:00
Mero expediente
-
25/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/05/2021 00:00
Petição
-
07/05/2021 00:00
Petição
-
23/04/2021 00:00
Publicação
-
22/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 00:00
Mero expediente
-
19/04/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
16/04/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
10/03/2021 00:00
Mandado
-
09/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 00:00
Publicação
-
19/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/12/2020 00:00
Mero expediente
-
10/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/12/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
10/10/2018 00:00
Documento
-
08/10/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
02/02/2018 00:00
Publicação
-
01/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/01/2018 00:00
Mero expediente
-
28/10/2017 00:00
Petição
-
26/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
30/11/2016 00:00
Petição
-
10/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Expedição de documento
-
15/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
08/09/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
15/08/2016 00:00
Publicação
-
10/08/2016 00:00
Mero expediente
-
10/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/08/2016 00:00
Petição
-
01/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2014 00:00
Publicação
-
11/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
10/11/2014 00:00
Documento
-
10/11/2014 00:00
Mero expediente
-
30/10/2014 00:00
Documento
-
21/10/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
17/10/2014 00:00
Expedição de documento
-
16/10/2014 00:00
Publicação
-
15/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
14/10/2014 00:00
Petição
-
14/10/2014 00:00
Mero expediente
-
02/10/2014 00:00
Publicação
-
01/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2014 00:00
Documento
-
01/10/2014 00:00
Mero expediente
-
01/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2014 00:00
Documento
-
11/09/2014 00:00
Publicação
-
11/09/2014 00:00
Expedição de documento
-
11/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
10/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2014 00:00
Antecipação de tutela
-
04/09/2014 00:00
Expedição de documento
-
04/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2014
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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