TJBA - 8001408-17.2023.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 21:25
Baixa Definitiva
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27/04/2025 21:25
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 17:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 22/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 27/03/2024 23:59.
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18/02/2025 14:52
Expedição de intimação.
-
17/02/2025 20:11
Expedição de citação.
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17/02/2025 20:10
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 26/11/2024 23:59.
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13/02/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 03:22
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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28/10/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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25/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8001408-17.2023.8.05.0082 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Gandu Requerente: Valdeci Rodrigues De Souza Santos Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Requerido: Municipio De Itamari Advogado: Bruno De Melo Santana (OAB:BA66233) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001408-17.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: VALDECI RODRIGUES DE SOUZA SANTOS Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAMARI Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA registrado(a) civilmente como BRUNO DE MELO SANTANA (OAB:BA66233) DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos artigos 6º e 10 do CPC, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no REsp 2012878 / MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 13/03/2023).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio do conciliador judicial, na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
22/10/2024 09:53
Expedição de citação.
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11/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 09:11
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8001408-17.2023.8.05.0082 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Gandu Requerente: Valdeci Rodrigues De Souza Santos Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Requerido: Municipio De Itamari Advogado: Bruno De Melo Santana (OAB:BA66233) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001408-17.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: VALDECI RODRIGUES DE SOUZA SANTOS Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAMARI Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA registrado(a) civilmente como BRUNO DE MELO SANTANA (OAB:BA66233) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados pela parte contestante.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
01/10/2024 07:24
Expedição de intimação.
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01/10/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 19:37
Conclusos para despacho
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21/09/2024 02:10
Decorrido prazo de VALDECI RODRIGUES DE SOUZA SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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20/09/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 11:17
Expedição de intimação.
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18/04/2024 10:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/02/2024 11:21
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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11/02/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8001408-17.2023.8.05.0082 Petição Cível Jurisdição: Gandu Requerente: Valdeci Rodrigues De Souza Santos Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Requerido: Municipio De Itamari Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001408-17.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: VALDECI RODRIGUES DE SOUZA SANTOS Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAMARI Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a natureza da postulação, não sendo caso das matérias e procedimentos definidos no § 1º, do art. 2º, da Lei n. 12.153, de 22/12/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e como foi atribuido à causa valor inferior ao "teto" de 60 (sessenta) salários mínimos, está, em tese, ex vi do disposto no § 4º, do art. 2º, do predito diploma legal, configurada a competência de natureza ABSOLUTA do reportado Juizado.
Deste modo, como ainda não foi instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública nesta comarca, consoante o disposto no Enunciado da Fazenda Pública n. 09 do FONAJE e no art. 21, § 1º, do Provimento n. 22/2012 do CNJ, o feito tramitará nesta Vara Cível, a qual detêm competência para o julgamento dos feitos atinentes a Fazenda Pública, observando o rito especial da Lei n. 12.153/2009, com isenção de custas nesta instância.
Altere-se a classe processual para: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). 2.
A tutela de urgência pleiteada se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento, na medida em que é dotada de caráter eminentemente satisfativo em relação ao pedido principal, devendo ser indeferida, pois o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, dispõe que não cabe medida liminar, contra atos do Poder Público, “que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
O polo passivo da demanda atrai também a incidência da Lei n. 9.494/1997, que disciplina a aplicação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, cujo art. 2º-B estabelece que a sentença que tenha por objeto a liberação de recursos, inclusive em folha de pagamento, a servidores públicos somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
O referido dispositivo afasta, a contrário sensu, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na hipótese descrita nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência apresentado. 3.
Conforme cediço, a designação de audiência de mediação ou conciliação é um valioso instrumento para uma rápida solução do litígio.
Todavia, deve ser considerado que, nas ações em que figura como parte a Fazenda Pública ou seus entes, o princípio da legalidade impõe que os procuradores públicos somente possam transacionar em juízo nas hipóteses em que exista autorização expressa em ato normativo e, não havendo, ficará excluída a possibilidade de autocomposição.
A designação de audiência prévia de conciliação ou mediação quando não for possível a autocomposição implica perda de tempo e de recursos, além de representar embaraços à efetividade e à razoável duração do processo.
Portanto, visando conciliar o interesse das partes neste processo e o interesse social na administração da unidade judiciária em seu todo, deixo de designar audiência de conciliação e, de logo, determino a citação da parte requerida para, em 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob as penas e efeitos da revelia aplicáveis ao caso concreto, cientificando-a que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7º, da Lei n. 12.153/2009), bem como que eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos deverá ser apresentada junto com a peça de defesa.
Caso tenha interesse na realização de acordo, a parte ré deverá, de logo, apresentar a respectiva proposta, comprovando a expressa autorização para transigir. 4.
Sendo ofertada contestação, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se. 5.
Em observância aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, atribuo dorça de MANDADO e/ou OFÍCIO ao presente ato.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
01/02/2024 18:03
Expedição de citação.
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01/02/2024 08:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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