TJBA - 8018333-60.2024.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502703457
-
03/06/2025 05:28
Decorrido prazo de TAYLANA BRANDAO DOS SANTOS LUZ em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8018333-60.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] PARTE AUTORA: TAYLANA BRANDAO DOS SANTOS LUZ PARTE RÉ: ADEILDA ANA DOS SANTOS
Vistos. 1.- Diante dos termos constantes da Contestação e ao analisar a decisão inicial, impõe a alteração da decisão inicial para que passe a constar a ordem de SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO, revogando a determinação de baixa no protesto como constou na decisão.
A decisão possui a característica da precariedade, uma vez que foi proferida em grau de cognição sumária.
A baixa do protesto impede o seu restabelecimento, caso o pleito da autora seja julgado improcedente.
Por outro lado, apenas a suspensão dos efeitos do protesto mantém a prenotação do título, que ao final do feito, se não proceder o pleito da autora, poderá ser restabelecido.
Não vejo nos autos o Ofício determinado na reportada decisão, razão pela qual determino a expedição do Ofício ao Tabelionato de protesto, para promover a SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO, até decisão ulterior. 2.- Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem outras provas a serem produzidas, especificando-as e demonstrando a pertinência em relação aos fatos discutidos nos autos, sob pena de indeferimento ou preclusão (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Ficam advertidos que os pedidos de prova formulados na exordial e/ou contestação não são suficientes para o deferimento, porquanto genéricos e sem fazer referência específica à necessidade da demanda, devendo a parte interessada ratificar a sua necessidade, assim como indicar em que termos deverão ser produzidas. Em caso de perícia, deve ser delimitado o objeto da perícia e a área de conhecimento do profissional a ser nomeado. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização ou julgamento, podendo as partes, se for o caso, apresentar a minuta de saneamento para ser homologada, nos termos art. 357, § 2º, do CPC. 4.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 14 de maio de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
28/05/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499301705
-
28/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:01
Juntada de Informações
-
27/05/2025 09:57
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8018333-60.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] PARTE AUTORA: TAYLANA BRANDAO DOS SANTOS LUZ PARTE RÉ: ADEILDA ANA DOS SANTOS
Vistos. 1.- Diante dos termos constantes da Contestação e ao analisar a decisão inicial, impõe a alteração da decisão inicial para que passe a constar a ordem de SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO, revogando a determinação de baixa no protesto como constou na decisão.
A decisão possui a característica da precariedade, uma vez que foi proferida em grau de cognição sumária.
A baixa do protesto impede o seu restabelecimento, caso o pleito da autora seja julgado improcedente.
Por outro lado, apenas a suspensão dos efeitos do protesto mantém a prenotação do título, que ao final do feito, se não proceder o pleito da autora, poderá ser restabelecido.
Não vejo nos autos o Ofício determinado na reportada decisão, razão pela qual determino a expedição do Ofício ao Tabelionato de protesto, para promover a SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO, até decisão ulterior. 2.- Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem outras provas a serem produzidas, especificando-as e demonstrando a pertinência em relação aos fatos discutidos nos autos, sob pena de indeferimento ou preclusão (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Ficam advertidos que os pedidos de prova formulados na exordial e/ou contestação não são suficientes para o deferimento, porquanto genéricos e sem fazer referência específica à necessidade da demanda, devendo a parte interessada ratificar a sua necessidade, assim como indicar em que termos deverão ser produzidas. Em caso de perícia, deve ser delimitado o objeto da perícia e a área de conhecimento do profissional a ser nomeado. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização ou julgamento, podendo as partes, se for o caso, apresentar a minuta de saneamento para ser homologada, nos termos art. 357, § 2º, do CPC. 4.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 14 de maio de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
26/05/2025 19:25
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
26/05/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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26/05/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499301705
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21/05/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499301705
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21/05/2025 08:12
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 15:00
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8018333-60.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] PARTE AUTORA: TAYLANA BRANDAO DOS SANTOS LUZ PARTE RÉ: ADEILDA ANA DOS SANTOS
Vistos. 1.- Diante dos termos constantes da Contestação e ao analisar a decisão inicial, impõe a alteração da decisão inicial para que passe a constar a ordem de SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO, revogando a determinação de baixa no protesto como constou na decisão.
A decisão possui a característica da precariedade, uma vez que foi proferida em grau de cognição sumária.
A baixa do protesto impede o seu restabelecimento, caso o pleito da autora seja julgado improcedente.
Por outro lado, apenas a suspensão dos efeitos do protesto mantém a prenotação do título, que ao final do feito, se não proceder o pleito da autora, poderá ser restabelecido.
Não vejo nos autos o Ofício determinado na reportada decisão, razão pela qual determino a expedição do Ofício ao Tabelionato de protesto, para promover a SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO, até decisão ulterior. 2.- Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem outras provas a serem produzidas, especificando-as e demonstrando a pertinência em relação aos fatos discutidos nos autos, sob pena de indeferimento ou preclusão (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Ficam advertidos que os pedidos de prova formulados na exordial e/ou contestação não são suficientes para o deferimento, porquanto genéricos e sem fazer referência específica à necessidade da demanda, devendo a parte interessada ratificar a sua necessidade, assim como indicar em que termos deverão ser produzidas. Em caso de perícia, deve ser delimitado o objeto da perícia e a área de conhecimento do profissional a ser nomeado. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização ou julgamento, podendo as partes, se for o caso, apresentar a minuta de saneamento para ser homologada, nos termos art. 357, § 2º, do CPC. 4.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 14 de maio de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
19/05/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499301705
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14/05/2025 18:04
Decorrido prazo de TAYLANA BRANDAO DOS SANTOS LUZ em 06/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 22:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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08/05/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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08/05/2025 22:11
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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08/05/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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06/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2025 11:41
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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23/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
07/04/2025 09:07
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 03/04/2025 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
07/04/2025 09:07
Juntada de Termo de audiência
-
27/03/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8018333-60.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Taylana Brandao Dos Santos Luz Advogado: Julianne Silva Ferrari (OAB:BA54008) Advogado: Fernanda De Souza Gomes (OAB:BA69397) Reu: Adeilda Ana Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8018333-60.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] PARTE AUTORA: TAYLANA BRANDAO DOS SANTOS LUZ PARTE RÉ: ADEILDA ANA DOS SANTOS
Vistos.
Defiro a assistência judiciária nos moldes do art. 98 do CPC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, requerida por TAYLANA BRANDAO DOS SANTOS LUZ contra ADEILDA ANA DOS SANTOS, na qual a autora aduziu que, ao tentar realizar uma transação financeira, descobriu que havia sido registrado o protesto de uma dívida em seu desfavor, realizado pela parte ré.
Relatou que não possui qualquer relação contratual ou débito pendente junto à ré e que, ao tentar entrar em contato com a mesma para solucionar a contenda, a parte ré se mostrou intransigente e não prestou esclarecimentos quanto à divida protestada.
Requer o deferimento da Tutela de Urgência para que seja deferida, initio litis e inaudita altera pars, a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando que a requerida proceda a baixa do protesto - protocolo nº: 285084, no valor de R$ 1.785,00, Sacado: TAYLANA BRANDÃO DOS SANTOS LUZ, a fim de evitar mais prejuízos, até que fique provado o feito. É o sucinto relato, Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se mister a análise dos requisitos traçados no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015.
O referido diploma legal traz como indispensáveis para concessão da tutela a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência tem por finalidade precípua adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução, sendo que para que seja concedida faz-se necessário o cumprimento dos requisitos acima expostos.
Da narração dos fatos, vislumbro, in limine, a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida, haja vista que estão preenchidos os requisitos exigidos para tanto.
No caso em comento, verifico a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que alegou que não possui qualquer débito perante à parte ré.
Uma vez negada a existência da dívida, a exigência de fato negativo pela autora é um ônus probatório excessivo.
Portanto, a mera verossimilhança em suas alegações é suficiente para deferir o pleito inicialmente. É fato que, durante a tramitação do feito, outras provas poderão ser produzidas e indicar sentido diverso do quanto verificado nesta fase processual.
Quanto perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, este nada mais é do que o perigo na demora. É o caso de risco, destruição, perecimento ou qualquer mudança que inviabilize a perfeita e eficaz atuação no reconhecimento do direito. É o perigo que corre o direito se houver demora na tutela.
Neste sentido, verifico a presença do requisito do perigo de dano, pois a manutenção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito indiscutivelmente resulta em dificuldades para conseguir crédito, promover financiamentos, dentre outros atos, cuja realização é intrínseca à boa reputação de seu nome.
Além disso, não verifico risco de irreversibilidade da medida, pois na eventualidade de vir a ficar comprovada a existência de um crédito da parte ré em desfavor da autora, não haveria impedimento à realização de novo protesto.
Por oportuno verifico, ainda, que há a necessidade de inversão do ônus da prova, visto que além de ser verossímil a alegação da parte, nos termos do art. 6º, Inc.
VIII, CDC, trata-se de uma relação de consumo na qual a parte requerida encontra-se em melhores condições de comprovar a relação jurídica entre as partes com a juntada do termo contratual devidamente assinado.
Cabe ressaltar que a medida deferida não gerará prejuízo, posto que plenamente reversível a qualquer tempo.
Por tudo que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a expedição de Ofício ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos da comarca de Itabuna - BA, para que proceda à baixa do protesto, protocolo nº: 285084, no valor de R$ 1.785,00, sacado: TAYLANA BRANDÃO DOS SANTOS LUZ, sacador: ADEILDA ANA DOS SANTOS.
Expeça-se mandado de intimação para a parte ré, a fim de que esta tome ciência desta decisão e se abstenha de novas inserções do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão do negócio jurídico questionado, até decisão ulterior.
Intimem-se as partes, através dos seus defensores, habilitados a transigirem, para a audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 03 de abril de 2024, às 17:00 horas, na Sala do CEJUSC, sito no Térreo do Ed.
Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, pelo(a) conciliador(a).
Fica autorizado que a audiência de conciliação seja realizada na modalidade TELEPRESENCIAL ou MISTA, caso haja pedido de alguma das partes neste sentido ou nos processos que tramitem sob o rito do Juízo 100% Digital.
A parte autora deverá comparecer pessoalmente, devendo ser inquirida se tem conhecimento da presente ação e se outorgou poderes para o patrono subscritor da inicial para postular em seu nome.
Intime-a pessoalmente.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência de conciliação, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9º e § 10º, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8º do mesmo dispositivo legal.
Conforme preceitua o art. 334, § 3º do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Advirto ao Cartório que a parte acionada deverá ser citada com pelo menos 20 dias de antecedência da data da audiência, nos termos do art. 334 do CPC/2015.
Para a hipótese de audiência virtual, as partes e advogados deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/4322154, sendo recepcionados e encaminhados para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador, responsável pela condução do ato.
Após a realização da audiência, expeça-se alvará autorizando a Conciliadora a levantar o valor pela realização do ato.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 07 de fevereiro de 2025 Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
10/02/2025 10:44
Recebidos os autos.
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10/02/2025 07:54
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
-
07/02/2025 14:00
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 03/04/2025 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
07/02/2025 10:26
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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