TJBA - 8001438-88.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 16:39
Baixa Definitiva
-
24/03/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:36
Juntada de decisão
-
24/03/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 21:16
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
21/03/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
12/03/2023 01:34
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
12/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
-
12/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
-
14/02/2023 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/02/2023 11:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001438-88.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Francisco Gil De Souza Filho Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581) Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DECISÃO Processo n. 8001438-88.2022.8.05.0049 Vistos, etc. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente. 2.
Considerando o Enunciado Cível n. 166 do FONAJE, na forma do art. 43 da Lei n. 9.099/1995, recebo o recurso inominado, apenas no efeito devolutivo. 3.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões. 4.
Após o decurso do prazo estipulado no item anterior, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as homenagens de estilo e cautelas de praxe.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
09/02/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 19:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001438-88.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Francisco Gil De Souza Filho Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581) Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001438-88.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: FRANCISCO GIL DE SOUZA FILHO Advogado(s): BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS (OAB:BA56581), JULIANA XAVIER LIMA (OAB:BA60771) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 162 do FONAJE.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, interposta por FRANCISCO GIL DE SOUZA FILHO, em desfavor do BANCO PAN S.A., todos qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo consignado indicado na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em defesa, alega: preliminares de incompetência do juízo e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou que realizou o cancelamento do contrato, administrativamente.
Defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência.
Manifestação apresentada. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Rechaço, a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Ademais, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto, em contestação, o réu rebate as alegações da parte autora.
Não é caso de acolhimento da preliminar de conexão.
Muito embora as demandas mencionadas envolvam as mesmas partes e possuam o mesmo pedido, ou seja, declaração de inexistência de negócio jurídico, indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados, a causa de pedir em cada uma das citadas ações é diversa, visto que os contratos que embasam os pedidos são distintos.
In casu, entendo totalmente desnecessária a reunião dos feitos, haja vista que já se encontram na fase de julgamento.
Afasto a preliminar suscitada de valor da causa uma vez que o valor da causa descrito na peça exordial é compatível com a regra estipulada pelo art.292, V, do CPC.
No mérito, diante do documento de ID. 295312370 - Pág. 5, verifica-se que o contrato em discussão fora cancelado administrativamente e todas as parcelas descontadas foram restituídas ao consumidor (ID. 295312370 - Pág. 6).
Portanto, já tendo sido restituídas as parcelas, resta prejudicado o pedido autoral de danos materiais.
Com relação ao dano moral, tem-se que os elementos de convicção existentes no feito não transparecem qualquer repercussão externa na esfera jurídica da vítima, revelando-se mero dissabor decorrente da vida em sociedade.
Deveras, a tarefa de avaliar se esta ou aquela situação é ou não passível de gerar danos de ordem moral ao ser humano, tem se revelado uma das mais árduas e indóceis tarefas do julgador.
Contudo, com o passar do tempo, algumas regras da experiência vêm em socorro de quem se dedica a tal mister, balizando a difícil atividade de determinar onde começa e até onde vai a plausibilidade de um pleito indenizatório por prejuízo moral.
Com efeito, o ilustre Prof.
Sérgio Cavalieri Filho nos ensina que "este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom-senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida".
De acordo com a análise dos fatos narrados pela parte demandante, bem como das circunstâncias verificadas na instrução do feito, não vislumbro conduta capaz de ultrapassar a fronteira do mero dissabor ou aborrecimento, naturalmente causado em virtude da situação vivenciada pela Autora.
Não há, pois, razão para a imputação de reparação moral no caso concreto, inexistindo qualquer conduta passível de violar a esfera psíquica da parte Acionante, capaz de justificar a imputação da verba indenizatória pleiteada na inicial.
Todavia, apesar da conduta da ré ter se revelado indevida, não significa que tenha ocorrido violação da sua esfera moral, capaz de ensejar prejuízo psíquico relevante a ponto de justificar a reparação indenizatória pleiteada.
O Prof.
Cavalieri Filho prossegue sua lição afirmando que, “nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral...” Assim, apesar de estar caracterizada a má prestação de serviços, por parte do réu, a extensão do dano ocorrido não ultrapassou a esfera do aborrecimento e dos contratempos causados em virtude de situações desta natureza, não se mostrando, portanto, plausível a fixação de verba indenizatória a título de dano moral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL ALEGADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) Entretanto, demanda reforma quanto à condenação arbitrada a título de danos morais, posto que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da cobrança indevida, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Ademais, entendo que a restituição deva ocorrer na forma simples, e não em dobro, como determinado na sentença, considerando que não há prova de má-fé da demandada, não cabendo a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC. (TJBA. 2ª Turma Recursal.
Classe: Recurso Inominado.
Número do Processo: 0000542-05.2022.8.05.0043.
Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE.
Publicado em: 04/07/2022).
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada ao contrato objeto dos autos, a inexistência de débitos, bem como a suspensão definitiva dos descontos objeto da lide.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
31/01/2023 22:54
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
31/01/2023 15:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/01/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 10:39
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 27/01/2023 10:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
27/01/2023 00:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2023 03:11
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
14/01/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
23/11/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 12:01
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 27/01/2023 10:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
18/11/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:38
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL cancelada para 18/11/2022 11:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
18/11/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:25
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2022 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 20:51
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
28/09/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
25/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2022 00:44
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 18/11/2022 11:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
11/05/2022 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/04/2022 07:18
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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12/04/2022 22:45
Expedição de citação.
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12/04/2022 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 22:43
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 11:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
12/04/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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