TJBA - 8003092-28.2018.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2023 14:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2023 23:59.
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02/05/2023 11:13
Baixa Definitiva
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02/05/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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12/03/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
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12/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8003092-28.2018.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento B Arra (OAB:BA15551) Executado: Sueli Ribeiro De Oliveira Executado: Paulo Marcos Borges Executado: Roberta Kelin Borges Munerato Executado: Luciano Luna Munerato Executado: Julia Daielle Borges Executado: Marcos Junior Moreira Executado: Ana Paula Borges Moreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA Avenida Octogonal, Praça dos Três Poderes, S/N – Jardim Imperial, CEP: 47.850-000 Fone: (77) 3628-8200 PROCESSO: 8003092-28.2018.8.05.0154 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: SUELI RIBEIRO DE OLIVEIRA, PAULO MARCOS BORGES, ROBERTA KELIN BORGES MUNERATO, LUCIANO LUNA MUNERATO, JULIA DAIELLE BORGES, MARCOS JUNIOR MOREIRA, ANA PAULA BORGES MOREIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de SUELI RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros.
A petição inicial foi devidamente instruída com procuração e documentos.
Em petição de Id. nº 59318795, as partes vieram aos autos informando a realização de composição amigável, quanto ao objeto da demanda, juntando o inteiro teor do acordo, requerendo, ao final, a sua homologação, bem como a suspensão do feito.
Vieram os autos à conclusão. É o Relatório.
Decido.
Nota-se que as partes firmaram acordo extrajudicial conforme petição juntada aos autos, sem ter ocorrido, até o presente, a homologação do pacto.
Sendo o objeto lícito, disponível e as partes capazes, não há óbice para obter a chancela judicial.
De outro norte, verifica-se na petição sob Id. nº 59318795, p. 2, pedido de suspensão do feito até o efetivo cumprimento das obrigações compactuadas, isto é, em 01/06/2026.
Nesse sentido, tem-se que embora a suspensão do processo seja possível, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 traz no rol dos Direitos Fundamentais, que a todos, no âmbito judicial, é assegurado a razoável duração do processo, sendo regra basilar do ordenamento jurídico.
Assim, ainda que cabível tal desiderato, o prazo para suspensão pretendido não se demonstra razoável, posto impor ao Poder Judiciário anos de espera, o que milita em desfavor do esforço empreendido pelos Magistrados e Servidores do Judiciário no sentido de permitir baixa processual capaz de “desafogar” o próprio Sistema e, com isso, otimizar a prestação Jurisdicional.
Com efeito, considerando o prazo para cumprimento do acordo firmado entre as partes, torna-se necessária e razoável, a baixa e arquivamento do processo.
Tal fato, por si só, não obsta a continuidade do feito, caso haja necessidade, bastando apenas as partes demandarem seu desarquivamento.
Feita as devidas considerações, INDEFIRO A SUSPENSÃO DO FEITO pelas razões acima explanadas.
Por conseguinte, pelo mais que constam nos autos, acolho e HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, em seus exatos termos, com fundamento no art. 487, III, “b” do CPC, para que surta seus efeitos legais, ao tempo em que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito.
Ante a transação das partes, a teor do art. 90, §3º, do CPC, tem-se dispensadas as custas remanescentes, se houver.
Honorários advocatícios nos moldes acordados pelas partes.
Dispensado prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, §único, do CPC), de modo que, após a publicação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
30/01/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 12:23
Processo Desarquivado
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23/01/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 13:09
Juntada de termo
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11/08/2020 13:09
Juntada de Petição de termo
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05/08/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 07:04
Baixa Definitiva
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04/08/2020 07:04
Arquivado Definitivamente
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04/08/2020 07:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/07/2020 13:39
Publicado Intimação em 14/07/2020.
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25/07/2020 05:35
Publicado Intimação em 08/07/2020.
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13/07/2020 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2020 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2020 09:31
Homologada a Transação
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24/06/2020 15:35
Conclusos para julgamento
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05/06/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 12:58
Conclusos para despacho
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25/10/2019 09:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 02:34
Publicado Intimação em 08/10/2019.
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08/10/2019 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2019 10:27
Expedição de intimação.
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26/08/2019 15:03
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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26/08/2019 14:41
Juntada de Certidão
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26/08/2019 14:32
Juntada de Certidão
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05/08/2019 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/08/2019 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2019 09:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2019 09:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/07/2019 11:15
Expedição de citação.
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08/07/2019 11:15
Expedição de citação.
-
08/07/2019 11:15
Expedição de citação.
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08/07/2019 10:34
Expedição de citação.
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08/07/2019 10:34
Expedição de citação.
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08/07/2019 10:34
Expedição de citação.
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08/07/2019 10:34
Expedição de citação.
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08/07/2019 10:34
Expedição de citação.
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08/07/2019 10:34
Expedição de citação.
-
08/07/2019 10:34
Expedição de citação.
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26/06/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2019 03:45
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 08/11/2018 23:59:59.
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23/01/2019 15:25
Juntada de Certidão
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15/01/2019 14:26
Juntada de Certidão
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07/01/2019 09:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2018 16:02
Juntada de Certidão
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06/12/2018 01:47
Publicado Intimação em 06/12/2018.
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06/12/2018 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2018 13:25
Expedição de intimação.
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04/12/2018 13:18
Juntada de Petição de despacho
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04/12/2018 13:18
Juntada de Certidão
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04/12/2018 13:18
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2018 17:02
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2018 15:02
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2018 15:02
Juntada de Certidão
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30/11/2018 15:02
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2018 14:10
Juntada de Certidão
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12/11/2018 16:17
Expedição de citação.
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12/11/2018 16:17
Expedição de citação.
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12/11/2018 16:17
Expedição de citação.
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12/11/2018 16:17
Expedição de citação.
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12/11/2018 16:17
Expedição de citação.
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12/11/2018 16:17
Expedição de citação.
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12/11/2018 16:17
Expedição de citação.
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31/10/2018 00:18
Publicado Intimação em 31/10/2018.
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31/10/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2018 09:24
Expedição de intimação.
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26/10/2018 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2018 11:55
Conclusos para despacho
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23/10/2018 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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