TJBA - 0002891-22.2006.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0002891-22.2006.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Interessado: Nova Fronteira Agricola S/a Advogado: Leonardo Henrique Pires Lopes (OAB:PE18979) Interessado: Centrais Eletricas Brasileiras Saeletrobras Advogado: Julio Cesar Estruc Verbicario Dos Santos (OAB:RJ79650) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Interessado: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado: Cristiana Matos Americo (OAB:BA924-B) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002891-22.2006.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTERESSADO: NOVA FRONTEIRA AGRICOLA S/A Advogado(s): LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES (OAB:PE18979) INTERESSADO: Centrais Eletricas Brasileiras Saeletrobras e outros Advogado(s): JULIO CESAR ESTRUC VERBICARIO DOS SANTOS (OAB:RJ79650), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), CRISTIANA MATOS AMERICO (OAB:BA924-B) SENTENÇA R.H.
Vistos e etc.
Cuida-se de AÇÃO CAUTELAR ajuizada por NOVA FRONTEIRA AGRÍCOLA S/A em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS.
Intimado pessoalmente para manifestar seu interesse no prosseguimento deste feito, a parte autora , alegou a perda superveniente do interesse da ação, diante do posicionamento firmado pela 1ª Sessão do C.
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 983.998/RS. instados a se manifestarem cerca da extinção do feito, houve anuência dos réus.
Isto posto, em razão da perda do objeto do processo, decreto sua extinção sem apreciação do seu mérito, amparado no art. 485, IV, do CPC.
Custas processuais pelo pelo auto ,e somente as já recolhidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
JUAZEIRO/BA, 16 de janeiro de 2023.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito - 1º Substituto -
13/10/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 08:29
Conclusos para despacho
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13/10/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 03:19
Decorrido prazo de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 22/06/2022 23:59.
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27/06/2022 03:18
Decorrido prazo de Centrais Eletricas Brasileiras Saeletrobras em 22/06/2022 23:59.
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27/06/2022 03:18
Decorrido prazo de NOVA FRONTEIRA AGRICOLA S/A em 22/06/2022 23:59.
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03/06/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 10:42
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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28/05/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2021 02:03
Conclusos para decisão
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27/12/2021 01:57
Conclusos para decisão
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15/12/2021 03:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 03:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/06/2016 00:00
Petição
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13/10/2014 00:00
Documento
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13/05/2010 08:52
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2006
Ultima Atualização
21/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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