TJBA - 8001441-43.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 15:26
Baixa Definitiva
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23/03/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:05
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:05
Juntada de decisão
-
23/03/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2023 01:35
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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09/02/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/02/2023 11:12
Juntada de Petição de contra-razões
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02/02/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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01/02/2023 19:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/02/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001441-43.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Francisco Gil De Souza Filho Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581) Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001441-43.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: FRANCISCO GIL DE SOUZA FILHO Advogado(s): BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS (OAB:BA56581), JULIANA XAVIER LIMA (OAB:BA60771) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (OAB:MG101649) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO GIL DE SOUZA FILHO em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., ambos qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo consignado indicado na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e, no mérito, sustentou a validade da contratação, junta contrato e comprovante de recebimento do valor empréstimo.
Defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência.
Manifestação apresentada. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Assim, estando a relação jurídica em questão sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande instituição financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
Destarte, verifica-se que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, considerando que comprovou a contratação do empréstimo de forma digital, através da juntada do instrumento contratual devidamente assinado eletronicamente, o qual contém IP do usuário e a geolocalização, além do comprovante de transferência do valor (ID. 295320580 - Pág. 1) que demonstra o inequívoco recebimento da importância objeto do empréstimo consignado em tela, afastando, assim, qualquer suspeita de fraude.
Ademais, foi celebrado por meio da biometria facial, através do aplicativo para smartphone, que dentre os diversos meios de segurança implementados, faz uma fotografia selfie da pessoa que está tomando o empréstimo, para confrontar com a identidade do contratante.
Nesse ponto, verifica-se que a autora não negou a identidade da fotografia tirada no momento da contratação, o que afasta a possibilidade de fraude ou de erro bancário.
Frise-se que os termos do contrato demonstram que a operação tratava-se de refinanciamento de outro contrato de empréstimo celebrado pela parte acionante, por isso o valor do mútuo não lhe foi disponibilizado na integralidade, já que foi utilizado para quitar o contrato refinanciado, lhe tendo sido transferido o valor remanescente.
Dessa forma, não se pode olvidar o que prevê o art. 104, inciso III e art. 107, ambos do Código Civil.
Vejamos: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: (...) III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Portanto, observa-se que esta modalidade de contratação é perfeitamente cabível, inclusive ante ao teor do art. 441 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 441.
Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
Diante deste contexto, não há que se falar em conduta ilegal da instituição financeira ré, assim como inexistente qualquer reparação, seja a título de dano material ou moral, porquanto as cobranças efetuadas configuram exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, I, do CC.
Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação, além do que a improcedência da pretensão da parte autora não conduz, automaticamente, sua má-fé.
Pelo exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 487, I CPC/2015, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
31/01/2023 22:54
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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31/01/2023 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/01/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 16:30
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 14:18
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 27/01/2023 10:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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23/01/2023 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/01/2023 03:36
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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03/01/2023 07:02
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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03/01/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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23/11/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 12:27
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 27/01/2023 10:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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23/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 14:08
Conclusos para despacho
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18/11/2022 11:50
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL cancelada para 18/11/2022 11:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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18/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:26
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2022 09:18
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 20:53
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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28/09/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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25/09/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2022 00:56
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 18/11/2022 11:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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19/04/2022 11:59
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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12/04/2022 22:59
Expedição de citação.
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12/04/2022 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 22:58
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 11:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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12/04/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
21/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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