TJBA - 0003376-06.2006.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0003376-06.2006.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: L.
S.
D.
S.
Advogado: Tatiane Ferreira Da Silva (OAB:BA63276) Advogado: Devaldir Catarino (OAB:BA24167) Interessado: J.
S.
N.
N.
Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Terceiro Interessado: L.
S.
D.
S.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003376-06.2006.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS INTERESSADO: LEIDIMAR SILVA DE SOUZA Advogado(s): DEVALDIR CATARINO (OAB:BA24167) INTERESSADO: José Sabino Nascimento Neto Advogado(s): VALTER LUIZ SANTANA (OAB:BA8666) SENTENÇA Vistos, etc.
DEBORA LEILANIA SOUZA NASCIMENTO, representada pela genitora LEIDIMAR SILVA DE SOUZA, ajuizou ação de alimentos e guarda em face de JOSÉ SABINO NASCIMENTO NETO.
Consoante se depreende da decisão (ID 152401971), foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para imprimir andamento ao feito.
Expedidos o mandado de intimação, foi devolvido com resultado negativo, com a informação de que não foi possível localizar o endereço. (ID 223491290) Vieram os autos concluso. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não obstante, consoante a regra preconizada no artigo 274, parágrafo único, do CPC, é dever da parte informar ao juízo qualquer modificação em seu endereço, considerando-se válida a intimação dirigida àquele constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a referida modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, in verbis: "Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." A esse respeito, segue jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
ANULAÇÃO PARCIAL DE REGISTRO CIVIL.
AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO PROCESSUAL.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO FORNECIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A extinção do processo com base no art. 485, III do Código de Processo Civil, decorre da inércia da parte autora em promover as diligências que lhe são cabíveis, a fim de que a marcha processual atinja sua ulterior finalidade.
Impossibilidade de prévia intimação pessoal da parte em razão do endereço ser desconhecido no local da diligencia. É ônus da parte comunicar no processo seu endereço correto, bem como eventual mudança para o recebimento de intimações.
Deixando de fazê-lo, reputam-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial.
Abandono da causa configurado.
Manutenção da sentença de extinção.
Conhecimento desprovimento do recurso. (0003190-02.2015.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 25/07/2017 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INÉRCIA CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. É pacífico o entendimento de que para declaração de extinção do processo por abandono, é necessária a intimação pessoal da parte (art. 485, III, e § 1º, do CPC).
A diligencia foi realizada no endereço indicado na petição inicial.
Dever processual de comunicar a mudança de endereço.
Inteligência dos art. 238, parágrafo único do CPC/73, correspondente ao atual art. 274, parágrafo único do CPC/2015.
Validade da intimação.
Processo paralisado por cerca de quatro anos por desídia da recorrente.
Exigências legais satisfeitas.
Correta a sentença de extinção do feito.
Precedentes jurisprudenciais desta E.
Corte de Justiça.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0053754-88.1996.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 17/05/2017 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA PARTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL POR AVISO DE RECEBIMENTO, FRUSTRADA UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA MUDOU DE ENDEREÇO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC.
AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. ÔNUS DA PARTE EM COMUNICAR AS MUDANÇAS DE ENDEREÇO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 132 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0120439-67.2002.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 01/02/2017 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Dentro desse contexto, forçoso concluir que o demandante deixou de ter interesse no prosseguimento do feito, até mesmo porque já se passaram mais de 30 (trinta) dias sem haver qualquer manifestação de sua parte nos presentes autos, caracterizando, assim, uma situação típica de abandono.
Ademais, a parte autora não manteve seus dados atualizados para fins de intimação.
Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, com a consequente revogação de toda e qualquer medida de natureza antecipatória que porventura tenha sido deferida neste feito, isentando a parte acionante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento da parte, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimações necessárias por edital.
P.R.I.
Barreiras-BA, datado digitalmente.
Antonio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito -
16/08/2022 02:41
Mandado devolvido Negativamente
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19/07/2022 21:21
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 05:40
Decorrido prazo de DEVALDIR CATARINO em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 05:40
Decorrido prazo de VALTER LUIZ SANTANA em 05/04/2022 23:59.
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16/03/2022 22:00
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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16/03/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 22:00
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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16/03/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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11/03/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2021 11:53
Conclusos para decisão
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09/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/11/2020 00:00
Publicação
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27/07/2020 00:00
Mero expediente
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19/05/2020 00:00
Petição
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13/05/2020 00:00
Documento
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09/05/2020 00:00
Publicação
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05/03/2020 00:00
Abandono da causa
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26/02/2020 00:00
Expedição de documento
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14/11/2019 00:00
Publicação
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14/11/2019 00:00
Documento
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22/10/2019 00:00
Mero expediente
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14/12/2017 00:00
Mudança de Classe Processual
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14/04/2010 10:16
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2006
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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