TJBA - 8000706-74.2017.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000706-74.2017.8.05.0052 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Casa Nova Autor: Maria Solange Rodrigues Da Silva Advogado: Vicente Luiz Oliveira De Souza (OAB:PE50206) Reu: Edmar Duarte Terceiro Interessado: Juízo De Direito Da Comarca De Petrolina-pe Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor: Paulo Henrique Rodrigues Duarte Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8000706-74.2017.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MARIA SOLANGE RODRIGUES DA SILVA, PAULO HENRIQUE RODRIGUES DUARTE Advogado(s): REU: EDMAR DUARTE Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por PAULO HENRIQUE RODRIGUES DUARTE, representado à época do ajuizamento por sua genitora, MARIA SOLANGE RODRIGUES DA SILVA, em face de EDMAR DUARTE, partes já qualificadas nos autos, pelos motivos de fato e de direito aduzidos na exordial. 2.
Diante do alcance da maioridade civil pelo exequente, no curso do processo, foi determinada a sua intimação pessoal para regularizar a representação processual, nos termos exigidos pelo art. 76, § 1º, I, do CPC, sob pena de extinção do feito. 3.
Entretanto, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n. 478002109, a parte autora não foi encontrada no endereço informado nos autos, inviabilizando o cumprimento da intimação e, consequentemente, a regularização processual exigida. 4.
Os autos vieram-me conclusos. 5. É o relatório, em apertada síntese.
Decido. 6.
O Código de Processo Civil, em seu art. 76, § 1º, inciso I, estabelece que, verificada a irregularidade de representação processual, o juiz deve conceder à parte prazo razoável para saná-la, sob pena de extinção do processo.
A hipótese contempla, entre outros cenários, a necessidade de adequação da representação após o atingimento da maioridade civil, como ocorre no presente caso. 7.
Após alcançar a maioridade, o exequente passou a deter capacidade processual plena, perdendo, assim, o respaldo de sua genitora enquanto representante legal.
Em razão disso, tornou-se imprescindível que o autor regularizasse sua atuação no feito, mediante constituição de advogado devidamente habilitado. 8.
Tal regularização configura pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a continuidade da tramitação sem representação legítima fere os preceitos básicos do devido processo legal.
Essa falha acarreta a ausência de pressupostos processuais, conforme disposto no art. 485, IV, do CPC, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito na hipótese de inércia. 9.
Após a determinação da intimação pessoal do exequente, foi realizada diligência no endereço por ele indicado na petição inicial.
Contudo, a tentativa de comunicação restou infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID nº 478002109, que consignou não ter localizado o autor no local informado. 10.
A legislação processual é clara ao dispor sobre o dever das partes de manterem atualizados os seus dados.
Nesse sentido, o art. 77, inciso V, do CPC estabelece que as partes devem informar ao juízo eventual mudança de endereço, sob pena de se presumir válida a comunicação realizada no endereço anteriormente fornecido (art. 274, parágrafo único, do CPC). 11.
In casu, a parte autora não atualizou seu endereço nos autos, descumprindo o dever imposto pelo artigo 77, inciso V, do CPC.
Registre-se que o processo permanece paralisado, sem qualquer manifestação do autor para impulsionar o feito, denotando inequívoco desinteresse no prosseguimento da demanda. 12.
Assim, diante da presunção de validade da intimação realizada no endereço anteriormente informado, e constatando-se que o vício identificado não foi sanado, apesar da oportunidade concedida, não vislumbro outro caminho a seguir senão o da extinção do processo, sem resolução de mérito. 13.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da inércia da parte autora em regularizar sua representação processual. 14.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade estão suspensas, eis que defiro o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3°, do CPC. 15.
Cientifique-se o Ministério Público. 16.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. 17.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 18.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado/ofício.
Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
22/02/2025 11:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DUARTE em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000706-74.2017.8.05.0052 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Casa Nova Autor: Maria Solange Rodrigues Da Silva Advogado: Vicente Luiz Oliveira De Souza (OAB:PE50206) Reu: Edmar Duarte Terceiro Interessado: Juízo De Direito Da Comarca De Petrolina-pe Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor: Paulo Henrique Rodrigues Duarte Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8000706-74.2017.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MARIA SOLANGE RODRIGUES DA SILVA, PAULO HENRIQUE RODRIGUES DUARTE Advogado(s): REU: EDMAR DUARTE Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por PAULO HENRIQUE RODRIGUES DUARTE, representado à época do ajuizamento por sua genitora, MARIA SOLANGE RODRIGUES DA SILVA, em face de EDMAR DUARTE, partes já qualificadas nos autos, pelos motivos de fato e de direito aduzidos na exordial. 2.
Diante do alcance da maioridade civil pelo exequente, no curso do processo, foi determinada a sua intimação pessoal para regularizar a representação processual, nos termos exigidos pelo art. 76, § 1º, I, do CPC, sob pena de extinção do feito. 3.
Entretanto, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n. 478002109, a parte autora não foi encontrada no endereço informado nos autos, inviabilizando o cumprimento da intimação e, consequentemente, a regularização processual exigida. 4.
Os autos vieram-me conclusos. 5. É o relatório, em apertada síntese.
Decido. 6.
O Código de Processo Civil, em seu art. 76, § 1º, inciso I, estabelece que, verificada a irregularidade de representação processual, o juiz deve conceder à parte prazo razoável para saná-la, sob pena de extinção do processo.
A hipótese contempla, entre outros cenários, a necessidade de adequação da representação após o atingimento da maioridade civil, como ocorre no presente caso. 7.
Após alcançar a maioridade, o exequente passou a deter capacidade processual plena, perdendo, assim, o respaldo de sua genitora enquanto representante legal.
Em razão disso, tornou-se imprescindível que o autor regularizasse sua atuação no feito, mediante constituição de advogado devidamente habilitado. 8.
Tal regularização configura pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a continuidade da tramitação sem representação legítima fere os preceitos básicos do devido processo legal.
Essa falha acarreta a ausência de pressupostos processuais, conforme disposto no art. 485, IV, do CPC, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito na hipótese de inércia. 9.
Após a determinação da intimação pessoal do exequente, foi realizada diligência no endereço por ele indicado na petição inicial.
Contudo, a tentativa de comunicação restou infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID nº 478002109, que consignou não ter localizado o autor no local informado. 10.
A legislação processual é clara ao dispor sobre o dever das partes de manterem atualizados os seus dados.
Nesse sentido, o art. 77, inciso V, do CPC estabelece que as partes devem informar ao juízo eventual mudança de endereço, sob pena de se presumir válida a comunicação realizada no endereço anteriormente fornecido (art. 274, parágrafo único, do CPC). 11.
In casu, a parte autora não atualizou seu endereço nos autos, descumprindo o dever imposto pelo artigo 77, inciso V, do CPC.
Registre-se que o processo permanece paralisado, sem qualquer manifestação do autor para impulsionar o feito, denotando inequívoco desinteresse no prosseguimento da demanda. 12.
Assim, diante da presunção de validade da intimação realizada no endereço anteriormente informado, e constatando-se que o vício identificado não foi sanado, apesar da oportunidade concedida, não vislumbro outro caminho a seguir senão o da extinção do processo, sem resolução de mérito. 13.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da inércia da parte autora em regularizar sua representação processual. 14.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade estão suspensas, eis que defiro o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3°, do CPC. 15.
Cientifique-se o Ministério Público. 16.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. 17.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 18.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado/ofício.
Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
15/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 18:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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10/02/2025 16:04
Baixa Definitiva
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10/02/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 16:00
Expedição de intimação.
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08/02/2025 14:49
Expedição de intimação.
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08/02/2025 14:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 14:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/10/2024 04:09
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DUARTE em 07/08/2024 23:59.
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10/10/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 09:49
Expedição de intimação.
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02/08/2024 18:45
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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02/08/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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11/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:11
Conclusos para decisão
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04/06/2024 22:34
Juntada de Petição de 8000706_74.2017.8.05.0052_Alimentos _Maioridade
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20/05/2024 16:16
Expedição de intimação.
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05/02/2024 12:21
Audiência Instrução e Julgamento Criminal não-realizada para 26/10/2017 11:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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12/01/2024 13:46
Expedição de citação.
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12/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:42
Expedição de citação.
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27/07/2022 17:00
Juntada de devolução de carta precatória
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01/06/2022 15:22
Expedição de citação.
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01/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 07:03
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PETROLINA-PE em 16/11/2021 23:59.
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08/10/2021 15:06
Expedição de Carta precatória.
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07/10/2021 14:02
Juntada de informação
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30/09/2021 12:01
Juntada de Outros documentos
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28/09/2021 19:08
Juntada de Outros documentos
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24/09/2021 15:51
Expedição de intimação.
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24/09/2021 15:51
Expedição de Ofício.
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20/09/2021 20:52
Expedição de intimação.
-
20/09/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 15:04
Conclusos para despacho
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24/02/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/01/2021 01:12
Decorrido prazo de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CASA NOVA - BAHIA em 05/10/2020 23:59:59.
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09/09/2020 21:57
Juntada de Certidão
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09/09/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 13:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2020 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2020 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2020 20:46
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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09/03/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2018 11:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/10/2017 13:02
Juntada de Termo de audiência
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16/10/2017 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2017 10:30
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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10/10/2017 00:30
Publicado Intimação em 10/10/2017.
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10/10/2017 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2017 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2017 15:00
Juntada de Outros documentos
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06/10/2017 14:57
Expedição de citação.
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06/10/2017 14:57
Expedição de intimação.
-
06/10/2017 14:57
Expedição de intimação.
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06/10/2017 14:53
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 26/10/2017 11:40.
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06/10/2017 09:52
Ato ordinatório praticado
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04/09/2017 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2017 13:56
Conclusos para despacho
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11/08/2017 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2017
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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